Família

Alteração do Regime de Bens no Casamento

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Possibilidade de Alteração do Regime de Bens no Casamento

 

O regime de bens no casamento pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial.

O regime de bens no casamento pode ser alterado conforme a vontade do casal, desde que haja autorização judicial, nos termos doa Art. 1.639 § 2º do Código Civil.

O regime de bens é um contrato que disciplina as relações econômicas durante o casamento, ou seja, o regime que começará a vigorar a partir do casamento.

Atualmente a nossa legislação prevê quatro sistemas de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos aquestos e separação de bens.

Segundo o STJ “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal, uma vez que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.

No entendimento da Corte, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal, por exemplo, de um casal partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para ambos.

Para alteração do regime de bens é preciso comprovação perante a autoridade judicial das razões do pedido e a preservação dos eventuais direitos de terceiros, conforme disposto no artigo 1.639 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (…)

  • 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Deste modo, é possível a alteração do regime de bens no casamento e na união estável por ampla liberdade de estipulação dos cônjuges, reconhece-se também a liberdade de escolha, seja a substituição do regime de bens de menor comunicabilidade para maior comunicabilidade, seja a substituição de um de maior comunicabilidade para o de menor comunicabilidade. Este último caso reconhece a necessidade de partilha dos bens para evitar a ascendência do marido, que poderia lesar a mulher, bem como prejuízos a terceiros, ficando, assim, superados os argumentos que pregavam a irrevogabilidade do regime de bens.

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João Antonio Gaspar

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