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Está cristalizada a aplicabilidade do CDC à Instituição bancárias, mediante a edição da Súmula 297 do STJ, a qual estabelece que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Banco é fornecedor de serviços e também emprestador de dinheiro e a Autora é consumidora, logo como é de todos sabido a CDC é aplicável ao caso concreto e os Contratos Bancários, que deveriam ser bilaterais, em verdade, são contratos de Adesão, ou a Cliente aceita os termos do contrato ou não recebe o crédito.
Os contratos bancários e as dívidas como um todo são posteriores a entrada em vigência do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11/09/90, que entrou em vigor no dia 11/03/91.
O Código de Defesa do Consumidor é Norma de Ordem Pública, matéria Infraconstitucional, com aplicação imediata, passando a reger todos os contratos em curso.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observamos que sua Normatividade é objetiva, regra de condição geral, impessoal, alcançando indistintamente todos os indivíduos, logo aplicáveis de plano as relações jurídicas em curso.
No artigo primeiro da Lei citada, observamos que a mesma é de Ordem Pública e interesse social nos termos do ARTS. 5º , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Pelas características da Norma, que é um direito especial, visa ela corrigir ou evitar os efeitos perversos das relações de consumo, restabelecendo a igualdade jurídica entre as Partes, amenizando a desigualdade econômica e mantendo o equilíbrio jurídico.
Sobre a ótica do contrato, o Código de Defesa do Consumidor, restabelece o equilíbrio contratual, criando uma vontade associada entre os Pactuantes, fazendo assim, nascer uma relação estabelecida no consumo e nas prestações de serviços, impondo limites.
Por esta Norma, são as Partes que estabelecem os parâmetros do pacto, impedindo os chamados contratos de adesão e não pode uma delas de forma unilateral sobrepor-se a outra, e criar novas relações jurídicas, atendendo apenas os seus interesses.
Uma vez definido as cláusulas contratuais, temos a heteronomia, considerada como sujeição do consumidor à vontade de outrem, em virtude de erro, dolo ou simulação, podendo afirmar que os casos de contrato, nos quais a autonomia da vontade é substituída pela heteronomia, são infindáveis.
A dívida e o Contrato questionado, onde os Embargantes assinam perante a Instituição Financeira um contrato pré-estabelecido, dando-se o nome de pacto bilateral, em verdade, observamos que a relação jurídica é alterada, criando-se um verdadeiro desvio as Normas vigentes, fazendo nascer uma relação de consumo favorável apenas a Instituição Financeira, ocasionando um desequilíbrio entre as Partes, com prejuízo aos Embargantes, o que a exemplo, por conta, ordem e vontade o Banco a cada dia cobrava uma taxa de juros conforme lhe conviesse, chegando ao extremo de cobrar mais de 13% ao mês de juros. Estas imposições feitas pelo Demandado, apresentam-se como ilegais.
O Contrato em verdade é de adesão, o que importa afirmar que os Embargantes não podiam discutir as cláusulas do contrato, nem mesmo os juros a serem cobrados, tudo foi imposto pelo banco, e se ainda não bastasse, está a alterar a sua própria e exclusiva vontade, já que adota critério não contidos no contrato, para os juros e encargos.
A Lei 8.078, de 11.09.90, Normatiza com fundamento constitucional, no seu artigo 1º, refere-se ao artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, ao artigo 170, inciso V e ao artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que a torna matéria Infra-constitucional, e de observância obrigatória.
O artigo 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), define o consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final, exatamente o caso da Autora.
O artigo 3º deste mesmo diploma legal, conceitua o Fornecedor e o seu parágrafo 2º dispõe: “§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Apesar do entendimento dominante de que o dinheiro, nem o crédito, atividades predominantes das instituições financeiras, não estariam incluídos no conceito de produtos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em questão, este princípio não se aplica, já que a relação não é apenas econômica mas sim negocial, diante do grande número de pactos celebrados enquadrando-se na concepção de produto mencionado pelo Código do Consumidor.
Os Embargantes são Consumidores na acepção técnica, porque receber além de dinheiro serviços do banco, a exemplo todos os encargos e taxas incidentes sobre as operações, já que tudo é pago.
O Banco não está cumprindo o Código de Defesa do Consumidor, em relação à interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, mais benéficas a Autora. Da forma como está fazendo, sem dúvidas, está impondo prejuízos, já que pela inobservância da Lei, a dívida está a cada dia maior.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chamado a decidir, afirmou ser aplicável o CDC as Instituições bancárias. Vejamos:
“ADI 2591 / DF – DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 07/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
Em decorrência da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, está comprovado que as Cédulas de Crédito Bancário questionadas, devem obedecer ao CDC e para tanto não pode o banco cobrar juros compostos, repassar aos Embargantes o IOF, as Taxas e Despesas Operacionais do banco e nem lançar na conta corrente as parcelas vencidas e cobrar juros maiores que o contratados.
Em decorrência da aplicação do CDC é nula a cláusula contratual que fixa a correção mensal em caso de inadimplência, o que altera a relação jurídica, impondo ônus insuportável aos Autores e enriquecimento sem causa ao Banco, logo cláusula nula de pleno direito.
A aplicação do CDC assegura aos Embargantes o direito em receber de volta aquilo que pagaram à maior e o direito de compensar as quantias pagas indevidamente no montante da dívida que porventura possuam junto ao banco.
Diante da hipossuficiência do Banco sobre os Embargantes, o fato de ter o banco se negado a fornecer os extratos e não ter prestado contas nos autos próprios, se comprova a sua pujança financeira, motivos pelos quais deve ser reconhecido a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando ao Banco que exiba os extratos, demonstre de forma contábil quais foram os juros e encargos que cobrou, bem como apresente o cálculo de liquidação da sentença.
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