<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Leis - Gaspar e Rufatto Advogados</title>
	<atom:link href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/categoria/leis/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/categoria/leis/</link>
	<description>Gaspar e Rufatto Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 26 Aug 2022 00:49:41 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>
	<item>
		<title>União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/uniao-estavel-lei-n-9-278-de-10-de-maio-de-1996/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=uniao-estavel-lei-n-9-278-de-10-de-maio-de-1996</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 19:19:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5140</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 2&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. &#160; Mensagem de veto  Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. &#160; O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &#160; Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/uniao-estavel-lei-n-9-278-de-10-de-maio-de-1996/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/uniao-estavel-lei-n-9-278-de-10-de-maio-de-1996/">União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 2</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mensagem de veto  Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; respeito e consideração mútuos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; assistência moral e material recíproca;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; guarda, sustento e educação dos filhos comuns.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3° (VETADO)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4° (VETADO)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Cessa a presunção do caputdeste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.</p>
<p>2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6° (VETADO)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</p>
<p>Milton Seligman</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/uniao-estavel-lei-n-9-278-de-10-de-maio-de-1996/">União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Registros Públicos Lei N° 6.015, de 31de dezembro de 1973</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/registros-publicos-lei-n-6-015-de-31de-dezembro-de-1973/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=registros-publicos-lei-n-6-015-de-31de-dezembro-de-1973</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 19:10:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5138</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 6&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. &#160; Texto original &#160; Vigência &#160; Atualizada a partir da republicação &#160; (Vide Lei nº 10.150, de 2000) &#160; Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. &#160; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/registros-publicos-lei-n-6-015-de-31de-dezembro-de-1973/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Registros Públicos Lei N° 6.015, de 31de dezembro de 1973</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/registros-publicos-lei-n-6-015-de-31de-dezembro-de-1973/">Registros Públicos Lei N° 6.015, de 31de dezembro de 1973</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 6</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Texto original</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atualizada a partir da republicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 10.150, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>Das Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Das Atribuições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o registro de títulos e documentos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Escrituração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.</p>
<p>2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.       (Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Da Ordem do Serviço</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dias úteis: aqueles em que houver expediente; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; horas úteis: as horas regulamentares do expediente.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por ordem judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a requerimento verbal ou escrito dos interessados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.</p>
<p>2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.       (Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Da Publicidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º a fornecer às partes as informações solicitadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.                (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.      (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>4oAs certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.   (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<ol start="10">
<li>As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que &#8220;a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.      (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Da Conservação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>Da Responsabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>Do Registro de Pessoas Naturais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as emancipações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as interdições;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as sentenças declaratórias de ausência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; as opções de nacionalidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão averbados:</p>
<ol>
<li>a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;</li>
<li>b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;</li>
<li>c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;</li>
<li>d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;</li>
<li>e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;</li>
<li>f) as alterações ou abreviaturas de nomes.</li>
</ol>
<p>2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.</p>
<p>3oOs ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)(Vide ADIN 5855)</p>
<p>4oO convênio referido no § 3odeste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.   (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)       (Vide ADIN 5855)</p>
<p>5º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caputdeste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)</p>
<p>3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)</p>
<p>3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caputdeste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).</p>
<p>4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1odeste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.                 (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)</p>
<p>5º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>6º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>7º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>8º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)</p>
<p>9º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p>2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro &#8220;E&#8221; do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.</p>
<p>3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.</p>
<p>4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro &#8220;E&#8221; do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.</p>
<p>5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Escrituração e Ordem de Serviço</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; &#8220;A&#8221; &#8211; de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; &#8220;B&#8221; &#8211; de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; &#8220;B Auxiliar&#8221; &#8211; de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; &#8220;C&#8221; &#8211; de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; &#8220;C Auxiliar&#8221; &#8211; de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; &#8220;D&#8221; &#8211; de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.</p>
<p>2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Das Penalidades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).</p>
<p>2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)</p>
<p>3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).</p>
<p>4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).</p>
<p>5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.</p>
<p>6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.</p>
<p>2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.                     (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.                 (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)</p>
<p>2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.                (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)</p>
<p>3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.       (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>5o Os mapas previstos no caput e no § 4odeverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.        (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Do Nascimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.        (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.      (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.       (Renumerado do § 3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado do § 4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.       (Renumerado do art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.</p>
<p>2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.</p>
<p>3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro &#8220;C Auxiliar&#8221;, com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) o sexo do registrando;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11) a naturalidade do registrando.      (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                     (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                  (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                   (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;                (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.                 (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                   (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.                  (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)</p>
<p>4oA naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>7oQuando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p>8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.                    (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.                  (Renumerado do art.  60, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.                     (Renumerado do art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.                        (Renumerado do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: &#8220;Pertence ao exposto tal, assento de fls&#8230;.. do livro&#8230;..&#8221; e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.                      (Renumerado do art 63,  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.                        (Renumerado do art.  64, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.                      (Renumerado do art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.                    (Renumerado do art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.                    (Renumerado do art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Da Habilitação para o Casamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.        (Incluído ela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.       (Incluído ela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.    (Incluído ela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      (Renumerado do art. 69, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.</p>
<p>2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>Do Casamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;    (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.                       (Renumerado do art. 72  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.                    (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                       (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.                  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas                          (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                        (Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.       (Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>Do Casamento em Iminente Risco de Vida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.                           (Renumerado do art. 77,  com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.</p>
<p>2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.</p>
<p>3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.</p>
<p>4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.</p>
<p>5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>Do Óbito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.                       (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80. O assento de óbito deverá conter:                   (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) se faleceu com testamento conhecido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9°) lugar do sepultamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11°) se era eleitor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário &#8211; NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.                        (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.                          (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.                  (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.                   (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.                   (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.                       (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66.                    (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.                    (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.                   (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>Da Emancipação, Interdição e Ausência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.                 (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:                       (Renumerado do art. 91  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) data do registro e da emancipação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.                        (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:                       (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) data do registro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) nome do requerente da interdição e causa desta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º) lugar onde está internado o interdito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) data do registro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) tempo de ausência até a data da sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4°) nome do promotor do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; data do registro;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nome dos pais dos companheiros;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; regime de bens dos companheiros;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>Da Legitimação Adotiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.                          (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>Da Averbação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.         (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.                    (Renumerado do art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.                  (Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.</p>
<p>2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.</p>
<p>3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.</p>
<p>4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.</p>
<p>5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.                     (Renumerado do art. 102  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:                     (Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.                    (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.                        (Renumerado do art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.                        (Renumerado do art. 105  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.                        (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro &#8220;A&#8221; do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.                    (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIII</p>
<p>Das Anotações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.                   (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.                   (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.</p>
<p>2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.                   (Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIV</p>
<p>Das Retificações, Restaurações e Suprimentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.                        (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.</p>
<p>2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.</p>
<p>3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.</p>
<p>4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.</p>
<p>5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu &#8220;cumpra-se&#8221;, executar-se-á.</p>
<p>6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>2o(Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>3o(Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>4o(Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.                      (Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.                (Renumerado do art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.                      (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Da Escrituração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.                       (Renumerado do art. 116 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.                  (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.                  (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.                    (Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Pessoa Jurídica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                       (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                    (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É dispensado o requerimento de que trata o caputdeste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                      (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os jornais e demais publicações periódicas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     (Renumerado do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no caso de jornais ou outras publicações periódicas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;</li>
<li>b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;</li>
<li>c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;</li>
<li>d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos casos de oficinas impressoras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;</li>
<li>b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;</li>
<li>c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; no caso de empresas de radiodifusão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;</li>
<li>b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV no caso de empresas noticiosas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;</li>
<li>b) sede da administração;</li>
<li>c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.</li>
</ol>
<p>1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.</p>
<p>2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    (Renumerado do art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.</p>
<p>2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.</p>
<p>3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                      (Renumerado do art. 126  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.                     (Renumerado do art. 127  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>Do Registro de Títulos e Documentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Das Atribuições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do penhor comum sobre coisas móveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211;    (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; do contrato de parceria agrícola ou pecuária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caputdeste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinação judicial.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.                     (Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caputdeste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e        (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.     (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).           (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021)      Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.                      (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Escrituração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Livro A &#8211; protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Livro B &#8211; para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Livro C &#8211; para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; Livro D &#8211; indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Livro E &#8211; indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; Livro F &#8211; para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; Livro G &#8211; indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.                 (Renumerado do art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.               (Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:                      (Renumerado do art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) dia e mês;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) o nome do apresentante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º) anotações e averbações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:                (Renumerado do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) número de ordem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º) dia e mês;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) transcrição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) anotações e averbações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:                 (Renumerado do art. 138  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º) número de ordem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2°) dia e mês;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º) espécie e resumo do título;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º) anotações e averbações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.                 (Renumerado do art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.           (Renumerado do art. 140  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.           (Renumerado do art. 141  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Da Transcrição e da Averbação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.                      (Renumerado do art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.</p>
<p>2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.                (Renumerado do art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Da Ordem do Serviço</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do art. 147  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.                 (Renumerado do art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.                (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º.              (Renumerado do art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente.               (Renumerado do art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este datado e assinado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.                 (Renumerado do art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.                (Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.                   (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.                   (Renumerado do art. 155  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.                  (Renumerado do art. 156  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.                (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.             (Renumerado do art. 158  pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.               (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                 (Renumerado do art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.</p>
<p>2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.                    (Renumerado do art. 163 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.                      (Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Do Cancelamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.             (Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.              (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.               (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>Do Registro de Imóveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>Das Atribuições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167 &#8211; No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) da instituição de bem de família;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6) das servidões em geral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10) da enfiteuse;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11) da anticrese;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12) das convenções antenupciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>13)              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>14) das cédulas de crédito, industrial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15) dos contratos de penhor rural;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>19) dos loteamentos urbanos e rurais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>22)                     (Revogado pela Lei nº 6.850, de 1980)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>27) do dote;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>28) das sentenças declaratórias de usucapião;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>29) da compra e venda pura e da condicional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>da permuta e da promessa de permuta;       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>31) da dação em pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>33) da doação entre vivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.                (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;                  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>38) (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;                      (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>da legitimação de posse;                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)</p>
<p>da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no11.977, de 7 de julho de 2009;                  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);           (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>da legitimação fundiária;        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>do patrimônio rural em afetação em garantia;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a averbação:                (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7) das cédulas hipotecárias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10) do restabelecimento da sociedade conjugal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>13) &#8221; ex offício &#8220;, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.                    (Incluído pela Lei nº 6.850, de 1980)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15 &#8211; da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.            (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.                       (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.                     (Incluído pela Lei nº 9.514, de 1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;                   (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;                    (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.                   (Incluído pela Lei nº 10.257, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>da reserva legal;                    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</p>
<p>da servidão ambiental.                     (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</p>
<p>do destaque de imóvel de gleba pública originária.                    (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)</p>
<p>(Vide Medida Provisória nº 458, de 2009)</p>
<p>do auto de demarcação urbanística.                 (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)</p>
<p>da extinção da legitimação de posse;                     (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;                          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>da extinção da concessão de direito real de uso.                       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.               (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>(Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)Vigência encerrada</p>
<p>da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 &#8211; Registro Geral;       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168 &#8211; Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.                      (Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caputdeste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Na hipótese prevista no inciso II do caputdeste artigo, as matrículas serão abertas:    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; com remissões recíprocas;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170 &#8211; O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171.  Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>Da Escrituração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172 &#8211; No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, &#8221; inter vivos&#8221; ou &#8221; mortis causa&#8221; quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.                   (Renumerado do art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173 &#8211; Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                    (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Livro nº 1 &#8211; Protocolo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Livro nº 2 &#8211; Registro Geral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; Livro nº 4 &#8211; Indicador Real;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Livro nº 5 &#8211; Indicador Pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174 &#8211; O livro nº 1 &#8211; Protocolo &#8211; servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.                (Renumerado do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175 &#8211; São requisitos da escrituração do Livro nº 1 &#8211; Protocolo:                  (Renumerado do art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a data da apresentação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o nome do apresentante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a natureza formal do título;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os atos que formalizar, resumidamente mencionados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176 &#8211; O Livro nº 2 &#8211; Registro Geral &#8211; será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                 (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                   (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; são requisitos da matrícula:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) a data;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a &#8211; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                  (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>b &#8211; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;</li>
<li>b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>5) o número do registro anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)       (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; são requisitos do registro no Livro nº 2:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) a data;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;</li>
<li>b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) o título da transmissão ou do ônus;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4) a forma do título, sua procedência e caracterização;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .                       (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)</p>
<p>3oNos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea ado item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                          (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>4oA identificação de que trata o § 3otornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                 (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                  (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)</p>
<p>6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.                  (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)</p>
<p>7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.                 (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)</p>
<p>8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>9oA instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<ol start="10">
<li> Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)(Vigência)</li>
<li> Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)(Vigência)</li>
<li> Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)(Vigência)</li>
<li> Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.   (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)</li>
<li>É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176-A. O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>2º As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>3º (VETADO).    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>4º Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>5º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;     (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.     (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 177 &#8211; O Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar &#8211; será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.                    (Renumerado do art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 178 &#8211; Registrar-se-ão no Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar:                   (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as convenções antenupciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os contratos de penhor rural;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179 &#8211; O Livro nº 4 &#8211; Indicador Real &#8211; será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.</p>
<p>2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180 &#8211; O Livro nº 5 &#8211; Indicador Pessoal &#8211; dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.                     (Renumerado do art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 181 &#8211; Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de &#8220;Registro Geral&#8221;, obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 &#8220;Registro Auxiliar&#8221;, 4 &#8220;Indicador Real&#8221; e 5 &#8220;Indicador Pessoal&#8221;                    (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>Do Processo do Registro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 182 &#8211; Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.                (Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 183 &#8211; Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.                   (Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 184 &#8211; O Protocolo será encerrado diariamente.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185 &#8211; A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.                      (Renumerado do art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 186 &#8211; O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                  (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 187 &#8211; Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.                  (Renumerado do art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 189 &#8211; Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.                     (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 190 &#8211; Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191 &#8211; Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 192 &#8211; O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.               (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195 &#8211; Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;                        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e                   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.                    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>2o Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>3o Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no58, de 10 de dezembro de 1937.          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>4o Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.                    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>5o A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>6oNa hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>7oO procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>8oO disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195-B.  A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oRecebido o requerimento na forma prevista no caputdeste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>2o O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.                        (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>3oO procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6oe 7o do art. 176 desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>4oPara a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 196 &#8211; A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.                 (Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 197 &#8211; Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.               (Renumerado do art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o interessado possa satisfazê-la; ou   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 199 &#8211; Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200 &#8211; Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                      (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201 &#8211; Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                    (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 202 &#8211; Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 203 &#8211; Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                  (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204 &#8211; A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                 (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206 &#8211; Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.                      (Renumerado do art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caputdeste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caputdeste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>7º O prazo previsto no caputdeste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207 &#8211; No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                  (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208 &#8211; O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.                         (Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209 &#8211; Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.                        (Renumerado do art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210 &#8211; Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.                      (Renumerado do art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211 &#8211; Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.                      (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>b) indicação ou atualização de confrontação;                       (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                           (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                    (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura &#8211; CREA, bem assim pelos confrontantes.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oUma vez atendidos os requisitos de que trata o caputdo art. 225, o oficial averbará a retificação.                      (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>2oSe a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                        (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>3oA notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>4oPresumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>5oFindo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>6oHavendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.                             (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>7oPelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.                         (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>8oAs áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>9oIndependentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.                     (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<ol start="10">
<li>Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos;    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não se incluem como confrontantes:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="14">
<li>a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou    (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.   (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li>Independe de retificação:                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                               (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e                      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="12">
<li>Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                         (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel:    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="14">
<li>Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</li>
<li>Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.                      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214 &#8211; As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>2oDa decisão tomada no caso do § 1ocaberá apelação ou agravo conforme o caso.                        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>3oSe o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>4oBloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.                   (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>5oA nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215 &#8211; São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.                         (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216 &#8211; O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.                 (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil;                            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                         (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.                       (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.                        (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.                        (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<p>9oA rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                      (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)</p>
<ol start="10">
<li>Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</li>
<li> No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2odeste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</li>
<li> Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2odeste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</li>
<li> Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</li>
<li> Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</li>
<li> No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5odo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (VETADO);    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; procuração com poderes específicos.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Das Pessoas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217 &#8211; O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.                         (Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218 &#8211; Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.                       (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 219 &#8211; O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.                             (Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 220 &#8211; São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no uso, o usuário e o proprietário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na habitação, o habitante e proprietário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; na anticrese, o mutuante e mutuário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; na locação, o locatário e o locador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; nas penhoras e ações, o autor e o réu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>Dos Títulos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 221 &#8211; Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                            (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                           (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caputpoderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 222 &#8211; Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.                         (Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223 &#8211; Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.                        (Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 224 &#8211; Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.                           (Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 225 &#8211; Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                     (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.</p>
<p>2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.</p>
<p>3oNos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 226 &#8211; Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.                 (Renumerado do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>Da Matrícula</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 227 &#8211; Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 &#8211; Registro Geral &#8211; obedecido o disposto no art. 176.                   (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 228 &#8211; A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.                   (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 229 &#8211; Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.                    (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 230 &#8211; Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231 &#8211; No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:                      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232 &#8211; Cada lançamento de registro será precedido pela letra &#8221; R &#8221; e o da averbação pelas letras &#8221; AV &#8220;, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 233 &#8211; A matrícula será cancelada:                      (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por decisão judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pela fusão, nos termos do artigo seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234 &#8211; Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                      (Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235 &#8211; Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                           (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                     (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>3º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.   (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-A.  Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>2oAto da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>Do Registro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 236 &#8211; Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237 &#8211; Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.                     (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caputdeste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)</p>
<p>3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 238 &#8211; O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.                       (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 239 &#8211; As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.                     (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 240 &#8211; O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.                    (Renumerado do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 241 &#8211; O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.                         (Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 242 &#8211; O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.                     (Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 243 &#8211; A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.                 (Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 244 &#8211; As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.                     (Renumerado do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 245 &#8211; Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.               (Renumerado do parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>Da Averbação e do Cancelamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.                        (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2oTratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>3oConstatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>4oAs providências a que se referem os §§ 2oe 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.                    (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247 &#8211; Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.             (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 248 &#8211; O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.                (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 249 &#8211; O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.                    (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 250 &#8211; Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.                     (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251 &#8211; O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                    (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>2º O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>3º Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>4º A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>5º Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 252 &#8211; O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.                  (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 253 &#8211; Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.                     (Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 254 &#8211; Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.                        (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 255 &#8211; Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.                         (Renumerado do art. 259 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 256 &#8211; O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.                       (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 257 &#8211; O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.                 (Renumerado do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 258 &#8211; O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.                   (Renumerado do art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 259 &#8211; O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.                     (Renumerado do art. 256 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>Do Bem de Família</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.                     (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:                     (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.                       (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.                     (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.</p>
<p>2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.</p>
<p>3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.                  (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>Da Remição do Imóvel Hipotecado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.                   (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.                           (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.                          (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.</p>
<p>2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.                    (Renumerado do art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.                    (Renumerado do art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.                       (Renumerado do art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.                     (Renumerado do art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.                   (Renumerado do art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.                   (Renumerado do art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.                      (Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.                      (Renumerado do art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>Do Registro Torrens</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                 (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 278. O requerimento será instruído com:                   (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os documentos comprobatórios do domínio do requerente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:</p>
<ol>
<li>a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;</li>
<li>b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;</li>
<li>c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.</li>
</ol>
<p>2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.                     (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.                   (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.                   (Renumerado do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.                     (Renumerado do art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.                  (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.                    (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.                    (Renumerado do art. 286, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.</p>
<p>2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.                        (Renumerado do art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.                      (Renumerado do art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.                    (Renumerado do art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-A.  O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>2o(Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>3o(Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>4o(Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-B.           (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-C.          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-D.            (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-E.          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-F.           (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-G.          (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>Das Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.                  (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).          (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.                      (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>2º &#8211; Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular &#8211; COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:                  (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<ol start="6">
<li>a) imóvel de até 60 m 2(sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;                    (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</li>
<li>b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;                   (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</li>
<li>c) de mais de 70 m 2(setenta metros quadrados) e até 80 m 2(oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.                        (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</li>
</ol>
<p>3º &#8211; Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.               (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>4oAs custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.                     (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)</p>
<p>5oOs cartórios que não cumprirem o disposto no § 4oficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.                      (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.                  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.                   (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>2o (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 291 &#8211; A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.                  (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 292 &#8211; É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.                   (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 293 &#8211; Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.                       (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.                       (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.                  (Renumerado do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.</p>
<p>2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.</p>
<p>3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 295 &#8211; O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.                      (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.                     (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 297 &#8211; Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.                        (Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 298 &#8211; Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.                        (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 299 &#8211; Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>EMÍLIO G. MÉDICI</p>
<p>Alfredo Buzaid</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1973 e retificado em 30.10.1975</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Republicado no DOU de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975 e retificado em 30.10.1975</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Modelo do Livro nº 1 &#8211; Protocolo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS</p>
<p>PROTOCOLOLivro nº 1                                                                                       ANO:</p>
<p>Nº</p>
<p>de</p>
<p>ordem Data   NOME DO APRESENTANTE      Natureza</p>
<p>folmal do título         ANOTAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :</p>
<p>Altura: 0,55m</p>
<p>Largura: 0,40m</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Modelo do Livro nº 2 &#8211; Registro Geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS</p>
<p>REGISTRO  GERALLivro nº 2                                                                                      Fl.:&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>MATRÍCULA Nº &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.                                         Data:&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.IDENTIDADE NOMINAL:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :</p>
<p>Altura: 0,55m</p>
<p>Largura: 0,40m</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Modelo do Livro nº 3 &#8211; Registro Auxiliar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS</p>
<p>REGISTRO AUXILIARLivro nº 3                                                                                       ANO:</p>
<p>Nº</p>
<p>de</p>
<p>ordem Data   REGISTRO   Ref. aos</p>
<p>demais</p>
<p>livros  AVERBAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :</p>
<p>Altura: 0,55m</p>
<p>Largura: 0,40m</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Modelo do Livro nº 4 &#8211; Indicador Real</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS</p>
<p>INDICADOR REALLivro nº 4                                                                                       ANO:</p>
<p>Nº</p>
<p>de</p>
<p>ordem IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL     Referência aos</p>
<p>demais livros ANOTAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :</p>
<p>Altura: 0,55m</p>
<p>Largura: 0,40m</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Modelo do Livro nº 5 &#8211; Indicador Pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGISTRO DE IMÓVEIS</p>
<p>INDICADOR PESSOALLivro nº 5                                                                                       ANO:</p>
<p>Nº</p>
<p>de</p>
<p>ordem PESSOAS    Referência aos</p>
<p>demais livros ANOTAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dimensões máximas de acordo com o art. 3º,  § 1º :</p>
<p>Altura: 0,55m</p>
<p>Largura: 0,40m</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/registros-publicos-lei-n-6-015-de-31de-dezembro-de-1973/">Registros Públicos Lei N° 6.015, de 31de dezembro de 1973</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Maria da Penha Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/maria-da-penha-lei-n-11-340-de-7-de-agosto-de-2006/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=maria-da-penha-lei-n-11-340-de-7-de-agosto-de-2006</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 19:01:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5136</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 4&#160; Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 &#160; Vigência &#160; (Vide ADI nº 4424) &#160; Vide Lei nº 14.149, de 2021 &#160; Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/maria-da-penha-lei-n-11-340-de-7-de-agosto-de-2006/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Maria da Penha Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/maria-da-penha-lei-n-11-340-de-7-de-agosto-de-2006/">Maria da Penha Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 4</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Secretaria-Geral</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide ADI nº 4424)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vide Lei nº 14.149, de 2021</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.</p>
<p>2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.</p>
<p>2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.</p>
<p>4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.(Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)</p>
<p>5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.(Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)</p>
<p>6º O ressarcimentode que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)</p>
<p>7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.                (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)</p>
<p>8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.(Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores &#8211; preferencialmente do sexo feminino &#8211; previamente capacitados.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.            (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; ouvir o agressor e as testemunhas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI-A &#8211; verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; qualificação da ofendida e do agressor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nome e idade dos dependentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.</p>
<p>3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12-B. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>2º (VETADO.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pela autoridade judicial;         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PROCEDIMENTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do seu domicílio ou de sua residência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do lugar do fato em que se baseou a demanda;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; do domicílio do agressor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;            (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.</p>
<p>2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.</p>
<p>3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; proibição de determinadas condutas, entre as quais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;</li>
<li>b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;</li>
<li>c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.</p>
<p>2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.</p>
<p>3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.</p>
<p>4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; determinar a separação de corpos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.            (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência</p>
<p>Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:      (Vide Lei nº 14.316, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; centros de educação e de reabilitação para os agressores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.       (Redação dada Lei nº 14.310, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 313. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 61. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. ” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 129. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 152. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</p>
<p>Dilma Rousseff</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/maria-da-penha-lei-n-11-340-de-7-de-agosto-de-2006/">Maria da Penha Lei N° 11.340, de 7 de agosto de 2006</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Alimentos Lei N° 5.478, de 25 de julho de 1968</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/alimentos-lei-n-5-478-de-25-de-julho-de-1968/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=alimentos-lei-n-5-478-de-25-de-julho-de-1968</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:55:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5131</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 11&#160; Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. &#160; (Vide Lei nº 8.971, de 1994) &#160; Vigência &#160; Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. &#160; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/alimentos-lei-n-5-478-de-25-de-julho-de-1968/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Alimentos Lei N° 5.478, de 25 de julho de 1968</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/alimentos-lei-n-5-478-de-25-de-julho-de-1968/">Alimentos Lei N° 5.478, de 25 de julho de 1968</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 11</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 8.971, de 1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.</p>
<p>2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.</p>
<p>3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.</p>
<p>4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.</p>
<p>3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designará desde logo quem o deva fazer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.</p>
<p>2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no &#8220;caput&#8221; do presente artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.</p>
<p>2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.</p>
<p>3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.</p>
<p>4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.</p>
<p>5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.</p>
<p>6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.</p>
<p>7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.</p>
<p>8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.</p>
<p>8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.       (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.</p>
<p>2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.</p>
<p>2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.</p>
<p>3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.       (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.        (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.            (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.      (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)            (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.</p>
<p>2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.    (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>2ºNos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.</p>
<p>3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.    (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8220;Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>COSTA E SILVA</p>
<p>Luís Antônio da Gama e Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1968 e retificado em 14.8.1968  e republicado em 8.4.1974</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/alimentos-lei-n-5-478-de-25-de-julho-de-1968/">Alimentos Lei N° 5.478, de 25 de julho de 1968</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-no-5-452-de-1o-de-maio-de-1943/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-no-5-452-de-1o-de-maio-de-1943</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:47:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5115</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 51&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 &#160; Vigência &#160; (Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) &#160; Regulamento &#160; (Vide Medida Provisória nº 1.109, de 2022) &#160; Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. &#160; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-no-5-452-de-1o-de-maio-de-1943/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-no-5-452-de-1o-de-maio-de-1943/">Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 51</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regulamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Medida Provisória nº 1.109, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETA:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GETÚLIO VARGAS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alexandre Marcondes Filho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>INTRODUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º &#8211; Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º &#8211; Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.</p>
<p>2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º &#8211; Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º &#8211; Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2oPor não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; práticas religiosas;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; descanso;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; lazer;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; estudo;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; alimentação;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; atividades de relacionamento social;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; higiene pessoal;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º &#8211; A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.                         (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;</li>
<li>b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;</li>
<li>c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)</li>
<li>d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)</li>
<li>e) (Vide Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)</li>
<li>f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º &#8211; As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2oSúmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>3oNo exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º &#8211; Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10 &#8211; Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a empresa devedora;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os sócios atuais; e                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os sócios retirantes.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1ºO disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)</p>
<p>2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>3oA interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12 &#8211; Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13 &#8211; A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>3º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>4º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SECÇÃO II</p>
<p>Da emissão das carteiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EMISSÃO DA CARTEIRA</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) (revogada);   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</li>
<li>b) (revogada).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17 &#8211;  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22 &#8211;  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23 &#8211;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24 &#8211;  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27.     (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ANOTAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:                            (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<ol start="7">
<li>a) na data-base;                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
<li>b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
<li>c) no caso de rescisão contratual; ou                       (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
<li>d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.                     (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
</ol>
<p>3º &#8211; A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.                  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>4oÉ vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.                         (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)</p>
<p>5oO descumprimento do disposto no § 4odeste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.                  (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)</p>
<p>6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>7º  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.           (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29-A.  O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)   (Produção de efeitos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)(Produção de efeitos)</p>
<p>2º  A infração de que trata o caputconstitui exceção ao critério da dupla visita.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)(Produção de efeitos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29-B.  Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)   (Produção de efeitos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30 &#8211;         (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31 &#8211;         (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32 &#8211;         (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33 &#8211;        (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34 &#8211;         (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35 &#8211;            (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36 &#8211; Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37 &#8211; No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38 &#8211; Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39 &#8211; Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO VALOR DAS ANOTAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.                              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41 &#8211; Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.               (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.               (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42 &#8211;       (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43 &#8211;       (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44 &#8211;       (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45 &#8211;       (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46 &#8211;        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oEspecificamente quanto à infração a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>2oA infração de que trata o caputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48 &#8211; As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49 &#8211; Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50 &#8211; Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação de carteira de trabalho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51 &#8211; Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52 &#8211; O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55 &#8211; Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DURAÇÃO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57 &#8211; Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JORNADA DE TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58 &#8211; A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>3o(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>2oPara os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>4oNa hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>5oAs horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>6oÉ facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>7oAs férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2oe 5odeste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>5º  O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>6oÉ lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60 &#8211; Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo &#8220;Da Segurança e da Medicina do Trabalho&#8221;, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61 &#8211; Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2º &#8211; Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.</p>
<p>3º &#8211; Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62 &#8211; Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;                    (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                   (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                      (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63 &#8211; Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64 &#8211; O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65 &#8211; No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PERÍODOS DE DESCANSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66 &#8211; Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalho aos domingos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67 &#8211; Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68 &#8211; O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69 &#8211; Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70 &#8211; Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71 &#8211; Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.</p>
<p>2º &#8211; Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.</p>
<p>3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.</p>
<p>4oA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>5oO intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 72 &#8211; Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TRABALHO NOTURNO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.</p>
<p>4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO QUADRO DE HORÁRIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75 &#8211; Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TELETRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>2º  O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>3º  Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>4º  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketingou de teleatendimento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>6º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>7º  Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>8º  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>9º  Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oPoderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>2oPoderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)</p>
<p>3º  O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75-F.  Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.         (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO SALÁRIO MÍNIMO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CONCEITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76 &#8211; Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78 &#8211; Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80.   (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81 &#8211; O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221;, &#8220;c&#8221;, &#8220;d&#8221; e &#8220;e&#8221; representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.</p>
<p>2º &#8211; Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.</p>
<p>3º &#8211; O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82 &#8211; Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm &#8211; P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83 &#8211; É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 87 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 89     (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100      (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 105 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 106 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112     (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113     (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 114 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116 &#8211;      (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 117 &#8211; Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118 &#8211; O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119 &#8211; Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120 &#8211; Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 121  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 122 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124 &#8211; A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125      (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126 &#8211; O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS FÉRIAS ANUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129 &#8211; Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130 &#8211; Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>2º &#8211; O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130-A.   (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131 &#8211; Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nos casos referidos no art. 473;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Il &#8211; durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;                     (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                     (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132 &#8211; O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133 &#8211; Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                             (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>2º &#8211; Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>3º &#8211; Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.                         (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)</p>
<p>4º (Vetado)(Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SECÇÃO II</p>
<p>Da duração das férias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134 &#8211; As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oDesde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2o(Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oÉ vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135 &#8211; A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                     (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>2º &#8211; A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136 &#8211; A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.</p>
<p>2º &#8211; O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137 &#8211; Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>2º &#8211; A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>3º &#8211; Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138 &#8211; Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SECÇÃO III</p>
<p>Da concessão e da época das férias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS FÉRIAS COLETIVAS</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139 &#8211; Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>2º &#8211; Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>3º &#8211; Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140 &#8211; Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142 &#8211; O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>2º &#8211; Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>3º &#8211; Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>4º &#8211; A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>5º &#8211; Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>6º &#8211; Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143 &#8211; É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>2º &#8211; Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>3o(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145 &#8211; O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146 &#8211; Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147 &#8211; O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148 &#8211; A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149 &#8211; A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES ESPECIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 150 &#8211; O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>2º &#8211; Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>3º &#8211; Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>4º &#8211; O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>5º &#8211; Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>6º &#8211; O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151 &#8211; Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 152 &#8211; A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153 &#8211; As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 154 &#8211; A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155 &#8211; Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156 &#8211; Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157 &#8211; Cabe às empresas:                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158 &#8211; Cabe aos empregados:                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Il &#8211; colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
<li>b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159 &#8211; Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160 &#8211; Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embargo ou interdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 161 &#8211; O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.            (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.              (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>3º &#8211; Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>4º &#8211; Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>5º &#8211; O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>6º &#8211; Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162 &#8211; As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As normas a que se refere este artigo estabelecerão:                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
<li>b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;                        (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
<li>c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;                          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
<li>d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163 &#8211; Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164 &#8211; Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>3º &#8211; O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>4º &#8211; O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>5º &#8211; O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165 &#8211; Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166 &#8211; A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167 &#8211; O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168 &#8211; Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a admissão;                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na demissão;                        (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; periodicamente.                      (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<ol start="7">
<li>a) por ocasião da demissão;                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
<li>b) complementares.                         (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.                     (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>3º &#8211; O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.                           (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>4º &#8211; O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>5º &#8211; O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>6oSerão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>7oPara os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.                          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 169 &#8211; Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS EDIFICAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170 &#8211; As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171 &#8211; Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172 &#8211; 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173 &#8211; As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174 &#8211; As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ILUMINAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175 &#8211; Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CONFORTO TÉRMICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176 &#8211; Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.                           (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 177 &#8211; Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 178 &#8211; As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179 &#8211; O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 180 &#8211; Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 181 &#8211; Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 182 &#8211; O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;                           (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;                            (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 183 &#8211; As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.184 &#8211; As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 185 &#8211; Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 186 &#8211; O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.187 &#8211; As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 188 &#8211; As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Toda caldeira será acompanhada de &#8220;Prontuário&#8221;, com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>3º &#8211; Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 189 &#8211; Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 190 &#8211; O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191 &#8211; A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 192 &#8211; O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                         (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                        (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                           (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                          (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                          (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)</p>
<p>4oSão também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.194 &#8211; O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 195 &#8211; A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>2º &#8211; Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>3º &#8211; O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.196 &#8211; Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 197 &#8211; Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.                            (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.                          (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XIV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PREVENÇÃO DA FADIGA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. . 198 &#8211; É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.199 &#8211; Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200 &#8211; Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:                  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;                        (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XVI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atualização do valor das multas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201 &#8211; As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.                  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 202.    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 203.     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205.   (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206.     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207.    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208.      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209.      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210.         (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211.    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212.     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213.       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214.       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215         (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216.  (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217.      (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218.     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 219.       (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 220.         (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 221.        (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 222.    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DANO EXTRAPATRIMONIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSe houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a natureza do bem jurídico tutelado;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a possibilidade de superação física ou psicológica;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o grau de dolo ou culpa;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a ocorrência de retratação espontânea;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; o perdão, tácito ou expresso;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; a situação social e econômica das partes envolvidas;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; o grau de publicidade da ofensa.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oSe o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1odeste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oNa reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS BANCÁRIOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalho aos sábados em bancos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 224 &#8211; A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 225 &#8211; A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 226 &#8211; O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.                       (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.                    (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>(Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 227 &#8211; Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.</p>
<p>2º &#8211; O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 228 &#8211; Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 229 &#8211; Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os quepertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.</p>
<p>2º &#8211; Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guardae às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 230 &#8211; A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.</p>
<p>2º &#8211; As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231 &#8211; As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232 &#8211; Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 233 &#8211;  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234 &#8211; A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;</li>
<li>b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea &#8220;b&#8221; deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea &#8220;a&#8221;, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235 &#8211; Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.</p>
<p>2º &#8211; Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV-A</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Serviço do Motorista Profissional Empregado</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:                      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de transporte rodoviário coletivo de passageiros;                       (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de transporte rodoviário de cargas.                      (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:                        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; estar atento às condições de segurança do veículo;                        (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;                      (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)     (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro;                      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; zelar pela carga transportada e pelo veículo;      (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;       (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; (VETADO);       (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.                       (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.                        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</p>
<p>2oSerá assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.                        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.                           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>4oNas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.             (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>5oAs horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federalou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>6oÀ hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.                (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>7o (VETADO).                       (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)</p>
<p>8oSão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.              (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>9oAs horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<ol start="10">
<li> Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> Quando a espera de que trata o § 8ofor superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oe 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.                      (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</li>
<li> Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.           (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.                 (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.                    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.                    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.   (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.                         (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; revogado;                                (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; revogado;                           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; revogado.                    (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oÉ permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>2oA cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caputfica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.                     (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>3oO motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>4oNão será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.                 (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>6oEm situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>7oNos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3odo art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.                         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>8oPara o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.       (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:                       (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;                        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 &#8211; Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;                          (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.                         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>2o (VETADO).                       (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)</p>
<p>3o(Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>4o(Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>5o(Revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>6o(Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>7o(Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>8o (VETADO).                          (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)</p>
<p>9o(Revogado).                      (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<ol start="10">
<li> (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li>(Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
<li> (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.                               (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235-H.  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO SERVIÇO FERROVIÁRIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 236 &#8211; No serviço ferroviário &#8211; considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias &#8211; aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237 &#8211; O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;</li>
<li>b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;</li>
<li>c) das equipagens de trens em geral;</li>
<li>d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 239 &#8211; Para o pessoal da categoria &#8220;c&#8221;, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.                           (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.</p>
<p>2º &#8211; Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.</p>
<p>3º &#8211; As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.</p>
<p>4º &#8211; Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 240 &#8211; Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 241 &#8211; As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).                      (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para o pessoal da categoria &#8220;c&#8221;, a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 242 &#8211; As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 243 &#8211; Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se &#8220;extranumerário&#8221; o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.                         (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>2º Considera-se de &#8220;sobre-aviso&#8221; o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de &#8220;sobre-aviso&#8221; será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de &#8220;sobre-aviso&#8221;, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>3º Considera-se de &#8220;prontidão&#8221; o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.                            (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.                        (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 245 &#8211; O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246 &#8211; O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247 &#8211; As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 248 &#8211; Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.</p>
<p>2º &#8211; Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 249 &#8211; Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;</li>
<li>b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;</li>
<li>c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;</li>
<li>d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.</li>
</ol>
<p>1º &#8211; O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:</p>
<ol>
<li>a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;</li>
<li>b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 250 &#8211; As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251 &#8211; Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 252 &#8211; Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 253 &#8211; Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS SERVIÇOS DE ESTIVA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 254 &#8211;       (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 255     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 256 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 257 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 258 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 259 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 260 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 261     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 262  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 263 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 264 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 265 &#8211;       (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 266 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 267     (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 268 &#8211; (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 269      (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 270   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 271   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 272 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 273    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 274 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 275    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 276 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 277      (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 278 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 279 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 280 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 281   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 282    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 283    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 284    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 285 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 286   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 287   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 289   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 291 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 292 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 293 &#8211; A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 294 &#8211; O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 295 &#8211; A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 296 &#8211; A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 297 &#8211; Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 298 &#8211; Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 299 &#8211; Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 300 &#8211; Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.                       (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 301 &#8211; O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 302 &#8211; Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.</p>
<p>2º &#8211; Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 303 &#8211; A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 304 &#8211; Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 305 &#8211; As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 306 &#8211; Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 307 &#8211; A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 308 &#8211; Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 309 &#8211; Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 310 &#8211;  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 311 &#8211; Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) prova de nacionalidade brasileira;</li>
<li>b) folha corrida;</li>
<li>c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;</li>
<li>d) carteira de trabalho e previdência social.</li>
</ol>
<p>1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.</p>
<p>2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 312 &#8211; O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra &#8220;d&#8221;, da presente seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.</p>
<p>2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313 &#8211; Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.</p>
<p>2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.</p>
<p>3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 314.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 315 &#8211; O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 316 &#8211; A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PROFESSORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 317 &#8211; O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.                       (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 319 &#8211; Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 320 &#8211; A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.</p>
<p>2º &#8211; Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.</p>
<p>3º &#8211; Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 321 &#8211; Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 322 &#8211; No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.                     (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.</p>
<p>2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.</p>
<p>3º &#8211; Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 323 &#8211; Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 324.   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS QUÍMICOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 325 &#8211; É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;</li>
<li>b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;</li>
<li>c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.</li>
</ol>
<p>1º &#8211; Aos profissionais incluídos na alínea &#8220;c&#8221; deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de &#8220;licenciados&#8221;.</p>
<p>2º &#8211; O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:</p>
<ol>
<li>a) nas alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;</li>
<li>b) na alínea &#8220;b&#8221;, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;</li>
<li>c) na alínea &#8220;c&#8221;, satisfeitas as condições nela estabelecidas.</li>
</ol>
<p>3º &#8211; O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.</p>
<p>4º &#8211; Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 326 &#8211; Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.           (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo &#8220;Da Identificação Profissional&#8221;, somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:</p>
<ol>
<li>a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;</li>
<li>b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;</li>
<li>c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;</li>
<li>d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;</li>
<li>e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;</li>
<li>f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.</li>
</ol>
<p>2º &#8211; A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:</p>
<ol>
<li>a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea &#8220;b&#8221; do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;</li>
<li>b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea &#8220;c&#8221; do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;</li>
<li>c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.</li>
</ol>
<p>3º-Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea &#8220;c&#8221; do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 327 &#8211; Além dos emolumentos fixados no Capítulo &#8220;Da Identificação Profissional&#8221;, o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 328 &#8211; Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 329 &#8211; A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o nome por extenso;</li>
<li>b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;</li>
<li>c) a data e lugar do nascimento;</li>
<li>d) a denominação da escola em que houver feito o curso;</li>
<li>e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;</li>
<li>f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;</li>
<li>g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;</li>
<li>h) a assinatura do inscrito.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas &#8220;d&#8221;, &#8220;e&#8221; e &#8220;f&#8221; deste artigo, e além do título &#8211; licenciado &#8211; posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 331 &#8211; Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 332 &#8211; Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 333 &#8211; Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 334 &#8211; O exercício da profissão de químico compreende:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;</li>
<li>b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;</li>
<li>c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;</li>
<li>d) a engenharia química.</li>
</ol>
<p>1º &#8211; Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, compete o exercício das atividades definidas nos itens &#8220;a&#8221;, &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item &#8220;d&#8221;.</p>
<p>2º &#8211; Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas &#8220;d&#8221;, &#8220;e&#8221; e &#8220;f&#8221; do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea &#8220;h&#8221;, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 335 &#8211; É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de fabricação de produtos químicos;</li>
<li>b) que mantenham laboratório de controle químico;</li>
<li>c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 336 &#8211; No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337 &#8211; Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do art. 325.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 338 &#8211; É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 339 &#8211; O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 340 &#8211; Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 341 &#8211; Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221;, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 342 &#8211; A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 343 &#8211; São atribuições dos órgãos de fiscalização:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;</li>
<li>b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;</li>
<li>c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 344 &#8211; Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea &#8220;c&#8221; do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 345 &#8211; Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 346 &#8211; Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;</li>
<li>b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;</li>
<li>c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 347 &#8211; Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 348 &#8211; Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 349 &#8211; O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 350 &#8211; O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.</p>
<p>2º &#8211; Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO XIV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 351 &#8211; Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 352 &#8211; As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:</p>
<ol>
<li>a) nos estabelecimentos industriais em geral;</li>
<li>b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;</li>
<li>c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;</li>
<li>d) na indústria da pesca;</li>
<li>e) nos estabelecimentos comerciais em geral;</li>
<li>f) nos escritórios comerciais em geral;</li>
<li>g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;</li>
<li>h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;</li>
<li>i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;</li>
<li>j) nas drogarias e farmácias;</li>
<li>k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;</li>
<li>l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;</li>
<li>m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;</li>
<li>n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;</li>
<li>o) nas empresas de mineração;</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 353 &#8211; Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                        (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 354 &#8211; A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 355 &#8211; Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 356 &#8211; Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 357 &#8211; Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 358 &#8211; Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;</li>
<li>b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;</li>
<li>c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;</li>
<li>d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359 &#8211; Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 360 &#8211; Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres &#8211; Primeira Relação &#8211; deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.</p>
<p>2º &#8211; A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.</p>
<p>3º &#8211; Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 361 &#8211; Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 362 &#8211; As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   (Vide Lei nº 8.522, de 1992)          (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)     (Vide Lei nº 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).         (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).          (Vide Lei nº 14.179, de 2021)</p>
<p>2º &#8211; A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 363 &#8211; O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título &#8220;Do Processo de Multas Administrativas&#8221;, no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 364 &#8211; As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 365 &#8211; O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 366 &#8211; Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 367 &#8211; A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação sindical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 368 &#8211; O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 369 &#8211; A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.                        (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.                           (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 370 &#8211; As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 371 &#8211; A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 372 &#8211; Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211;     (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 373 &#8211; A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                          (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;                       (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;                        (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;                           (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                              (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.                              (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.                           (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 374.      (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 375.    (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 376        (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 377 &#8211; A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 378.         (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TRABALHO NOTURNO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 379 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 380   (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 381 &#8211; O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.</p>
<p>2º &#8211; Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PERÍODOS DE DESCANSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 382 &#8211; Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 383 &#8211; Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 384 &#8211; (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 385 &#8211; O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 386 &#8211; Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 387 &#8211;     (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 388 &#8211; Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 389 &#8211; Toda empresa é obrigada:                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;                               (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390 &#8211; Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390-A. (VETADO).                           (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.                              (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.                         (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390-D. (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.                      (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 391 &#8211; Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                          (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)         (Vide Lei nº 13.985, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                   (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)</p>
<p>2oOs períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.                     (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)</p>
<p>3oEm caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)</p>
<p>4oÉ garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                         (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                           (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.                  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5o(VETADO)(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência</p>
<p>2o(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência</p>
<p>3o(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência</p>
<p>4oA licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)</p>
<p>5oA adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.                      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.                          (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.                       (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 393 &#8211; Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 394 &#8211; Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5938)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)      (Vide ADIN 5938)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(VETADO)        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oCabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oQuando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caputdeste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 395 &#8211; Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oQuando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oOs horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 397 &#8211; O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 398 &#8211;     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 399 &#8211; O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 400 &#8211; Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 401 &#8211; Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A penalidade será sempre aplicada no grau máximo</p>
<ol>
<li>a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;</li>
<li>b) nos casos de reincidência.</li>
</ol>
<p>2º &#8211; O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título &#8220;Do Processo de Multas Administrativas&#8221;, observadas as disposições deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 401A. (VETADO)                 (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 401B. (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                       (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>a) revogada;                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</li>
<li>b) revogada.               (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 404 &#8211; Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 405 &#8211; Ao menor não será permitido o trabalho:                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)</p>
<p>2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<ol start="28">
<li>a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                       (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                        (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                              (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.                                   (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.                                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 406 &#8211; O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do § 3º do art. 405:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 407 &#8211; Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 408 &#8211; Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 409 &#8211; Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 410 &#8211; O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea &#8220;a&#8221; do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DURAÇÃO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 411 &#8211; A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 412 &#8211; Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 413 &#8211; É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 414 &#8211; Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 415 &#8211; Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.                     (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.    (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 416 &#8211; Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.                   (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 417 &#8211;  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 418.      (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 419 &#8211;  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 420 &#8211;  (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 421. (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 422 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 423 &#8211; O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.                     (Vide Lei nº 5.686, de 1971)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 424 &#8211; É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 425 &#8211; Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 426 &#8211; É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 427 &#8211; O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.                         (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.                      (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)</p>
<p>2oAo aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.                            (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>3º  O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oA formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>5º  A idade máxima prevista no caputnão se aplica:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)</p>
<p>7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1odeste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.                          (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)</p>
<p>8oPara o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.                           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)</p>
<p>9º  O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<ol start="10">
<li> Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
<li> Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de educação profissional técnica de nível médio; ou    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="12">
<li>Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do programa de aprendizagem profissional.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.                       (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>a) revogada;                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</li>
<li>b) revogada.                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</li>
</ol>
<p>1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.                          (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caputpoderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.                     (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>1oAs frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.                    (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>2o Os estabelecimentos de que trata o caputofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                        (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)</p>
<p>3º  Os estabelecimentos de que trata o caputpoderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas &#8211; SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)</p>
<p>4º  O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>5º  Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e de outros que venham a substituí-los;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; estejam em regime de acolhimento institucional;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; sejam egressos do trabalho infantil; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; sejam pessoas com deficiência.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:                 (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.                     (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.                        (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.                       (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>2oAos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.                      (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)</p>
<p>3oO Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>4oAs entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.                     (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>5oAs entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.                      (Incluído pela Lei nº 13.420, de 2017)</p>
<p>6º  Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) cursos técnicos de nível médio;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
<li>b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
<li>c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de forma indireta:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caputdo art. 430;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
<li>b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
</ol>
<p>assistência social;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>cultura;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>educação;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>saúde;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>segurança alimentar e nutricional;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>ciência e tecnologia;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>desporto; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>atividades religiosas; ou    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<ol>
<li>c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</li>
</ol>
<p>1º  Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>2º  Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>3º  Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>4º  Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>5º  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.   (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>2oRevogado.  (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>3º  O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>4º  O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:                         (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>a) revogada;                           (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</li>
<li>b) revogada.                           (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – falta disciplinar grave;                          (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou                             (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – a pedido do aprendiz.                           (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Revogado.                              (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oNão se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 434 &#8211; Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 435 &#8211; Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 436.     (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 437    (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 438 &#8211; São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;</li>
<li>b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título &#8220;Do Processo de Multas Administrativas&#8221;, observadas as disposições deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 439 &#8211; É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 440 &#8211; Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 441 &#8211; O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 442 &#8211; Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.                     (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                      (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.                    (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<ol start="28">
<li>a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>b) de atividades empresariais de caráter transitório;                     (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>c) de contrato de experiência.                     (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>3oConsidera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 444 &#8211; As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 445 &#8211; O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 446 &#8211;       (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 447 &#8211; Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 448 &#8211; A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 449 &#8211; Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.                    (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)</p>
<p>2º &#8211; Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 450 &#8211; Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 451 &#8211; O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.                   (Vide Lei nº 9.601, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 452 &#8211; Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oRecebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oA recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oAceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>5oO período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6oAo final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; remuneração;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; férias proporcionais com acréscimo de um terço;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; décimo terceiro salário proporcional;      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; repouso semanal remunerado; e        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; adicionais legais.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7oO recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6odeste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>8oO empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>9oA cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 453 &#8211; No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.                    (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)    (Vide ADIN 1.770-4)</p>
<p>2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)(Vide ADIN 1.721)           ((Vide ADIN 1.770-3)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 454 &#8211; Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.                    (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.                       (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 455 &#8211; Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                       (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REMUNERAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alimentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 457 &#8211; Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oIntegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                 (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)</p>
<p>4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 458 &#8211; Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações &#8220;in natura&#8221; que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os valôres atribuídos às prestações &#8220;in natura&#8221; deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2oPara os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI – previdência privada;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII – (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.                    (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)</p>
<p>4º &#8211; Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                     (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)</p>
<p>5oO valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea qdo § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 459 &#8211; O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.                      (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 460 &#8211; Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oTrabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oOs dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oNo caso do § 2odeste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4º &#8211; O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)</p>
<p>5oA equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6oNo caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 462 &#8211; Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211;   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações &#8221; in natura &#8221; exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.                             (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>4º &#8211; Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.                              (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 463 &#8211; A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 464 &#8211; O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.                          (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.                              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 466 &#8211; O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.</p>
<p>2º &#8211; A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.                               (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ALTERAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 468 &#8211; Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNão se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA alteração de que trata o § 1odeste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 469 &#8211; Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.                              (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)</p>
<p>2º &#8211; É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.</p>
<p>3º &#8211; Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.         (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 470 &#8211; As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.                            (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 471 &#8211; Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 472 &#8211; O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.</p>
<p>2º &#8211; Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.</p>
<p>3º &#8211; Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)</p>
<p>4º &#8211; O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.                              (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)</p>
<p>5º &#8211; Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 473 &#8211; O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                          (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra &#8220;c&#8221; do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 474 &#8211; A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 475 &#8211; O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.                         (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)</p>
<p>2º &#8211; Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 476 &#8211; Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oApós a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>2oO contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>3oO empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.</p>
<p>4oDurante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>5oSe ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>6oSe durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>7oO prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA RESCISÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2º &#8211; O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>3o(Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oO pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º &#8211; Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<ol start="13">
<li>a) (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
<li>b) (revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>7o(Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>8º &#8211; A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.                 (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<p>9º (vetado).(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)</p>
<ol start="10">
<li> A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caputdeste artigo tenha sido realizada.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 478 &#8211; A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.                   (Vide Lei nº 2.959, de 1956)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.</p>
<p>2º &#8211; Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.                    (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)</p>
<p>3º &#8211; Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.                         (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)</p>
<p>4º &#8211; Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>5º &#8211; Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 479 &#8211; Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 480 &#8211; Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei nº 9.601, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 481 &#8211; Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 482 &#8211; Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ato de improbidade;</li>
<li>b) incontinência de conduta ou mau procedimento;</li>
<li>c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;</li>
<li>d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;</li>
<li>e) desídia no desempenho das respectivas funções;</li>
<li>f) embriaguez habitual ou em serviço;</li>
<li>g) violação de segredo da empresa;</li>
<li>h) ato de indisciplina ou de insubordinação;</li>
<li>i) abandono de emprego;</li>
<li>j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</li>
<li>k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</li>
<li>l) prática constante de jogos de azar.</li>
<li>m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 483 &#8211; O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;</li>
<li>b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;</li>
<li>c) correr perigo manifesto de mal considerável;</li>
<li>d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;</li>
<li>e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;</li>
<li>f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</li>
<li>g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.</li>
</ol>
<p>1º &#8211; O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.</p>
<p>2º &#8211; No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.</p>
<p>3º &#8211; Nas hipóteses das letras &#8220;d&#8221; e &#8220;g&#8221;, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 484 &#8211; Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
<li>b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA extinção do contrato prevista no caputdeste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 485 &#8211; Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 486 &#8211; No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.            (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)</p>
<p>2º &#8211; Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.          (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)</p>
<p>3º &#8211; Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.          (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO AVISO PRÉVIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 487 &#8211; Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.        (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.</p>
<p>2º &#8211; A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.</p>
<p>3º &#8211; Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.</p>
<p>4º &#8211; É devido o aviso prévio na despedida indireta.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)</p>
<p>5oO valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)</p>
<p>6oO reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.                            (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 488 &#8211; O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.                        (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 489 &#8211; Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 490 &#8211; O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 491 &#8211; O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ESTABILIDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 492 &#8211; O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 493 &#8211; Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 494 &#8211; O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 495 &#8211; Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 496 &#8211; Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 497 &#8211; Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 498 &#8211; Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 499 &#8211; Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.</p>
<p>2º &#8211; Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.</p>
<p>3º &#8211; A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 500 &#8211; O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                           (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FORÇA MAIOR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 501 &#8211; Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.</p>
<p>2º &#8211; À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 502 &#8211; Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 503 &#8211; É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 504 &#8211; Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES ESPECIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 505 &#8211; São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 506 &#8211; No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 507 &#8211; As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211;    (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 507-B.  É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 508 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 509 &#8211;    (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510 &#8211; Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.               (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA comissão será composta:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oNo caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1odeste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; representar os empregados perante a administração da empresa;             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA comissão organizará sua atuação de forma independente.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSerá formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oOs empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oSerão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oA comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>5oSe não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6oSe não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oO mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oDesde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oOs documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA INSTITUIÇÃO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)(Vide Lei nº 12.998, de 2014)</p>
<p>4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 512 &#8211; Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 514. São deveres dos sindicatos :   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.      (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
<li>b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)</li>
<li>c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.    (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 516 &#8211; Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.</p>
<p>2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os estatutos deverão conter :</p>
<ol>
<li>a) a denominação e a sede da associação;</li>
<li>b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;</li>
<li>c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;</li>
<li>d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;</li>
<li>e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;</li>
<li>f) as condições em que se dissolverá associação.</li>
</ol>
<p>2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 519 &#8211; A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o número de associados;</li>
<li>b) os serviços sociais fundados e mantidos;</li>
<li>c) o valor do patrimônio.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 521 &#8211; São condições para o funcionamento do Sindicato:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="9">
<li>a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;</li>
<li>c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.</li>
<li>d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;                              (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.                              (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.         (Vide ADPF 276)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.</p>
<p>2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.</p>
<p>3º &#8211; Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 523 &#8211; Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 524 &#8211; Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:                           (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="9">
<li>a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>b) tomada e aprovação de contas da diretoria;                              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>c) aplicação do patrimônio;                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</li>
<li>e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.                            (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.                             (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</p>
<p>2º &#8211; Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</p>
<p>3º &#8211; A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</p>
<p>4º &#8211; O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.                            (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>5º &#8211; Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 525 &#8211; É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Estão excluídos dessa proibição:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;</li>
<li>b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 526 &#8211; Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.(revogado)    (Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.                       (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;</li>
<li>b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ELEIÇÕES SINDICAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 529 &#8211; São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</li>
<li>b) ser maior de 18 (dezoito) anos;</li>
<li>c) estar no gozo dos direitos sindicais.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 530 &#8211; Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211;  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; má conduta, devidamente comprovada;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211;    (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.</p>
<p>2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.</p>
<p>3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 532 &#8211; As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições&#8221; e não tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</p>
<p>5º &#8211; Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 533 &#8211; Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 534 &#8211; É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.                   (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)</p>
<p>2º &#8211; As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.                      (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)</p>
<p>3º &#8211; É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.                   (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 535 &#8211; As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.</p>
<p>2º &#8211; As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.</p>
<p>3º &#8211; Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.</p>
<p>4º &#8211; As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 536 &#8211;    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.</p>
<p>2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.</p>
<p>3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 538 &#8211; A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:                       (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li>a) Diretoria;                    (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</li>
<li>b) Conselho de Representantes;                      (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</li>
<li>c) Conselho Fiscal.                     (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)</p>
<p>2º &#8211; Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.                        (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>3º &#8211; O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.                            (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>4º &#8211; O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.                      (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)</p>
<p>5º &#8211; A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.                          (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 539 &#8211; Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.</p>
<p>2º &#8211; Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 541 &#8211; Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 543 &#8211; O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)</p>
<p>4º &#8211; Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.                    (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)</p>
<p>5º &#8211; Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>6º &#8211;   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 544 &#8211; É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211;    (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 546 &#8211; Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 547 &#8211; É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 548 &#8211; Constituem o patrimônio das associações sindicais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;</li>
<li>b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;</li>
<li>c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;</li>
<li>d) as doações e legados;</li>
<li>e) as multas e outras rendas eventuais.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 549 &#8211; A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.                    (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.                     (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.                       (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.                        (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.                    (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<ol start="6">
<li>a) no Diário oficial da União &#8211; Seção I &#8211; Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior                      .(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º Os créditos adicionais classificam-se em:                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<ol start="6">
<li>a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas   para as quais não se tenha cosignado crédito específico.                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<ol start="6">
<li>a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.                             (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.                         (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.                       (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 552 &#8211; Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 553 &#8211; As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="5">
<li>a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;</li>
<li>b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;</li>
<li>c) destituição de diretores ou de membros de conselho;</li>
<li>d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;</li>
<li>e) cassação da carta de reconhecimento.</li>
<li>f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.               (Incluída  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.              (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>2º &#8211; Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;</li>
<li>b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;            (Vide Decreto nº 229, de 1967)</li>
<li>c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 557 &#8211; As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946</li>
<li>b) as demais, pelo ministro de Estado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946</li>
</ol>
<p>1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.                          Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946</p>
<p>2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 558 &#8211; São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea &#8220;d&#8221; e no parágrafo único do art. 513.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>2º &#8211; O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.</p>
<p>3º &#8211;  As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 559 &#8211; O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea &#8220;d&#8221; do art. 513 deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 560 &#8211; Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 561 &#8211; A denominação &#8220;sindicato&#8221; é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 562 &#8211; As expressões &#8220;federação&#8221; e &#8220;confederação&#8221;, seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 563 &#8211;  (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 564 &#8211; Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 565 &#8211; As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.                         (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 566 &#8211; Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.                       (Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 567.   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 568 &#8211;   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO ENQUADRAMENTO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 573 &#8211; O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.  (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 574 &#8211; Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.</p>
<p>2º &#8211; A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 576 &#8211; A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:                 (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;                  (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;                        (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;                     (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;                   (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;                     (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e                       (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; 2 (dois) representantes das categorias profissionais.                   (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<ol start="28">
<li>a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)</p>
<p>4º &#8211; Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>5º &#8211; Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.                  (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)</p>
<p>6º &#8211; Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 577 &#8211; O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Il &#8211; para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;          (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:                           (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Classe de Capital    Alíquota</p>
<ol>
<li>até 150 vezes o maior valor-de-referência &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. 0,8%</li>
<li>acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. 0,2%</li>
<li>acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; 0,1%</li>
<li>acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. 0,02%</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.                  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º &#8211; É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.                   (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)</p>
<p>4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.                   (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.                      (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.                 (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:                 (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<ol start="6">
<li>a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;                   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º &#8211; O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)               (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada &#8220;Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical&#8221;, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)          (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; para os empregadores:                 (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;                (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>b) 15% (quinze por cento) para a federação;                   (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e                 (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;                   (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; para os trabalhadores:                      (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;                   (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>b) 10% (dez por cento) para a central sindical;                     (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>c) 15% (quinze por cento) para a federação;                       (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
<li>e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;                    (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; (revogado).                               (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.                      (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.                       (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)               (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(Revogado).                   (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>2o(Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1odo art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’                      (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.                         (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.                             (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 592 &#8211; A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) assistência técnica e jurídica;                                (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>c) realização de estudos econômicos e financeiros;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>d) agências de colocação;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>e) cooperativas;                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>f) bibliotecas;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>g) creches;                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>h) congressos e conferências;                          (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.                          (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>j) feiras e exposições;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>l) prevenção de acidentes do trabalho;                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>m) finalidades desportivas.                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Sindicatos de empregados:                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) assistência jurídica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>c) assistência à maternidade;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>d) agências de colocação;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>e) cooperativas;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>f) bibliotecas;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>g) creches;                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>h) congressos e conferências;                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>i) auxilio-funeral;                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>j) colônias de férias e centros de recreação;                             (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>l) prevenção de acidentes do trabalho;                         (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>m) finalidades deportivas e sociais;                          (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>n) educação e formação profissicinal.                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>o) bolsas de estudo.                      (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Sindicatos de profissionais liberais:                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) assistência jurídica;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>c) assistência à maternidade;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>d) bolsas de estudo;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>e) cooperativas;                       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>f) bibiotecas;                            (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>g) creches;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>h) congressos e conferências;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>i) auxílio-funeral;                             (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>j) colônias de férias e centros de recreação;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>l) estudos técnicos e científicos;                            (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>m) finalidades desportivas e sociais;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>n) educação e formação profissional;                           (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; Sindicatos de trabalhadores autônomos:                           (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) auisténcia técnica e jurídica;                      (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>c) assistência à maternidade;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>d) bolsas de estudo;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>e) cooperativas;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>f) bibliotecas;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>g) creches;                         (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>h) congressos e conferências;                          (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>i) auxílio-funeral;                        (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>j) colônias de férias e centros de recreação;                       (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>l) educação e formação profissional;                        (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
<li>m) finalidades desportivas e sociais;                   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</li>
</ol>
<p>1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.                     (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.                     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.                    (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 593.  As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.                  (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)                 (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.       (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 594 &#8211; O &#8220;Fundo Social Sindical&#8221; será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)                    (Vide Lei nº 4.589, de 1964)                  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 595 &#8211; (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 596.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 597.  (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 598 &#8211; Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.                 (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 599 &#8211; Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.                      (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 600 &#8211; O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.                       (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)                   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:                       (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)</p>
<ol>
<li>a) ao Sindicato respectivo;</li>
<li>b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;</li>
<li>c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta &#8220;Emprego e Salário.                       (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 601 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 603 &#8211; Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.                  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 605 &#8211; As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.                (Vide Lei nº 11.648, de 2008)        (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 606 &#8211; Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.</p>
<p>2º &#8211; Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 607 &#8211; É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 608 &#8211; As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.                 (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.                       (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 609 &#8211; O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.                      (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 610 &#8211; As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.                      (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)               (Vide Lei nº 11.648, de 2008)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)            (Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 611 &#8211; Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.                       (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; banco de horas anual;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; regulamento empresarial;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; modalidade de registro de jornada de trabalho;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; troca do dia de feriado;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; enquadramento do grau de insalubridade;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIV &#8211; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XV &#8211; participação nos lucros ou resultados da empresa.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNo exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3odo art. 8o desta Consolidação.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oSe for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oNa hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>5oOs sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; salário mínimo;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; valor nominal do décimo terceiro salário;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; salário-família;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; repouso semanal remunerado;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; número de dias de férias devidas ao empregado;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIV &#8211; licença-paternidade nos termos fixados em lei;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XV &#8211; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XVI &#8211; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XVII &#8211; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XVIII &#8211; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIX &#8211; aposentadoria;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XX &#8211; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXI &#8211; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXII &#8211; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXIII &#8211; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXIV &#8211; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXV &#8211; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXVI &#8211; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXVII &#8211; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXVIII &#8211; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXIX &#8211; tributos e outros créditos de terceiros;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XXX &#8211; as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 612 &#8211; Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O &#8220;quorum&#8221; de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 613 &#8211; As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Prazo de vigência;                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; Direitos e deveres dos empregados e emprêsas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 614 &#8211; Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3oNão será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 615 &#8211; O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 616 &#8211; Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)</p>
<p>4º &#8211; Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 617 &#8211; Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva até final.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 618 &#8211;   As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI-A</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.                        (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                        (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;                  (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.                     (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                         (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.                     (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)(Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)   (Vide ADIN 2237)</p>
<p>2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)(Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)</p>
<p>3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)(Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)</p>
<p>4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)(Vide ADIN 2139)  (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.                     (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                       (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.                          (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 626 &#8211; Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 627 &#8211; A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;</li>
<li>b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado &#8220;Inspeção do Trabalho&#8221;, cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)</p>
<p>2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.        (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 629 &#8211; O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>4º &#8211; Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>5º &#8211; No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>6º &#8211; A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>7º &#8211; Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>8º &#8211; As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 631 &#8211; Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 632 &#8211; Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 633 &#8211; (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 634 &#8211; Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oOs valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 635 &#8211;   De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º &#8211; A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>4º &#8211; As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>5º &#8211; A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>6º &#8211; A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>7º &#8211; Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 638 &#8211; Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 639 &#8211; Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 640 &#8211; É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 641 &#8211; Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 642 &#8211; A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.                     (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:                      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou                       (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.                    (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.                          (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.                        (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.                     (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>INTRODUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 643 &#8211; Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.                  (Vide Lei nº 3.807, de 1960)</p>
<p>2º &#8211; As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.</p>
<p>3oA Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra &#8211; OGMO decorrentes da relação de trabalho.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 644 &#8211; São órgãos da Justiça do Trabalho:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="9">
<li>a) o Tribunal Superior do Trabalho;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</li>
<li>b) os Tribunais Regionais do Trabalho;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</li>
<li>c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 645 &#8211; O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO</p>
<p>(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 647 &#8211; Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)                    (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="9">
<li>a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</li>
<li>b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Haverá um suplente para cada vogal.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 648 &#8211; São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.                   (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 649 &#8211; As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)                   (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>2º &#8211; Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 650 &#8211; A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)                (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine.                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)            (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 651 &#8211; A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>2º &#8211; A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>3º &#8211; Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) conciliar e julgar:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra &#8211; OGMO decorrentes da relação de trabalho;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;</li>
<li>c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;</li>
<li>d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)</li>
</ol>
<p>e)(Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)</p>
<ol start="13">
<li>f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.                    (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 653 &#8211; Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:                      (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;</li>
<li>b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;</li>
<li>c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;</li>
<li>d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;</li>
<li>e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;</li>
<li>f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS</p>
<p>(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 654 &#8211; O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Constituição Federal de 1988)   (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)</p>
<p>2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)</p>
<p>4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<ol start="28">
<li>a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>b) idoneidade para o exercício das funções.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<ol start="6">
<li>a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)</li>
<li>b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
</ol>
<p>6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 655 &#8211; Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)</p>
<p>2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 656 &#8211; O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.                     (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)                     (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.                     (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)</p>
<p>2º &#8211; A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.              (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)</p>
<p>3º &#8211; Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.                  (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)</p>
<p>4º &#8211; O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo.                       (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 657 &#8211; Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)                  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 658 &#8211; São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)                  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) manter perfeita conduta pública e privada;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)</li>
<li>b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)</li>
<li>c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)</li>
<li>d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 659 &#8211; Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:                        (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; presidir às audiências das Juntas;                         (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;                     (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;                   (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VlIl &#8211; apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS VOGAIS DAS JUNTAS</p>
<p>(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 660 &#8211; Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.                        (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 661 &#8211; Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:                     (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="28">
<li>a) ser brasileiro;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>b) ter reconhecida idoneidade moral;</li>
<li>c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;</li>
<li>e) estar quite com o serviço militar;</li>
<li>f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea &#8220;f&#8221; deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.                     (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.                  (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)</p>
<p>2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.</p>
<p>3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.</p>
<p>4º &#8211; Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.                         (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>5º &#8211; Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>6º &#8211; Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.                         (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)     (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 663 &#8211; A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)                  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.                 (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>2º &#8211; Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 664 &#8211; Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.                       (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 665 &#8211; Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 666 &#8211; Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.                  (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 667 &#8211; São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:                         (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;</li>
<li>b) aconselhar às partes a conciliação;</li>
<li>c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;</li>
<li>d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;</li>
<li>e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS JUÍZOS DE DIREITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 668 &#8211; Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.                    (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 669 &#8211; A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.</p>
<p>2º &#8211; Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 670 &#8211; Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)       (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)</p>
<p>2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>3º (VETADO)(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados.                         (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>5º Haverá um suplente para cada Juiz classista.                        (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.                         (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.               (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 671 &#8211; Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 672 &#8211; Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.                        (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).                          (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade.                           (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.                       (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 673. A ordem das sessões dos Conselhos Regionais será estabelecida no respectivo regimento interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 673 &#8211; A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 674 &#8211; Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:                 (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1ª Região &#8211; Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2ª Região &#8211; Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3ª Região &#8211; Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4ª Região &#8211; Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5ª Região &#8211; Estados da Bahia e Sergipe;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6ª Região &#8211; Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7ª Região &#8211; Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8ª Região &#8211; Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).                      (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 675 &#8211;   (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 676 &#8211; O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 677 &#8211; A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 678 &#8211;   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao Tribunal Pleno, especialmente:                 (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;</li>
<li>b) processar e julgar originàriamente:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) as revisões de sentenças normativas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) os mandados de segurança;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) processar e julgar em última instância:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>d) julgar em única ou última instâncias:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; às Turmas:                      (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;</li>
<li>b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;</li>
<li>c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea &#8220;c&#8221; , inciso 1, dêste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 679 &#8211; Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:                        (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;</li>
<li>b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;</li>
<li>c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;</li>
<li>d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;</li>
<li>e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;</li>
<li>f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;</li>
<li>g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 681 &#8211; Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão  posse perante os respectivos Tribunais.  (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.   (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 682 &#8211; Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; designar os vogais das Juntas e seus suplentes;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; presidir às sessões do Tribunal;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; despachar os recursos interpostos pelas partes;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Xl &#8211; exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Xll &#8211; distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIV &#8211; assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>3º &#8211; Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.                           (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 683 &#8211; Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 685 &#8211; A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.</p>
<p>2º &#8211; O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.                         (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 686.  (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 687 &#8211; Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 688 &#8211; Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 689 &#8211; Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 690 &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.                           (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.                           (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 691 &#8211;   (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 692 &#8211;  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 693 &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constituição Federal)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="5">
<li>a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</li>
<li>b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.                           (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>2º &#8211; Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital.                         (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 694 &#8211; Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.                       (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 695.      (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.                           (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2º do art. 693.                          (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 697 &#8211; Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.                          (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 698 &#8211;    (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 699 &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.                              (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.                         (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 700 &#8211; O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 701 &#8211; As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei 7.701, de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 702 &#8211; Ao Tribunal Pleno compete:                        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em única instância:                        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li>a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;     (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
<li>g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;     (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em última instância:                          (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li>a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso I deste artigo;       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</li>
<li>d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;          (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.       (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
</ol>
<p>1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea &#8220;c&#8221;, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:        (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<ol start="2">
<li>a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;         (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei;        (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;         (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;      (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.        (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
</ol>
<p>3oAs sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.                 (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oO estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3odeste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.                     (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 703    (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 704 &#8211;    (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 705 &#8211;   (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 706    (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 707 &#8211; Compete ao Presidente do Tribunal:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) superintender todos os serviços do Tribunal;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de     19.1.1946)</li>
<li>h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 708 &#8211; Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li>a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</li>
<li>b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.  (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 709 &#8211; Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:                               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211;   (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>2º &#8211; O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.        (Redação dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO</p>
<p>(Vide Constituição Federal de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 710 &#8211; Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 711 &#8211; Compete à secretaria das Juntas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;</li>
<li>b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;</li>
<li>c) o registro das decisões;</li>
<li>d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;</li>
<li>e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;</li>
<li>f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;</li>
<li>g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;</li>
<li>h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;</li>
<li>i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 712 &#8211; Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>h) subscrever as certidões e os termos processuais;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.                             (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DISTRIBUIDORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 713 &#8211; Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 714 &#8211; Compete ao distribuidor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;</li>
<li>b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;</li>
<li>c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;</li>
<li>d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;</li>
<li>e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 715 &#8211; Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 716 &#8211; Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 717 &#8211; Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 718 &#8211; Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 719 &#8211; Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;</li>
<li>b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 720 &#8211; Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 721 &#8211; Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.                                (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.         (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.         (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.          (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPITULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO &#8220;LOCK-OUT&#8221; E DA GREVE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 722 &#8211; Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                  (Vide Leis nºs 6.986, de 1982e 205, de 1975)</li>
<li>b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;</li>
<li>c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.</li>
</ol>
<p>1º &#8211; Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; incidirão sobre os administradores responsáveis.</p>
<p>2º &#8211; Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.</p>
<p>3º &#8211; Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 723 &#8211; (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 724 &#8211; (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 725 &#8211; (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 726 &#8211; Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis nºs 6.986, de 1982e 205, de 1975)</li>
<li>b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Vide Leis nºs 6.986, de 1982e 205, de 1975)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 727 &#8211; Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 728 &#8211; Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DE OUTRAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 729 &#8211; O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.                (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis nºs 6.986, de 1982e 6.205, de 1975)</p>
<p>2º &#8211; Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 730 &#8211; Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).                    (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 731 &#8211; Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 732 &#8211; Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 733 &#8211; As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.                (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 734 &#8211; O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:                       (Vide Leis nºs 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;</li>
<li>b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 735 &#8211; As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 736 &#8211; O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 737 &#8211; O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.                          (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 739 &#8211; Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ORGANIZAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 740 &#8211; A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;</li>
<li>b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 741 &#8211; As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 742 &#8211; A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 743 &#8211; Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.</p>
<p>2º &#8211; O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.</p>
<p>3º &#8211; O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.</p>
<p>4º &#8211; Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.</p>
<p>5º &#8211; Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 744 &#8211; A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 745 &#8211; Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 746 &#8211; Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu &#8220;ciente&#8221; nos acórdãos do Tribunal;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;      (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>m) suscitar conflitos de jurisdição.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 747 &#8211; Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 748 &#8211; Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c) exarar o seu &#8220;ciente&#8221; nos acórdãos do Tribunal;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,   relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 749 &#8211; Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 750 &#8211; Incumbe aos procuradores regionais:                               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) exarar o seu &#8220;ciente&#8221; nos acórdãos do Tribunal;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 751 &#8211; Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:                              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SECRETARIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 752 &#8211; A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio                           .(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 753 &#8211; Compete à secretaria:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;</li>
<li>b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;</li>
<li>c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;</li>
<li>d) executar o expediente da Procuradoria;</li>
<li>e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;</li>
<li>f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 754 &#8211; Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ORGANIZAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 755 &#8211; A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 756 &#8211; Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 757 &#8211; Compete à Procuradoria  da Previdência Social:                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a)   oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b)  oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c)  funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e)  funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em matéria de previdência social;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 758 &#8211; Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a)  dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>b)  funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>d)  conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Feceral;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>e)  funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>f)  admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
<li>g)  apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 759 &#8211; Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.                     (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SECRETARIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 760 &#8211; A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 761 &#8211; A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 762 &#8211; À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.                             (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 763 &#8211; O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 764 &#8211; Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.</p>
<p>2º &#8211; Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.</p>
<p>3º &#8211; É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 765 &#8211; Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 766 &#8211; Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 767 &#8211; A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 768 &#8211; Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 769 &#8211; Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 770 &#8211; Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 771 &#8211; Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 772 &#8211; Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 773 &#8211; Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.                        (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 774 &#8211; Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                             (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oOs prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando o juízo entender necessário;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oAo juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                       (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oRessalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caputdeste artigo.     (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)</p>
<p>2oDurante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 776 &#8211; O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.                        (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 777 &#8211; Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.                       (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 778 &#8211; Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos     competentes, em caso de recurso ou requisição.                             (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 779 &#8211; As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 780 &#8211; Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 781 &#8211; As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.                        (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 782 &#8211; São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DISTRIBUIÇÃO</p>
<p>(Vide Constituição federal)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 783 &#8211; A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 784 &#8211; As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 785 &#8211; O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 786 &#8211; A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 787 &#8211; A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 788 &#8211; Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das Custas e Emolumentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>2oNão sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>3oSempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                             (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>4oNos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.                              (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);                           (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:                          (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);                          (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);                          (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                        (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                          (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                         (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                       (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                         (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;                           (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).                        (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                        (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);                                (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).                               (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oTratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>2oNo caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>3oÉ facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                     (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                            (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – o Ministério Público do Trabalho.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAo fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oO juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oO juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oSomente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PARTES E DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 791 &#8211; Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>2º &#8211; Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.</p>
<p>3oA constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.                       (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oAo fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vide ADIN 5766)</p>
<p>5oSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 792 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.                              (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Responsabilidade por Dano Processual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; alterar a verdade dos fatos;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; provocar incidente manifestamente infundado;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oQuando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oO valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NULIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 794 &#8211; Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 795 &#8211; As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.</p>
<p>2º &#8211; O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 796 &#8211; A nulidade não será pronunciada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;</li>
<li>b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 797 &#8211; O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 798 &#8211; A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS EXCEÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 799 &#8211; Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oProtocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oOs autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oSe entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oDecidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 801 &#8211; O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) inimizade pessoal;</li>
<li>b) amizade íntima;</li>
<li>c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;</li>
<li>d) interesse particular na causa.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 802 &#8211; Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.</p>
<p>2º &#8211; Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 803 &#8211; Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;</li>
<li>b) Tribunais Regionais do Trabalho;</li>
<li>c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;</li>
<li>d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.                    (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 804 &#8211; Dar-se-á conflito de jurisdição:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;</li>
<li>b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 805 &#8211; Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;</li>
<li>b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;</li>
<li>c) pela parte interessada, ou o seu representante.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 806 &#8211; É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 807 &#8211; No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 808 &#8211; Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;</li>
<li>b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;</li>
<li>c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;         (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)</li>
<li>d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 809 &#8211; Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 810 &#8211; Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 811 &#8211; Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 812 &#8211; A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.                           (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS AUDIÊNCIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 813 &#8211; As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.</p>
<p>2º &#8211; Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 814 &#8211; Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários                         .(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 815 &#8211; À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                      (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 816 &#8211; O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 817 &#8211; O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PROVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oA decisão referida no § 1odeste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oA decisão referida no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 819 &#8211; O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.</p>
<p>2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                 (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 820 &#8211; As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 821 &#8211; Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 822 &#8211; As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 823 &#8211; Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 824 &#8211; O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 825 &#8211; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 826 &#8211; É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.                     (Vide Lei nº 5.584, de 1970)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 827 &#8211; O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 828 &#8211; Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 829 &#8211; A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                       (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.                       (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 831 &#8211; A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.                    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 832 &#8211; Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.</p>
<p>2º &#8211; A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.</p>
<p>3oAs decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.                         (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:    (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)</p>
<p>4oA União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.                          (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>5oIntimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>6oO acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.                         (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>7oO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.                            (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 833 &#8211; Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 834 &#8211; Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 835 &#8211; O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.  (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 837 &#8211; Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 838 &#8211; Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 839 &#8211; A reclamação poderá ser apresentada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;</li>
<li>b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 840 &#8211; A reclamação poderá ser escrita ou verbal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oSe verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oOs pedidos que não atendam ao disposto no § 1odeste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 841 &#8211; Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.</p>
<p>2º &#8211; O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.</p>
<p>3oOferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 842 &#8211; Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 843 &#8211; Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.</p>
<p>2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.</p>
<p>3oO preposto a que se refere o § 1odeste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 844 &#8211; O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vide ADIN 5766)</p>
<p>3oO pagamento das custas a que se refere o § 2oé condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oA revelia não produz o efeito mencionado no caputdeste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5oAinda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 845 &#8211; O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 846 &#8211; Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                            (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.                           (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)</p>
<p>2º &#8211; Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.                           (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 847 &#8211; Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                      (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 848 &#8211; Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.                           (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.</p>
<p>2º &#8211; Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 849 &#8211; A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 850 &#8211; Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 851 &#8211; Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.            (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852 &#8211; Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Procedimento Sumaríssimo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)    (Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.                        (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.                       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>5º (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>2º (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 853 &#8211; Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 854 &#8211; O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855 &#8211; Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Incidente de Desconsideração da</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Personalidade Jurídica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 &#8211; Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oDa decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oA instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>2oFaculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DISSÍDIOS COLETIVOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 856 &#8211; A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 857 &#8211; A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.                       (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 858 &#8211; A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;</li>
<li>b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 859 &#8211; A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcionário designado para esse fim.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 860 &#8211; Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 861 &#8211; É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 862 &#8211; Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 863 &#8211; Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 864 &#8211; Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 865 &#8211; Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 866 &#8211; Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 867 &#8211; Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A sentença normativa vigorará:                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="21">
<li>a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;                          (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)</li>
<li>b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.                            (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXTENSÃO DAS DECISÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 868 &#8211; Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 869 &#8211; A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;</li>
<li>b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;</li>
<li>c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;</li>
<li>d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 870 &#8211; Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.</p>
<p>2º &#8211; Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 871 &#8211; Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 872 &#8211; Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                              (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REVISÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 873 &#8211; Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 874 &#8211; A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 875 &#8211; A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 876 &#8211; As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                               (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 877 &#8211; É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 877-A &#8211; É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.                            (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.                           (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 879 &#8211; Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                             (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.                             (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)</p>
<p>1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.                                  (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.                             (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>2oElaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oElaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.                         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>4oA atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.                      (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>5oO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.                           (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.                          (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)</p>
<p>7oA atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no8.177, de 1o de março de 1991.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO MANDADO E DA PENHORA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.</p>
<p>2º &#8211; A citação será feita pelos oficiais de diligência.</p>
<p>3º &#8211; Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 881 &#8211; No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.                     (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 &#8211; Código de Processo Civil.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 883 &#8211; Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.                      (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 884 &#8211; Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.</p>
<p>2º &#8211; Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.</p>
<p>3º &#8211; Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                               (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)</p>
<p>4oJulgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                                 (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>5oConsidera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                                (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)</p>
<p>6oA exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 885 &#8211; Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 886 &#8211; Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.                          (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.</p>
<p>2º &#8211; Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 887 &#8211; A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.</p>
<p>2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 888 &#8211; Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.                           (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.                         (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                         (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                             (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.                          (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 889 &#8211; Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.                            (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oConcedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.                        (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>2oAs Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.                      (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 890 &#8211; A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 891 &#8211; Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 892 &#8211; Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 893 &#8211; Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>2º &#8211; A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                          (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)</li>
<li>b) (VETADO)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  (Revogado).                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oA divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>3oO Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oDa decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 895 &#8211; Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 896 &#8211; Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li>b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)</li>
<li>c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)</li>
</ol>
<p>1oO recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.                             (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                                  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                                (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                               (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oDas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.                            (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)</p>
<p>3o(Revogado).                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4o(Revogado).                           (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>5o(Revogado).                            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6o(Revogado).                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>7oA divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>8oQuando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>9oNas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<ol start="10">
<li> Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no12.440, de 7 de julho de 2011.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.</li>
<li> Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3opoderá ser afeto ao Tribunal Pleno.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.896-A &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSão indicadores de transcendência, entre outros:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; econômica, o elevado valor da causa;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oPoderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>3oEm relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>4oMantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>5oÉ irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6oO juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>2oO Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>3oO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                               (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>4oCaberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>5oO relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>6oO recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>7oO relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>8oO relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                      (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>9oRecebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7odeste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.                         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<ol start="10">
<li> Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                       (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou                                (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="12">
<li> Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.                                (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1odo art. 543-B da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
<li> Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 897 &#8211; Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="8">
<li>a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)</li>
<li>b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.                             (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)</p>
<p>2º &#8211; O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.                          (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)</p>
<p>3oNa hipótese da alínea adeste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.                               (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>4º &#8211; Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.                       (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)</p>
<p>5oSob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:                          (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;                     (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida                             .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6oO agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.                            (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)</p>
<p>7oProvido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.                              (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)</p>
<p>8oQuando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.                           (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oOs erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                               (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>2oEventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>3oOs embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 898 &#8211; Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 899 &#8211; Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei nº 7.701, de 1988)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                         (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)</p>
<p>2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)</p>
<p>3º &#8211;   (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)</p>
<p>4oO depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)</p>
<p>5o(Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<p>6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.                   (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)</p>
<p>7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.                       (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)</p>
<p>8oQuando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7odeste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)</p>
<p>9oO valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</p>
<ol start="10">
<li> São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
<li> O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 900 &#8211; Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 901 &#8211; Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.                               (Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 902 &#8211; (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.                           (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 904 &#8211; As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.                               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execuções o Conselho Federal.                        (Parágrafo único renumerado do 1º pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 905 &#8211; Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.</p>
<p>2º &#8211; Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 906 &#8211; Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 907 &#8211; Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 908 &#8211; A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 909 &#8211; A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 910 &#8211; Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 911 &#8211; Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 912 &#8211; Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 913 &#8211; O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 914 &#8211; Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 915 &#8211; Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 916 &#8211; Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo &#8220;De Higiene e Segurança do Trabalho&#8221;. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.                  (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo &#8220;Da Segurança e da Medicina do Trabalho&#8221;.                           (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)                  (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 918 &#8211; Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea &#8220;c&#8221;, do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decisões nos termos do disposto no  art. 734, alínea &#8220;b&#8221;, desta Consolidação.                          (Vide Lei nº 3.807, de 1960)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.                      (Vide Lei nº 3.807, de 1960)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 919 &#8211; Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 920 &#8211; Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 921 &#8211; As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 922 &#8211; O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ANEXO</p>
<p>Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA          CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Indústria da alimentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Trabalhadores na indústria de  alimentação Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do trigo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do milho e da soja</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da mandioca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca</p>
<p>Indústria do arroz     Trabalhadores na indústria do arroz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do açúcar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do açúcar de engenho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do açúcar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de torrefação e moagem do café</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Industria de refinação do sal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de panificação e confeitaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de produtos de cacau e balas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do mate</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de laticínio e produtos derivados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de massas alimentícias e biscoitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da refinação do sal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do mate</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da cerveja de baixa fermentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da cerveja e de bebidas em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do vinho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de águas minerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de azeite e óleos alimentícios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de doces e conserves alimentícias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de carnes e derivados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do fio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do fumo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da imunização e tratamento de frutas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do vinho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores no indústria de águas minerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de cernes e derivados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de fio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do fumo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2 ° GRUPO &#8211; Indústria do vestuário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2.º GRUPO &#8211; Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de calçados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de camisas para homem e roupas brancas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de guarda-chuvas e bengalas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de pentes, botões e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de chapéus</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do calçado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da chapéus</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3 ° GRUPO &#8211; Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas   3 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da construção civil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de olaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do cimento, cal e gesso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da cerâmica para construção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de mármores e granitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de serrarias, carpintarias e  tanoarias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da marcenaria (móveis da madeira)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de cortinados e estofos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de olaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na industries de cerâmica para construção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de mármores e granitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais eletricistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º GRUPO &#8211; Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas      4º GRUPO &#8211; Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da purificação e distribuição de água</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de energia hidroelétrica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da energia termoelétrica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da produção do gás</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Serviços de esgotos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da produção do gás.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em serviços de esgotos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º GRUPO &#8211; Indústrias extrativas Atividades ou categorias econômica      5º GRUPO &#8211; Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do ouro e metais preciosos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do ferro e metais básicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do carvão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de areias e barreiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do sal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração do petróleo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de madeiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de resinas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração da lenha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração da borracha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da extração de óleos vegetais e animais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração do carvão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração do sal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do petróleo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de madeires,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de resinas,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração da lenha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração da borracha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas      6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da cordoalha e estopa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da malharia e meias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de fiação e tecelagem em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º GRUPO &#8211; Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas        7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de curtimento de couros e de peles</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de malas e artigos de viagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de correias em geral e arreios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de artefatos de couro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º GRUPO &#8211; Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas   8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais</p>
<p>Indústria de artefatos de borracha          Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha</p>
<p>9 ° GRUPO &#8211; Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas  9º GRUPO &#8211; Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do joalheria e ourivesaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da lapidação de pedras preciosas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais joalheiros e ouriveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais lapidários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10 ° GRUPO &#8211; Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas       10 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústrias de produtos químicos para fins industriais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de produtos farmacêuticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de preparação de óleos vegetais e animais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de resinas sintéticas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de perfumarias e artigos de toucador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de sabão e velas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da fabricação do álcool</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de explosivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de tintas e vernizes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de fósforos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de adubos e colas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de formicidas e inseticidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de destilação e refinação de petróleo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de material plástico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de sabão e velas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de explosivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de fósforos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de adubos e colas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de material plástico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11 ° GRUPO &#8211; Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas    11 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do papel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do papelão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de cortiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12 ° GRUPO &#8211; Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas   12 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da tipografia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da gravura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da encadernação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais gráficos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais encadernadores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>13 ° GRUPO &#8211; Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas      13 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de vidros e cristais planos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>14 ° GRUPO &#8211; Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas  14 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria do ferro (siderurgia)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da fundição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de artefatos de ferro e metais em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da serralheria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da mecânica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da galvanoplastia e de niquelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de máquinas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de cutelaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de balanças, pesos e medidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de funilaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de estamparia de metais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de moveis de metal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da construção e montagem de veículos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de reparação de veículos e acessórios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria da construção naval</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de condutores elétricos e de trefilação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de aparelhos elétricos e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústria de aparelhos de radiotransmissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em oficinas mecânicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria do material elétrico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15 ° GRUPO &#8211; Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas  15 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústrias de instrumentos musicais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indústrias de brinquedos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores na indústria de brinquedos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO         CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1 ° GRUPO &#8211; Comércio atacadista</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1 ° GRUPO &#8211; Empregados no comércio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de café</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de gêneros alimentícios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de maquinismos em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de material de construção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de material elétrico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de drogas e medicamentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de pedras preciosas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de joias e relógios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio atacadista de papel e papelão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados vendedores e viajantes do comércio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2 ° GRUPO &#8211; Comércio varejista</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Práticos de farmácia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de carnes frescas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de de gêneros alimentícios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de produtos farmacêuticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de material elétrico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de automóveis e acessórios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de carvão vegetal e lenha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista de combustíveis minerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comércio varejista dos feirantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3 ° GRUPO &#8211; Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas   2 ° GRUPO &#8211; Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corretores de mercadorias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corretores de navios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corretores de imóveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Despachantes aduaneiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Despachantes de estrada de ferro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leiloeiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Representantes comerciais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comissários e consignatários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de agentes autônomos do comércio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4 ° GRUPO &#8211; Comércio armazenador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores no comércio armazenador Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trapiches</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Armazens gerais (de café, algodão e outros produtos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores no comércio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carregadores e ensacadores de café</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carregadores e ensacadores de sal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5 ° GRUPO &#8211; Turismo e hospitalidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4 ° GRUPO &#8211; Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresa de turismo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Hospitais, clínicas casa de saúde</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casas de diversões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de compra e venda e de locação de imóveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Serviços de lustradores de calçados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intérpretes e guias de turismo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em casas de diversões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lustradores de calçados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS            CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS</p>
<p>1 ° GRUPO &#8211; Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas            1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais Categorias profissionais</p>
<p>Empresa de navegação marítima</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais de náutica da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais de máquinas da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comissários da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motoristas e condutores da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conferentes de carga da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Radiotelegrafistas da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Taifeiros, culinários e panificadores marítimos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Médicos da Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Enfermeiros da. Marinha Mercante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carpinteiros navais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresa de navegação fluvial e lacustre</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agências de navegação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais de náutica em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficiais de máquinas em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comissários em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motoristas e condutores em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conferentes de carga em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Radiotelegrafistas em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Médicos em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Enfermeiros em transportes fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carpinteiros fluviais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Enfermeiros da Marinho Mercante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2 ° GRUPO &#8211; Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas           2 ° GRUPO &#8211; Trabalhadores em transportes  aéreos Categorias profissionais</p>
<p>Empresas aeroviárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aeronautas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aeroviários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3 ° GRUPO &#8211; Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO &#8211; Estivadores Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresários e administradores de portos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estivadores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em estiva de minérios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4 ° GRUPO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4 ° GRUPO &#8211; Portuários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores nos serviços portuários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motoristas em guindastes dos portos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES     CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES</p>
<p>1° GRUPO &#8211; Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas 1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas ferroviárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas ferroviárias</p>
<p>2° GRUPO &#8211; Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas         2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de transportes de passageiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de veículos de carga</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de garagens</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em escritórios de   empresas de transportes rodoviárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3° GRUPO &#8211; Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas  3° GRUPO &#8211; Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Empresas de comunicações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Trabalhadores em empresas de comunicações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas telegráficas terrestres</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas telegráficas submarinas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas telefônicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas mensageiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas telegráficas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas radio-telefônicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas telefônicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas mensageiras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Empresas de publicidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Trabalhadores em empresas de publicidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresa de radiofusão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agenciadores de publicidade e propagandistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalhadores em empresas de radiodifusão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Empresas jornalísticas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Trabalhadores em empresas jornalísticas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas proprietárias de jornais e revistas</p>
<p>Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos)     Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Estabelecimentos bancários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Empregados em estabelecimentos bancários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bancos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casas bancárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em estabelecimentos bancários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Empresas de seguros privados e capitalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Empregados em empresas de seguros privados e capitalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de seguros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de capitalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de empresas de seguros privados e capitalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Agentes autônomos de seguros privados e de crédito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corretores de seguros e de capitalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corretores de fundos públicos e câmbio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA        CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Estabelecimentos de ensino</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º GRUPO &#8211; Trabalhadores em estabelecimentos de ensino</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Universidades e faculdades superiores reconhecidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de ensino de artes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de ensino secundário e primário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de ensino técnico-profissional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Professores do ensino superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Professores do ensino de arte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Professores do ensino secundário e primário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Empresa de difusão cultural e artística</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º GRUPO &#8211; Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas editoras de livros e publicações culturais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas teatrais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Biblioteca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de gravação de discos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas cinematográficas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas exibidoras cinematográficas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de orquestras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas artes plásticas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empresas de arte fotográfica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de empresas teatrais e cinematográficas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cenógrafos e cenotécnicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de biblioteca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados em empresas de gravação de discos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atores cinematográficos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Operadores cinematográficos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Músicos profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artistas plásticos profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fotógrafos profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Estabelecimentos de cultura física</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atividades ou categorias econômicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º GRUPO &#8211; Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de esportes terrestres</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de esportes aquáticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimentos de esportes aéreos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atletas profissionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Empregados de clubes esportivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GRUPOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º     Advogados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º     Médicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º     Odontologistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º     Médicos veterinários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º    Farmacêuticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º    Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º    Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º    Parteiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9º    Economistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>10º  Atuários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11º  contábilistas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>12º  Professores (privados)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>13º  Escritores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>14º  Autores teatrais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15º  Compositores artísticos, musicais e plásticos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-no-5-452-de-1o-de-maio-de-1943/">Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Código Tributário Nacional Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-tributario-nacional-lei-n-5-172-de-25-de-outubro-de-1966/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-tributario-nacional-lei-n-5-172-de-25-de-outubro-de-1966</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:37:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5101</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 2&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. &#160; Denominado Código Tributário Nacional &#160; Vigência &#160; (Vide Decreto-lei nº 82, de 1966) (Vide Decreto nº 6.306, de 2007) &#160; Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-tributario-nacional-lei-n-5-172-de-25-de-outubro-de-1966/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Código Tributário Nacional Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-tributario-nacional-lei-n-5-172-de-25-de-outubro-de-1966/">Código Tributário Nacional Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 2</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Denominado Código Tributário Nacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Decreto-lei nº 82, de 1966)</p>
<p>(Vide Decreto nº 6.306, de 2007)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÃO PRELIMINAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO PRIMEIRO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a denominação e demais características formais adotadas pela lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a destinação legal do produto da sua arrecadação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.</p>
<p>2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.</p>
<p>3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limitações da Competência Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; cobrar imposto sobre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;</li>
<li>b) templos de qualquer culto;</li>
</ol>
<p>c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)</p>
<ol>
<li>d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.</li>
</ol>
<p>1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.</p>
<p>2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Especiais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.</p>
<p>2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; guerra externa, ou sua iminência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Compete:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:   (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;   (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos sobre o Comércio Exterior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos sobre a Importação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. A base de cálculo do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. Contribuinte do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o importador ou quem a lei a ele equiparar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Exportação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. A base de cálculo do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos sobre o Patrimônio e a Renda</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; abastecimento de água;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sistema de esgotos sanitários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.</p>
<p>2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.</p>
<p>3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.</p>
<p>4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.     (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>2oNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos sobre a Produção e a Circulação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre Produtos Industrializados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47. A base de cálculo do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) do imposto sobre a importação;</li>
<li>b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;</li>
<li>c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no caso do inciso II do artigo anterior:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;</li>
<li>b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. Contribuinte do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o importador ou quem a lei a ele equiparar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o industrial ou quem a lei a ele equiparar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64. A base de cálculo do imposto é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;</li>
<li>b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;</li>
<li>c) no pagamento ou resgate, o preço.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arts. 71 a 73  (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos Especiais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a importação, como definida no artigo 19;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a circulação, como definida no artigo 52;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.</p>
<p>2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impostos Extraordinários</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Taxas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; utilizados pelo contribuinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;</li>
<li>b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contribuição de Melhoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; publicação prévia dos seguintes elementos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) memorial descritivo do projeto;</li>
<li>b) orçamento do custo da obra;</li>
<li>c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;</li>
<li>d) delimitação da zona beneficiada;</li>
<li>e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.</p>
<p>2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Distribuições de Receitas Tributárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85. Serão distribuídos pela União:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.</p>
<p>2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.</p>
<p>3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.(Suspensa a execução pela RSF nº 337, de 1983)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>Constituição dos Fundos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>Art. 87.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>Art. 89.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:       Fator</p>
<p>Até 0,0045 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;     0,4</p>
<p>Acima de 0,0045 até 0,0055 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   0,5</p>
<p>Acima de 0,0055 até 0,0065 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   0,6</p>
<p>Acima de 0,0065 até 0,0075 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   0,7</p>
<p>Acima de 0,0075 até 0,0085 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   0,8</p>
<p>Acima de 0,0085 até 0,0095 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   0,9</p>
<p>Acima de 0,0095 até 0,0110 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   1,0</p>
<p>Acima de 0,0110 até 0,0130 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   1,2</p>
<p>Acima de 0,0130 até 0,0150 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   1,4</p>
<p>Acima de 0,0150 até 0,0170 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   1,6</p>
<p>Acima de 0,0170 até 0,0190 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   1,8</p>
<p>Acima de 0,0190 até 0,0220 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.   2,0</p>
<p>Acima de 0,220 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;   2,5</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:   (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</p>
<ol>
<li>a) fator representativo da população, assim estabelecido:    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Até 2% &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; 2</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mais de 2% até 5%:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelos primeiros 2%&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; 2</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cada 0,5% ou fração excedente, mais&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. 0,5</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mais de 5% &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. 5</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="90">
<li>b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.    (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</li>
</ol>
<p>2º &#8211; A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)(Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)</p>
<p>Categoria do Município, segundo seu número de habitantes           Coeficiente</p>
<ol start="16">
<li>a) Até 16.980</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelos primeiros 10.188      0,6</p>
<p>Para cada 3.396, ou fração excedente, mais    0,2</p>
<ol start="16">
<li>b) Acima de 16.980 até 50.940</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelos primeiros 16.980      1,0</p>
<p>Para cada 6.792 ou fração excedente, mais     0,2</p>
<ol start="50">
<li>c) Acima de 50.940 até 101,880</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelos primeiros 50.940      2,0</p>
<p>Para cada 10.188 ou fração excedente, mais   0,2</p>
<ol start="101">
<li>d) Acima de 101.880 até 156.216</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelos primeiros 101.880    3,0</p>
<p>Para cada 13.584 ou fração excedente, mais   0,2</p>
<ol start="156">
<li>e) Acima de 156.216 4,0</li>
</ol>
<p>3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)</p>
<ul>
<li>4º e 5º (Revogados pela Lei Complementar nº 91, de 1997)</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92.  O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:      (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)      (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;        (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.         (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.        (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95.      (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)</p>
<p>Parágrafo único.       (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO SEGUNDO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legislação Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposição Preliminar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96. A expressão &#8220;legislação tributária&#8221; compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a instituição de tributos, ou a sua extinção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.</p>
<p>2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas Complementares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência da Legislação Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; que instituem ou majoram tais impostos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que definem novas hipóteses de incidência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação da Legislação Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tratando-se de ato não definitivamente julgado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando deixe de defini-lo como infração;</li>
<li>b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;</li>
<li>c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interpretação e Integração da Legislação Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a analogia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os princípios gerais de direito tributário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os princípios gerais de direito público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a eqüidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.</p>
<p>2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; suspensão ou exclusão do crédito tributário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; outorga de isenção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à capitulação legal do fato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obrigação Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.</p>
<p>2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.</p>
<p>3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fato Gerador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sujeito Ativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sujeito Passivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Solidariedade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124. São solidariamente obrigadas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as pessoas expressamente designadas por lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Capacidade Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da capacidade civil das pessoas naturais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Domicílio Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.</p>
<p>2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Responsabilidade Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposição Geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Responsabilidade dos Sucessores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131. São pessoalmente responsáveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oO disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oNão se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3oEm processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Responsabilidade de Terceiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as pessoas referidas no artigo anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os mandatários, prepostos e empregados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Responsabilidade por Infrações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;</li>
<li>b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;</li>
<li>c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Constituição de Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lançamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.</p>
<p>2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; impugnação do sujeito passivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; recurso de ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidades de Lançamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.</p>
<p>2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando a lei assim o determine;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.</p>
<p>2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.</p>
<p>3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.</p>
<p>4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão do Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; moratória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o depósito do seu montante integral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a concessão de medida liminar em mandado de segurança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Moratória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em caráter geral:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;</li>
<li>b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o prazo de duração do favor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as condições da concessão do favor em caráter individual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sendo caso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os tributos a que se aplica;</li>
<li>b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;</li>
<li>c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sem imposição de penalidade, nos demais casos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSalvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>2oAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>3oLei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>4oA inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção do Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidades de Extinção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156. Extinguem o crédito tributário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a compensação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a transação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; remissão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a prescrição e a decadência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a conversão de depósito em renda;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; a decisão judicial passada em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pagamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando parcial, das prestações em que se decomponha;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.</p>
<p>2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162. O pagamento é efetuado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em moeda corrente, cheque ou vale postal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.</p>
<p>2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.</p>
<p>3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.</p>
<p>4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.</p>
<p>5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na ordem crescente dos prazos de prescrição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; na ordem decrescente dos montantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.</p>
<p>2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pagamento Indevido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Demais Modalidades de Extinção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à situação econômica do sujeito passivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; à diminuta importância do crédito tributário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelo protesto judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão de Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175. Excluem o crédito tributário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a isenção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a anistia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; às taxas e às contribuições de melhoria;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 178 &#8211; A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.</p>
<p>2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Anistia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 181. A anistia pode ser concedida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em caráter geral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; limitadamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;</li>
<li>b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;</li>
<li>c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;</li>
<li>d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Garantias e Privilégios do Crédito Tributário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>2oOs órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preferências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)     (Vide ADPF 357)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:       (Vide ADPF 357)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; União;      (Vide ADPF 357)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;       (Vide ADPF 357)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Municípios, conjuntamente e pró rata.  (Vide ADPF 357)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.</p>
<p>2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Administração Tributária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fiscalização</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as empresas de administração de bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os inventariantes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os síndicos, comissários e liquidatários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>3oNão é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; parcelamento ou moratória; e     (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.       (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dívida Ativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a data em que foi inscrita;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidões Negativas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Finais e Transitórias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209. A expressão &#8220;Fazenda Pública&#8221;, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da &#8220;contribuição sindical&#8221;, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; das denominadas &#8220;quotas de previdência&#8221; a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)    (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; da contribuição destinada a constituir o &#8220;Fundo de Assistência&#8221; e &#8220;Previdência do Trabalhador Rural&#8221;, de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CASTELLO BRANCO</p>
<p>Octavio Bulhões</p>
<p>Carlos Medeiros Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-tributario-nacional-lei-n-5-172-de-25-de-outubro-de-1966/">Código Tributário Nacional Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Código de Processo Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-no-1-002-de-21-de-outubro-de-1969/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-no-1-002-de-21-de-outubro-de-1969</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:34:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5093</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 2&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. &#160; Vigência        Código de Processo Penal Militar &#160; Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-no-1-002-de-21-de-outubro-de-1969/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Código de Processo Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-no-1-002-de-21-de-outubro-de-1969/">Código de Processo Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 2</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência        Código de Processo Penal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fontes de Direito Judiciário Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Divergência de normas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação subsidiária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interpretação literal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interpretação extensiva ou restritiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:</p>
<ol>
<li>a) cercear a defesa pessoal do acusado;</li>
<li>b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;</li>
<li>c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suprimento dos casos omissos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal          militar;</li>
<li>b) pela jurisprudência;</li>
<li>c) pelos usos e costumes militares;</li>
<li>d) pelos princípios gerais de Direito;</li>
<li>e) pela analogia.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação no espaço e no tempo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo de paz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em tempo de paz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) em todo o território nacional;</li>
<li>b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;</li>
<li>c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;</li>
<li>d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;</li>
<li>e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo de guerra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em tempo de guerra:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;</li>
<li>b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;</li>
<li>c) em território estrangeiro militarmente ocupado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação intertemporal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação à Justiça Militar Estadual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício da polícia judiciária militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;</li>
<li>b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;</li>
<li>c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;</li>
<li>d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;</li>
<li>e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;</li>
<li>f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;</li>
<li>g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;</li>
<li>h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Delegação do exercício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.</p>
<p>2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.</p>
<p>3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.</p>
<p>4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência da polícia judiciária militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;</li>
<li>b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;</li>
<li>c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;</li>
<li>d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;</li>
<li>e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;</li>
<li>f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;</li>
<li>g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;</li>
<li>h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Finalidade do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modos por que pode ser iniciado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;</li>
<li>b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;</li>
<li>c) em virtude de requisição do Ministério Público;</li>
<li>d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;</li>
<li>e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;</li>
<li>f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências antes do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração de natureza não militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficial general como infrator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Escrivão do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Compromisso legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medidas preliminares ao inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 6.174, de 1974)</li>
<li>b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;</li>
<li>c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;</li>
<li>d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formação do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atribuição do seu encarregado</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;</li>
<li>b) ouvir o ofendido;</li>
<li>c) ouvir o indiciado;</li>
<li>d) ouvir testemunhas;</li>
<li>e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;</li>
<li>f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;</li>
<li>g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;</li>
<li>h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;</li>
<li>i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconstituição dos fatos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assistência de procurador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Encarregado de inquérito. Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sigilo do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para os casos previstos no caputdeste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.         Promulgação partes vetadas (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)</p>
<p>5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)</p>
<p>6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Detenção de indiciado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão preventiva e menagem. Solicitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição durante o dia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição. Limite de tempo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.</p>
<p>3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazos para terminação do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diligências não concluídas até o inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dedução em favor dos prazos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reunião e ordem das peças de inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juntada de documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Solução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Advocação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa a Auditorias Especializadas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.</p>
<p>2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arquivamento de inquérito. Proibição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instauração de nôvo inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.</p>
<p>2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Devolução de autos de inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da          denúncia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suficiência do auto de flagrante delito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de Inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;</li>
<li>b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;</li>
<li>c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Promoção da ação penal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obrigatoriedade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) prova de fato que, em tese, constitua crime;</li>
<li>b) indícios de autoria.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dependência de requisição do Govêrno</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação ao procurador-geral da República</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de existência da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício do direito de representação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Informações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição de diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relação processual. Início e extinção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de suspensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO JUIZ E SEUS AUXILIARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Função do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Independência da função</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento para exercer a jurisdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;</li>
<li>b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;</li>
<li>c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;</li>
<li>d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inexistência de atos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de suspeição do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;</li>
<li>b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;</li>
<li>c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;</li>
<li>d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;</li>
<li>e) se tiver dado parte oficial do crime;</li>
<li>f) se tiver aconselhado qualquer das partes;</li>
<li>g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;</li>
<li>h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;</li>
<li>i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição entre adotante e adotado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição por afinidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição provocada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dos auxiliares do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Funcionários e serventuários da Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oficial de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mandados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Convocação de substituto. Nomeação ad hoc</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição de funcionário ou serventuário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dos peritos e intérpretes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação de peritos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preferência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Compromisso legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Encargo obrigatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penalidade em caso de recusa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos extensivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;</li>
<li>b) não comparecer no dia e local designados para o exame;</li>
<li>c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não comparecimento do perito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para êsse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimentos dos peritos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;</li>
<li>b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;</li>
<li>c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;</li>
<li>d) os menores de vinte e um anos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição de peritos e intérpretes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PARTES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do acusador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido de absolvição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquêle efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fiscalização e função especial do Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55. Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Fôrças Armadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Independência do Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56. O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subordinação direta ao procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57. Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se nêle já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;</li>
<li>b) se êle próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;</li>
<li>c) se êle próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado no feito.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;</li>
<li>b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;</li>
<li>c) se houver aconselhado o acusado;</li>
<li>d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;</li>
<li>e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador;</li>
<li>f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação extensiva de disposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Habilitação do ofendido como assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Representante e sucessor do ofendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência para admissão do assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oportunidade da admissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Advogado de ofício como assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ofendido que fôr também acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intervenção do assistente no processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) propor meios de prova;</li>
<li>b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;</li>
<li>c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;</li>
<li>d) juntar documentos;</li>
<li>e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;</li>
<li>f) participar do debate oral.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeito do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Notificação do assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66. O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cassação de assistência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67. O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que êste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não decorrência de impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68. Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha impedimento, nos têrmos do art. 60.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do acusado, seus defensores e curadores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Personalidade do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69. Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Identificação do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á a retificação, por têrmo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação obrigatória de defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Constituição de defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defensor dativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defesa própria do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação preferente de advogado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defesa de praças</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de abandono do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sanções no caso de abandono do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação de curador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prerrogativa do pôsto ou graduação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não comparecimento de defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direitos e deveres do advogado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimentos do defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DENÚNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77. A denúncia conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a designação do juiz a que se dirigir;</li>
<li>b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;</li>
<li>c) o tempo e o lugar do crime;</li>
<li>d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;</li>
<li>e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;</li>
<li>f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;</li>
<li>g) a classificação do crime;</li>
<li>h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rejeição de denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;</li>
<li>b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;</li>
<li>c) se já estiver extinta a punibilidade;</li>
<li>d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preenchimento de requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ilegitimidade do acusador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incompetência do juiz. Declaração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao         juiz competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para oferecimento da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.</p>
<p>2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Complementação de esclarecimentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção da punibilidade. Declaração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Morte do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO FÔRO MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fôro militar em tempo de paz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pessoas sujeitas ao fôro militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;</li>
<li>b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;</li>
<li>c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;</li>
<li>d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes funcionais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extensão do fôro militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1°O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)</p>
<p>2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fôro militar em tempo de guerra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assemelhado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação da competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de modo geral:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelo lugar da infração;</li>
<li>b) pela residência ou domicílio do acusado;</li>
<li>c) pela prevenção;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de modo especial, pela sede do lugar de serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na Circunscrição Judiciária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pela especialização das Auditorias;</li>
<li>b) pela distribuição;</li>
<li>c) por disposição especial dêste Código.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação da competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) conexão ou continência;</li>
<li>b) prerrogativa de pôsto ou função;</li>
<li>c) desaforamento.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lugar da infração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A bordo de navio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em pôrto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A bordo de aeronave</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes fora do território nacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes praticados em parte no território nacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;</li>
<li>b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diversidade de Auditorias ou de sedes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>OU DOMICÍLIO DO ACUSADO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Residência ou domicílio do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prevenção. Regra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos em que pode ocorrer</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;</li>
<li>b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;</li>
<li>c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;</li>
<li>d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lugar de serviço</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Auditorias Especializadas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Militares de corporações diferentes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria      especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Distribuição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juízo prevento pela distribuição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de conexão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99. Haverá conexão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;</li>
<li>b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;</li>
<li>c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de continência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100. Haverá continência:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;</li>
<li>b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regras para determinação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso e prevalência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no concurso de jurisdições cumulativas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;</li>
<li>b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prevenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Categorias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III — no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Unidade do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos especiais</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;</li>
<li>b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Jurisdição militar e civil no mesmo processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação de competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reunião de processos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Separação de julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;</li>
<li>b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Separação de processos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 106. O juiz poderá separar os processos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;</li>
<li>b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;</li>
<li>c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.</p>
<p>2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avocação de processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Natureza do pôsto ou função</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO DESAFORAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de desaforamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;</li>
<li>b) em benefício da segurança pessoal do acusado;</li>
<li>c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência do Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autoridades que podem pedir</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;</li>
<li>b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;</li>
<li>c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;</li>
<li>d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Justificação do pedido e audiência do procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência a autoridades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Nos casos das alíneas c e d, o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Auditoria onde correrá o processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renovação do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Questões atinentes à competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111. As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112. Haverá conflito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conflito de competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em razão da competência:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Positivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Negativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Controvérsia sôbre função ou separação de processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suscitantes do conflito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) pelo acusado;</li>
<li>b) pelo órgão do Ministério Público;</li>
<li>c) pela autoridade judiciária.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Órgão suscitado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão da marcha do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido de informações. Prazo, requisição de autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência do procurador-geral e decisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa de cópias do acórdão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inexistência do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avocatória do Tribunal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atribuição ao Supremo Tribunal Federal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão prejudicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estado civil da pessoa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alegação irrelevante</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alegação séria e fundada</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão do processo. Condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;</li>
<li>b) seja ela de difícil solução;</li>
<li>c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo da suspensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autoridades competentes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;</li>
<li>b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;</li>
<li>c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;</li>
<li>d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Promoção de ação no juízo cível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS INCIDENTES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS EXCEÇÕES EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceções admitidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) suspeição ou impedimento;</li>
<li>b) incompetência de juízo;</li>
<li>c) litispendência;</li>
<li>d) coisa julgada.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da exceção de suspeição ou impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precedência da argüição de suspeição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motivação do despacho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição de natureza íntima</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecimento da suspeição alegada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de suspeição não aceita pelo juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juiz do Conselho de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Manifesta improcedência da argüição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição declarada do procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de suspeição de procurador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de suspeição de perito e intérprete</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão do plano irrecorrível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração de suspeição quando evidente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspeição do encarregado de inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da exceção de incompetência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oposição da exceção de incompetência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista à parte contrária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração de incompetência de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da exceção de litispendência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de litispendência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instrução do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a prova da alegação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão de plano irrecorrível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da exceção de coisa julgada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de coisa julgada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limite de efeito da coisa julgada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dúvida a respeito de imputabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordenação de perícia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na fase do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Internação para a perícia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação do laudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entrega dos autos a perito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não sustentação do processo e caso excepcional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quesitos pertinentes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quesitos obrigatórios</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;</li>
<li>b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;</li>
<li>c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;</li>
<li>d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inimputabilidade. Nomeação de curador. Medida de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inquérito ou de processo. Medida de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Doença mental superveniente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Internação em manicômio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restabelecimento do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Verificação em autos apartados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Procedimento no inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição de falsidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autuação em apartado</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Argüição oral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por procurador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Verificação de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Documento oriundo de outro juízo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências do juiz do feito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sustação do feito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limite da decisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 169 . Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da busca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espécies de busca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Busca domiciliar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Finalidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) prender criminosos;</li>
<li>b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;</li>
<li>c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;</li>
<li>d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;</li>
<li>e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;</li>
<li>f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;</li>
<li>g) apreender pessoas vítimas de crime;</li>
<li>h) colhêr elemento de convicção.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Compreensão do têrmo &#8220;casa&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173. O têrmo &#8220;casa&#8221; compreende:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) qualquer compartimento habitado;</li>
<li>b) aposento ocupado de habitação coletiva;</li>
<li>c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não compreensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174. Não se compreende no têrmo &#8220;casa&#8221;:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea bdo artigo anterior;</li>
<li>b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;</li>
<li>c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oportunidade da busca domiciliar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordem da busca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precedência de mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conteúdo do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 178. O mandado de busca deverá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;</li>
<li>b) mencionar o motivo e os fins da diligência;</li>
<li>c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Procedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Presença do morador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — se o morador estiver presente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;</li>
<li>b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;</li>
<li>c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;</li>
<li>d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;</li>
<li>e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ausência do morador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — se o morador estiver ausente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;</li>
<li>b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;</li>
<li>c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;</li>
<li>d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casa desabitada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rompimento de obstáculo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.</p>
<p>3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Busca pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revista pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) instrumento ou produto do crime;</li>
<li>b) elementos de prova.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revista independentemente de mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 182. A revista independe de mandado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;</li>
<li>b) quando determinada no curso da busca domiciliar;</li>
<li>c) quando ocorrer o caso previsto na alínea ado artigo anterior;</li>
<li>d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;</li>
<li>e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Busca em mulher</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Busca no curso do processo ou do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição a autoridade civil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da apreensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apreensão de pessoas ou coisas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Correspondência aberta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Documento em poder do defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Território de outra jurisdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;</li>
<li>b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação à autoridade local</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pessoa sob custódia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos do auto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conteúdo do auto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da          fabricação;</li>
<li>b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;</li>
<li>c) se documentos, a sua natureza.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da restituição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restituição de coisas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a,e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.</p>
<p>2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordem de restituição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;</li>
<li>b) não interesse mais ao processo;</li>
<li>c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direito duvidoso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Questão de alta indagação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coisa em poder de terceiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;</li>
<li>b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Persistência de dúvida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação de depositário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência do Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coisa deteriorável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença condenatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destino das coisas</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os referidos no art. 109, nº II, letra a, do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;</li>
<li>b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destino em caso de sentença absolutória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;</li>
<li>b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Venda em leilão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bens sujeitos a seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bens insusceptíveis de seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisito para o seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fases da sua determinação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências a respeito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;</li>
<li>b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autuação em embargos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — se forem do indiciado ou acusado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;</li>
<li>b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — se de terceiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;</li>
<li>b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prova. Decisão. Recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa ao juízo cível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.</p>
<p>3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Levantamento do seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;</li>
<li>b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;</li>
<li>c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b, do Código Penal Militar;</li>
<li>d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença condenatória. Avaliação da venda</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recolhimento de dinheiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.</p>
<p>2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da hipoteca legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bens sujeitos a hipoteca legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inscrição e especialização da hipoteca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estimação do valor da obrigação e do imóvel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arbitramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Liquidação após a condenação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oferecimento de caução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limite da inscrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processos em autos apartados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.</p>
<p>2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imóvel clausulado de inalienabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de hipoteca anterior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renda dos bens hipotecados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cancelamento da inscrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214. A inscrição será cancelada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;</li>
<li>b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do arresto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bens sujeitos a arresto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;</li>
<li>b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação do arresto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na fase do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preferência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bens insuscetíveis de arresto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coisas deterioráveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo em autos apartados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições de seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da prisão provisória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Definição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legalidade da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação ao juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão de militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relaxamento da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Expedição de mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;</li>
<li>b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;</li>
<li>c) mencionará o motivo da prisão;</li>
<li>d) designará o executor da prisão.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assinatura do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo e lugar da captura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desdobramento do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Expedição de precatória ou ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Via telegráfica ou radiográfica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Captura no estrangeiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 230. A captura se fará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de flagrante</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recaptura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Captura em domicílio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de busca</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa da entrega do capturando</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;</li>
<li>b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Flagrante no interior de casa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emprêgo de fôrça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emprêgo de algemas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo         algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uso de armas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Captura fora da jurisdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento de precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;</li>
<li>b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;</li>
<li>c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa dos autos a outro juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entrega de prêso. Formalidades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recibo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Transferência de prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recolhimento a nova prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Separação de prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Local da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Respeito à integridade do prêso e assistência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão especial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os ministros de Estado;</li>
<li>b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;</li>
<li>c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;</li>
<li>d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;</li>
<li>e) os magistrados;</li>
<li>f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;</li>
<li>g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;</li>
<li>h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;</li>
<li>i) os ministros do Tribunal de Contas;</li>
<li>j) os ministros de confissão religiosa.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão de praças</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da prisão em flagrante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pessoas que efetuam prisão em flagrante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sujeição a flagrante delito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) está cometendo o crime;</li>
<li>b) acaba de cometê-lo;</li>
<li>c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;</li>
<li>d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração permanente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura do auto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ausência de testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta ou impedimento de escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recolhimento a prisão. Diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nota de culpa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recibo da nota de culpa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relaxamento da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Registro das ocorrências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fato praticado em presença da autoridade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão em lugar não sujeito à administração militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa do auto de flagrante ao juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Passagem do prêso à disposição do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Devolução do auto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concessão de liberdade provisória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da prisão preventiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência e requisitos para a decretação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) prova do fato delituoso;</li>
<li>b) indícios suficientes de autoria.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>No Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de decretação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) garantia da ordem pública;</li>
<li>b) conveniência da instrução criminal;</li>
<li>c) periculosidade do indiciado ou acusado;</li>
<li>d) segurança da aplicação da lei penal militar;</li>
<li>e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou         atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fundamentação do despacho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desnecessidade da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação de condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação e nova decretação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Execução da prisão preventiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Passagem à disposição do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tomada de declarações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA MENAGEM</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência e requisitos para a concessão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lugar da menagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência do Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido de informação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cassação da menagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Menagem do insubmisso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cessação da menagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contagem para a pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reincidência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA LIBERDADE PROVISÓRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de liberdade provisória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;</li>
<li>b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de aplicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;</li>
<li>b) os ébrios habituais;</li>
<li>c) os toxicômanos;</li>
<li>d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interdição de estabelecimento ou sociedade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fundamentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Irrecorribilidade de despacho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Necessidade da perícia médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas supletivas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XIV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formas de citação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV — pelo correio, mediante expedição de carta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V — por edital:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;</li>
<li>b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;</li>
<li>c) quando não fôr encontrado;</li>
<li>d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;</li>
<li>e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;</li>
<li>b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;</li>
<li>c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;</li>
<li>d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;</li>
<li>e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assinatura do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos da citação do mandado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 279. São requisitos da citação por mandado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;</li>
<li>b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;</li>
<li>c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa ou impossibilidade da parte do citando</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação a militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação a funcionário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação a prêso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 282. A citação de acusado prêso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos têrmos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos da precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 283. A precatória de citação indicará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;</li>
<li>b) a sede das respectivas jurisdições;</li>
<li>c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;</li>
<li>d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Urgência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento da precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o &#8220;cumpra-se&#8221; e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.</p>
<p>2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carta citatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso especial de militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carta citatória considerada cumprida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ausência do citando</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exilado ou foragido em país estrangeiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.</p>
<p>5º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos do edital</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1 ° Além da publicação por três vêzes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Edital resumido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e e,do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo dêste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo do edital</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de cinco dias, nos casos das alíneas ae b ;</li>
<li>b) de quinze dias, no caso da alínea c;</li>
<li>c) de vinte dias, no caso da alínea d;</li>
<li>d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso da alínea a , dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação e notificação pelo escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Residente fora da sede do juízo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação ou notificação a advogado ou curador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação ou notificação a militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de comparecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agregação de oficial processado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 289. Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mudança de residência de acusado civil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Antecedência da citação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revelia do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação inicial do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS ATOS PROBATÓRIOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Irrestrição da prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Admissibilidade do tipo de prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ônus da prova. Determinação de diligência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inversão do ônus da prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avaliação de prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prova na língua nacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intérprete</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tradutor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;</li>
<li>b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;</li>
<li>c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.</li>
</ol>
<p>1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.</p>
<p>2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Consignação das perguntas e respostas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que foram dadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oralidade e formalidades das declarações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.</p>
<p>2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas.</p>
<p>3º As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo, encerrando o têrmo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Observância no inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo e lugar do interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comparecimento no curso do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrogatório pelo juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Questões de ordem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrogatório em separado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um dêles interrogado separadamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Observações ao acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perguntas não respondidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma e requisitos do interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 306. O acusado será perguntado sôbre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;</li>
<li>b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;</li>
<li>c) se conhece as provas contra êle apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;</li>
<li>d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;</li>
<li>e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita;</li>
<li>f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;</li>
<li>g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;</li>
<li>h) se tem quaisquer outras declarações a fazer.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação de defensor ou curador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de confissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a ) sôbre quais os motivos e as circunstâncias da infração;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) sôbre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Negativa da imputação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CONFISSÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Validade da confissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ser feita perante autoridade competente;</li>
<li>b) ser livre, espontânea e expressa;</li>
<li>c) versar sôbre o fato principal;</li>
<li>d) ser verossímil;</li>
<li>e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Silêncio do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Retratabilidade e divisibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Confissão fora do interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Qualificação do ofendido. Perguntas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de comparecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Presença do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isenção de resposta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PERÍCIAS E EXAMES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Objeto da perícia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Negação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formulação de quesitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 317. Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exigência de especificação e esclarecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Esclarecimento de ordem técnica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Número dos peritos e habilitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resposta aos quesitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fundamentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação de pessoas e objetos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição de perícia ou exame</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Divergência entre os peritos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suprimento do laudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Procedimento de nôvo exame</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a nôvo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ilustração dos laudos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 324. Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para apresentação do laudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista do laudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Liberdade de apreciação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração que deixa vestígios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corpo de delito indireto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oportunidade do exame</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 329. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame nos crimes contra a pessoa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) exames de lesões corporais;</li>
<li>b) exames de sanidade física;</li>
<li>c) exames de sanidade mental;</li>
<li>d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;</li>
<li>e) exames de identidade de pessoa;</li>
<li>f) exames de laboratório;</li>
<li>g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame pericial incompleto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suprimento de deficiência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame de sanidade física</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suprimento do exame complementar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Realização pelos mesmos peritos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame de sanidade mental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autópsia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 333. Haverá autópsia:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;</li>
<li>b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;</li>
<li>c) nos casos de envenenamento.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ocasião da autópsia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento de médico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de morte violenta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fotografia de cadáver</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Identidade do cadáver</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arrecadação de objetos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exumação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de dia e hora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indicação de lugar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pesquisas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conservação do local do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.  (Vide Lei nº 6.174, de 1974)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perícias de laboratório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Danificação da coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avaliação direta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avaliação indireta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de incêndio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecimento de escritos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada;</li>
<li>b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição de documentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;</li>
<li>d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ausência da pessoa</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame de instrumentos do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS TESTEMUNHAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Notificação de testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comparecimento obrigatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de comparecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oferecimento de testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição de militar ou funcionário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Militar de patente superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de comparecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustados entre êles e o juiz;</li>
<li>b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Capacidade para ser testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração da testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dúvida sôbre a identidade da testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não deferimento de compromisso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contradita de testemunha antes do depoimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Após o depoimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição separada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obrigação e recusa de depor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de depor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Testemunhas suplementares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Testemunhas referidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Testemunha não computada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Manifestação de opinião pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de constrangimento da testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Expedição de precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sem efeito suspensivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juntada posterior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precatória a juiz do fôro comum</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precatória a autoridade militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição deprecada do ofendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mudança de residência da testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Antecipação de depoimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Afirmação falsa de testemunha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ACAREAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Admissão da acareação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) entre acusados;</li>
<li>b) entre testemunhas;</li>
<li>c) entre acusado e testemunha;</li>
<li>d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;</li>
<li>e) entre as pessoas ofendidas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pontos de divergência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.</p>
<p>2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ausência de testemunha divergente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formas de procedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;</li>
<li>b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;</li>
<li>c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.</li>
</ol>
<p>1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.</p>
<p>2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reconhecimento de coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Variedade de pessoas ou coisas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DOCUMENTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Natureza</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Presunção de veracidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Identidade de prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;</li>
<li>b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;</li>
<li>c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração em documento particular</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Correspondência obtida por meios criminosos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exibição de correspondência em juízo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame pericial de letra e firma</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação de documentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências do juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisição de certidões ou cópias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências do curso do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiências das partes sôbre documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conferência da pública-forma</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Devolução de documentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha do cartório em que foi celebrada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS INDÍCIOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Definição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;</li>
<li>b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dos Processos em Espécie</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO ORDINÁRIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPíTULO úNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA INSTRUÇÃO CRIMINAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Preferência para a instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;</li>
<li>b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;</li>
<li>c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alteração da preferência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Polícia das sessões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conduta da assistência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prerrogativas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Publicidade da instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sessões fora da sede</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conduta inconveniente do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de desacato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não computação de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Doença do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Doença e ausência do defensor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquêle devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não fôr constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para devolução de precatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atos procedidos perante o auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.</p>
<p>6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juntada da fé de ofício ou antecedentes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Individual datiloscópica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de transferência ou remoção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de transferência para a reserva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dever do exercício de função ou serviço militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura de ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Retificação de ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do início do processo ordinário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Início do processo ordinário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de elementos para a denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de outro procurador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avocamento do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alegação de incompetência do juízo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da instalação do Conselho de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências do auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sorteio ou Conselho</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instalação do Conselho</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação do acusado e do procurador militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="312">
<li>d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Compromisso legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: &#8220;Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos.&#8221; Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: &#8220;Assim o prometo.&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assento dos advogados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação para a qualificação e interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Presença do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas da qualificação e interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Solicitação da leitura de peças do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de perguntas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrogatório em separado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Postura do acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceções opostas pelo acusado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Matéria de defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceções opostas pelo procurador militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Presunção da menoridade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comparecimento do ofendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da revelia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revelia do acusado prêso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Qualificação e interrogatório posteriores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revelia do acusado sôlto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Acompanhamento posterior do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defesa do revel. Recursos que pode interpor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas de inquirição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leitura da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leitura de peças do inquérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Precedência na inquirição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inclusão de outras testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indicação das testemunhas de defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas,      podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Testemunhas referidas e informantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substituição, desistência e inclusão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inquirição pelo auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa de perguntas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 419. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Consignação em ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Notificação prévia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido de retificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa de assinatura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Têrmo de assinatura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Período da inquirição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 424. As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação de acareação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 425. A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conclusão dos autos ao auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação de ofício e fixação de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista para as alegações escritas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dilatação do prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Observância de linguagem decorosa nas alegações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da sessão do julgamento e da sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abertura da sessão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comparecimento do revel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revel de menor idade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o acusado revel fôr menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de apresentação de acusado prêso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se o acusado, estando prêso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão que fôr designada para aquêle fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Adiamento de julgamento no caso de acusado sôlto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado sôlto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de comparecimento do advogado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de comparecimento de assistente ou curador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Saída do acusado por motivo de doença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o julgamento, êste prosseguirá com a presença do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leitura de pecas do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a denúncia e seu aditamento, se houver;</li>
<li>b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;</li>
<li>c) o interrogatório do acusado;</li>
<li>d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sustentação oral da acusação e defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo para acusação e defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Réplica e tréplica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para o assistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defesa de vários acusados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Acusados excedentes a dez</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uso da tribuna</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disciplina dos debates</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Permissão de apartes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conclusão dos debates</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pronunciamento dos juízes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diversidade de votos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrupção da sessão na fase pública</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o nôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Definição do fato pelo Conselho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condenação e reconhecimento de agravante não argüida</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conteúdo da sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 438. A sentença conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;</li>
<li>b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;</li>
<li>c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;</li>
<li>d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;</li>
<li>e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração de voto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redação da sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença datilografada e rubricada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença absolutória. Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;</li>
<li>b) não constituir o fato infração penal;</li>
<li>c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;</li>
<li>d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);</li>
<li>e) não existir prova suficiente para a condenação;</li>
<li>f) estar extinta a punibilidade.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Especificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Na sentença absolutória determinar-se-á:</p>
<ol>
<li>a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;</li>
<li>b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;</li>
<li>c) a aplicação de medida de segurança cabível.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença condenatória. Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;</li>
<li>b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;</li>
<li>c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;</li>
<li>d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proclamação do julgamento e prisão do réu</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Permanência do acusado absolvido na prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento anterior do tempo de prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.</p>
<p>3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indícios de outro crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leitura da sentença em sessão pública e intimação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação do representante do Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação de sentença condenatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ao defensor de ofício ou dativo;</li>
<li>b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;</li>
<li>c) ao defensor constituído pelo réu.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação a réu sôlto ou revel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu sôlto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos da certidão de intimação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidões nos autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 447. O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura de ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Anexação de cópia da ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos da sentença condenatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;</li>
<li>b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação de artigos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 450. Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PROCESSOS ESPECIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DESERÇÃO EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Têrmo de deserção. Formalidades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos do têrmo de deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Autuação e vista ao Ministério Público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rito processual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas . (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parte de deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura de têrmo de deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arquivamento do têrmo de deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inspeção de saúde</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reinclusão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substituição por impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nomeação de curador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de advogado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audição de testemunhas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista dos autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dia e hora do julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrogatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defesa oral</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="12">
<li>Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 458. e 459 (Revogados pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 460 a 462  (Revogados pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura de têrmo de insubmissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arquivamento do têrmo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inclusão do insubmisso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Procedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Menagem e inspeção de saúde</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa ao Conselho da unidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Liberdade do insubmisso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Equiparação ao processo de deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO &#8220;HABEAS CORPUS&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento da medida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;</li>
<li>b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;</li>
<li>c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;</li>
<li>d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;</li>
<li>e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abuso de poder e ilegalidade. Existência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;</li>
<li>b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;</li>
<li>c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;</li>
<li>d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;</li>
<li>e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;</li>
<li>f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;</li>
<li>g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;</li>
<li>h) quando estiver extinta a punibilidade;</li>
<li>i) quando o processo estiver evidentemente nulo.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concessão após sentença condenatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;</li>
<li>b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;</li>
<li>c) quando o processo fôr manifestamente nulo;</li>
<li>d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência para a concessão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido. Concessão de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rejeição do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Petição. Requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 471. A petição de habeas corpus conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;</li>
<li>b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;</li>
<li>c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pedido de informações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prisão por ordem de autoridade superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Soltura ou remoção do prêso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista ao procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação de diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação obrigatória do prêso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;</li>
<li>b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diligência no local da prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prosseguimento do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renovação do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma da decisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Salvo-conduto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sujeição a processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Promoção da ação penal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obrigatoriedade da restauração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Existência de certidão ou cópia autêntica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta de cópia autêntica ou certidão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidão do escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisições</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Citação das partes</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restauração em primeira instância. Execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Auditoria competente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência das partes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instrução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;</li>
<li>b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;</li>
<li>c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;</li>
<li>d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;</li>
<li>e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conclusão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Eficácia probatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prosseguimento da execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restauração no Superior Tribunal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Responsabilidade criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Denúncia. Oferecimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juiz instrutor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso do despacho do relator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) rejeitar a denúncia;</li>
<li>b) decretar a prisão preventiva;</li>
<li>c) julgar extinta a ação penal;</li>
<li>d) concluir pela incompetência do fôro militar;</li>
<li>e) conceder ou negar menagem.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recebimento da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rito da instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a êsse Conselho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Despacho saneador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Designação de dia e hora</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resumo do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;</li>
<li>c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Acusação e defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para as alegações orais</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Réplica e tréplica</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas a serem observadas para o julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;</li>
<li>h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;</li>
<li>i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revelia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CORREIÇÃO PARCIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de correição parcial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;</li>
<li>b) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996)</li>
</ol>
<p>1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposição regimental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das Nulidades e Recursos em Geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NULIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sem prejuízo não há nulidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de nulidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — por ilegitimidade de parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a denúncia;</li>
<li>b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;</li>
<li>c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;</li>
<li>d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;</li>
<li>e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;</li>
<li>f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;</li>
<li>g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;</li>
<li>h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;</li>
<li>i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;</li>
<li>j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;</li>
<li>l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento para a argüição da nulidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nulidade não declarada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença do interessado. Conseqüência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oportunidade para a argüição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;</li>
<li>b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Silêncio das partes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renovação e retificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nulidade de um ato e sua conseqüência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Especificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revalidação de atos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Anulação dos atos decisórios</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 508. A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>REGRAS GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento dos recursos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) recurso em sentido estrito;</li>
<li>b) apelação.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os que podem recorrer</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inadmissibilidade por falta de interêsse</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição da desistência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 512. O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interposição e prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 513. O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no têrmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro na interposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Propriedade do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeito extensivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;</li>
<li>b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;</li>
<li>c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;</li>
<li>d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;</li>
<li>e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;</li>
<li>f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;</li>
<li>g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;</li>
<li>h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;</li>
<li>i) conceder ou negar a menagem;</li>
<li>j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;</li>
<li>l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;</li>
<li>m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;</li>
<li>n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;</li>
<li>o) decidir sôbre a unificação das penas;</li>
<li>p) decretar, ou não, a medida de segurança;</li>
<li>q) não receber a apelação ou recurso.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recursos sem efeito suspensivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso nos próprios autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo de interposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para extração de traslado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dêle constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não fôr possível verificar-se a oportunidade do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para as razões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reforma ou sustentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso da parte prejudicada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o têrmo de recurso independentemente de novas razões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dôbro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a sustentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento na instância</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Devolução para cumprimento do acórdão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APELAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Admissibilidade da apelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 526. Cabe apelação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;</li>
<li>b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recolhimento à prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 527 &#8211; O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso sobrestado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interposição e prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revelia e intimação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apelação sustada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os que podem apelar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Razões. Prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.</p>
<p>2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos da sentença absolutória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentença condenatória. Efeito suspensivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subida dos autos à instância superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Distribuição da apelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo a julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.</p>
<p>2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.</p>
<p>3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.</p>
<p>4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.</p>
<p>5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento secreto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação de condenação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Intimação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.</p>
<p>2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS EMBARGOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento e modalidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inadmissibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restrições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para os embargos, será designado nôvo relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de intimação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infringentes e de nulidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De declaração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apresentação dos embargos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa à Secretaria do Tribunal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medida contra o despacho de não recebimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Juntada aos autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para impugnação ou sustentação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Marcha do julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recolhimento à prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 549 &#8211; O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REVISÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de revisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;</li>
<li>b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;</li>
<li>c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não exigência de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reiteração do pedido. Condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os que podem requerer revisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo de revisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.</p>
<p>2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vista ao procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos do julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de agravamento da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos da absolvição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Providência do auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Curador nomeado em caso de morte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso. Inadmissibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;</li>
<li>b) das decisões denegatórias de habeas corpus ;</li>
<li>c) quando extraordinário.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso Ordinário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a interposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para as razões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subida do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas complementares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso em caso de habeas corpus</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subida ao Supremo Tribunal Federal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o têrmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 570. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interposição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 571. O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A quem deve ser dirigido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 572. O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aviso de seu recebimento e prazo para a impugnação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 573. Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão sôbre o cabimento do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motivação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a apresentação de razões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Traslado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Deserção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 576. O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subida do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravo da decisão denegatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 579. Se o recurso extraordinário não fôr admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabimento do mesmo recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requerimento das peças do agravo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a entrega</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas complementares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA RECLAMAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Admissão da reclamação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Avocamento do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;</li>
<li>b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sustentação do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Distribuição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão ou remessa dos autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impugnação pelo interessado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência do procurador-geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inclusão em pauta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento imediato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo de prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incidentes da execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apelação de réu que já sofreu prisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quando se torna exeqüível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carta de guia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formalidades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;</li>
<li>b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conteúdo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 596. A carta de guia deverá conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;</li>
<li>b) a data do início e da terminação da pena;</li>
<li>c) o teor da sentença condenatória.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Início do cumprimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo de duração da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conselho Penitenciário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Internação por doença mental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fuga ou óbito do condenado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recaptura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será pôsto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medida de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação complementar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Competência e condições para a concessão do benefício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 606 &#8211; O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="6">
<li>a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
<li>b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restrições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pronunciamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 607 &#8211; O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condições e regras impostas ao beneficiário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>2º &#8211; Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:  (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;  (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; submeter-se a tratamento médico. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>4º &#8211; O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>5º &#8211; A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>6º &#8211; A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>7º &#8211; Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Co-autoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Leitura da sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estabelecimento de condição pelo Tribunal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 611 &#8211; Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão sem efeito por ausência do réu</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão sem efeito em virtude de recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 614 &#8211; A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação facultativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<ol start="6">
<li>a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
<li>b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
<li>c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Declaração de prorrogação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<ol start="6">
<li>a) advertir o beneficiário ou; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
<li>b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
<li>c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</li>
</ol>
<p>3º &#8211; Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Averbação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.</p>
<p>2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes que impedem a medida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — em tempo de guerra;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — em tempo de paz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;</li>
<li>b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO LIVRAMENTO CONDICIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condições para a obtenção do livramento condicional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — tenha cumprido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a metade da pena, se primário;</li>
<li>b) dois terços, se reincidente;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenção à pena unificada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução do tempo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os que podem requerer a medida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A decisão será fundamentada.</p>
<p>2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Verificação das condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relatório do diretor do presídio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;</li>
<li>b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;</li>
<li>c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a remessa do relatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exame mental no caso de medida de segurança detentiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Petição ou proposta de livramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa ao juiz do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.</p>
<p>2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Indeferimento in limine</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Especificação das condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Normas obrigatórias para obtenção do livramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;</li>
<li>b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;</li>
<li>c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;</li>
<li>d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;</li>
<li>e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigilância da autoridade policial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pagamento de custas e taxas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Carta de guia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Finalidade da vigilância</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;</li>
<li>b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;</li>
<li>c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Transgressão das condições impostas ao liberado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação da medida por condenação durante a sua vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação por outros motivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;</li>
<li>b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;</li>
<li>c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo em que esteve sôlto o liberado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação das condições impostas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo no curso do livramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cerimônia do livramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;</li>
<li>b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;</li>
<li>c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conteúdo da caderneta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 641. A caderneta conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;</li>
<li>b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;</li>
<li>c) as condições impostas ao liberado.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Salvo-conduto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes que excluem o livramento condicional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos especiais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requerimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de remessa ao ministro da Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência do Conselho Penitenciário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condenado militar. Encaminhamento do pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relatório da autoridade militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação da pena ou extinção da punibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recusa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção da punibilidade pela anistia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA REABILITAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requerimentos e requisitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instrução do requerimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 652. O requerimento será instruído com:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;</li>
<li>b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;</li>
<li>c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;</li>
<li>d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordenação de diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Menção proibida de condenação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renovação do pedido de reabilitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação da reabilitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aplicação pelo juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fatos indicativos de periculosidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Será dado defensor ao condenado que o requerer.</p>
<p>2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido.</p>
<p>3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo da internação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perícia médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.</p>
<p>2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Internação de indivíduos em estabelecimentos adequados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nôvo exame mental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regime dos internados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exílio local</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Proibição de freqüentar determinados lugares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 668. A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fechamento de estabelecimentos e interdição de associações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Transgressão das medidas de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cessação da periculosidade. Verificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 671. A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima da medida, se não fôr inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório que o habilite a resolver sôbre a cessação ou permanência da medida;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Acompanhamento do laudo</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conveniência ou revogação da medida</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>c) o diretor do estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no relatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida de segurança;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordenação de diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>d) se a medida de segurança fôr de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Audiência das partes</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>e) junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordenação de novas diligências</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>f) o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão e prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>g) ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será proferida a decisão no prazo de cinco dias.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação da licença para direção de veículo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 672. A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se fôr averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término do prazo, será êste prorrogado enquanto não cessar aquêle.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Confisco</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Restrições quanto aos militares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 674. Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, sòmente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do Código Penal Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Remessa do inquérito à Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.</p>
<p>2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o nome do acusado e sua qualificação;</li>
<li>b) a exposição sucinta dos fatos;</li>
<li>c) a classificação do crime;</li>
<li>d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;</li>
<li>e) a indicação de duas a quatro testemunhas.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recebimento da denúncia e citação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento à revelia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Instrução criminal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.</p>
<p>2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.</p>
<p>3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dispensa de comparecimento do réu</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Questões preliminares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rejeição da denúncia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento de praça ou civil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento de oficiais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura da sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidão da nomeação dos juízes militares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Classificação do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Julgamento em grupos no mesmo processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Procurador em processo originário perante o Conselho Superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.</p>
<p>2º O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes de responsabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desempenho da função de escrivão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processos e julgamento de desertores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS RECURSOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso das decisões do Conselho e do auditor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo para a apelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Recurso de ofício</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 696. Haverá recurso de ofício:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;</li>
<li>b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Razões do recurso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinent i, à instância superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo de recurso e seu julgamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estudo dos autos pelo relator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exposição pelo relator</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alegações orais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decisão pelo Conselho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.</p>
<p>2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não cabimento de embargos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos da apelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de embargos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não cabimento de habeas corpus ou revisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 706. Não haverá habeas corpus , nem revisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Execução da pena de morte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Socorro espiritual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Data para a execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lavratura de ata</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 708. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sentido da expressão &#8220;fôrças em operação de guerra&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 709. A expressão &#8220;fôrças em operação de guerra&#8221; abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comissionamento em postos militares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;</li>
<li>b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;</li>
<li>c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;</li>
<li>d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquêle fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos têrmos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 718. Êste Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD</p>
<p>Aurélio de Lyra Tavares</p>
<p>Márcio de Souza e Mello</p>
<p>Luís Antônio da Gama e Silva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969, retificado em 21.1.1970, retificado em 23.1.1970 e retificado em 28.1.1970</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-no-1-002-de-21-de-outubro-de-1969/">Código de Processo Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Código de Processo Civil Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-civil-lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-de-processo-civil-lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:29:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5078</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 3&#160; Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. &#160; Mensagem de veto &#160; Vigência &#160; Código de Processo Civil. &#160; A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: &#160; PARTE GERAL &#160; LIVRO I &#160;&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-civil-lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Código de Processo Civil Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-civil-lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015/">Código de Processo Civil Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 3</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Secretaria-Geral</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mensagem de veto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARTE GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.</p>
<p>2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.</p>
<p>3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à tutela provisória de urgência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; à decisão prevista no art. 701 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.</p>
<p>2º Estão excluídos da regra do caput :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o julgamento de embargos de declaração;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o julgamento de agravo interno;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.</p>
<p>4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.</p>
<p>5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.</p>
<p>6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA FUNÇÃO JURISDICIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da autenticidade ou da falsidade de documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de alimentos, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;</li>
<li>b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.</p>
<p>2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.</p>
<p>2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.</p>
<p>3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.</p>
<p>4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colheita de provas e obtenção de informações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; homologação e cumprimento de decisão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; concessão de medida judicial de urgência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; assistência jurídica internacional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Auxílio Direto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Carta Rogatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.</p>
<p>2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Comuns às Seções Anteriores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA INTERNA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.</p>
<p>2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.</p>
<p>3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.</p>
<p>2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.</p>
<p>3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.</p>
<p>4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.</p>
<p>5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.</p>
<p>2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o foro de situação dos bens imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53. É competente o foro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de domicílio do guardião de filho incapaz;</li>
<li>b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;</li>
<li>c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;</li>
<li>d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; do lugar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;</li>
<li>b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;</li>
<li>c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;</li>
<li>d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;</li>
<li>e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;</li>
<li>f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; do lugar do ato ou fato para a ação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) de reparação de dano;</li>
<li>b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Modificação da Competência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.</p>
<p>2º Aplica-se o disposto no caput :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; às execuções fundadas no mesmo título executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.</p>
<p>2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.</p>
<p>3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.</p>
<p>4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Incompetência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.</p>
<p>2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.</p>
<p>3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.</p>
<p>4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66. Há conflito de competência quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA COOPERAÇÃO NACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; auxílio direto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; reunião ou apensamento de processos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; prestação de informações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; atos concertados entre os juízes cooperantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.</p>
<p>2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a prática de citação, intimação ou notificação de ato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a efetivação de tutela provisória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a centralização de processos repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a execução de decisão jurisdicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS SUJEITOS DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PARTES E DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA CAPACIDADE PROCESSUAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.</p>
<p>3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o Município, por seu prefeito ou procurador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;   (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a massa falida, pelo administrador judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a herança jacente ou vacante, por seu curador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o espólio, pelo inventariante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; o condomínio, pelo administrador ou síndico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.</p>
<p>2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.</p>
<p>3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.</p>
<p>4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.</p>
<p>5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.   (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o processo será extinto, se a providência couber ao autor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dos Deveres</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; expor os fatos em juízo conforme a verdade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.</p>
<p>2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.</p>
<p>3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .</p>
<p>4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .</p>
<p>5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.</p>
<p>6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.</p>
<p>7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.</p>
<p>8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.</p>
<p>2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; alterar a verdade dos fatos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; provocar incidente manifestamente infundado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.</p>
<p>2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.</p>
<p>3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.</p>
<p>2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na reconvenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.</p>
<p>2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o grau de zelo do profissional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o lugar de prestação do serviço;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a natureza e a importância da causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.</p>
<p>6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.</p>
<p>6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)</p>
<p>7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.</p>
<p>8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.</p>
<p>8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)</p>
<p>9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.</p>
<ol start="10">
<li>Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.</li>
<li>O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.</li>
<li>Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .</li>
<li>As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.</li>
<li>Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.</li>
<li>O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.</li>
<li>Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.</li>
<li>Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.</li>
<li>Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.</li>
<li>Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.</li>
<li>O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .</p>
<p>2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.</p>
<p>2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.</p>
<p>3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.</p>
<p>4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.</p>
<p>2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.</p>
<p>2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .</p>
<p>3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .</p>
<p>5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Gratuidade da Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A gratuidade da justiça compreende:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as taxas ou as custas judiciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os selos postais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as despesas com a realização de exame de código genético &#8211; DNA e de outros exames considerados essenciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.</p>
<p>3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.</p>
<p>4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.</p>
<p>5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.</p>
<p>6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.</p>
<p>7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.</p>
<p>8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.</p>
<p>2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</p>
<p>3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p>
<p>4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.</p>
<p>5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.</p>
<p>6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.</p>
<p>7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.</p>
<p>2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.</p>
<p>2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.</p>
<p>2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.</p>
<p>3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.</p>
<p>4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.</p>
<p>2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107. O advogado tem direito a:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.</p>
<p>2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.</p>
<p>4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.</p>
<p>5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.         (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.</p>
<p>2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.</p>
<p>3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo</p>
<p>2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO LITISCONSÓRCIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.</p>
<p>2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA ASSISTÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições Comuns</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Assistência Simples</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Assistência Litisconsorcial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.</p>
<p>2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CHAMAMENTO AO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do afiançado, na ação em que o fiador for réu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.</p>
<p>2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.</p>
<p>2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.</p>
<p>3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.</p>
<p>4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO AMICUS CURIAE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.</p>
<p>2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .</p>
<p>3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; assegurar às partes igualdade de tratamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; velar pela duração razoável do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; quando promover ação contra a parte ou seu advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.</p>
<p>2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.</p>
<p>3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145. Há suspeição do juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.</p>
<p>2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; houver sido provocada por quem a alega;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.</p>
<p>2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.</p>
<p>4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.</p>
<p>5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.</p>
<p>6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.</p>
<p>7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao membro do Ministério Público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aos auxiliares da justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; aos demais sujeitos imparciais do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.</p>
<p>2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.</p>
<p>3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.</p>
<p>4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;</li>
<li>b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;</li>
<li>c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;</li>
<li>d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.</p>
<p>2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.</p>
<p>2º Estão excluídos da regra do caput :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as preferências legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.</p>
<p>4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.</p>
<p>5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; auxiliar o juiz na manutenção da ordem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; efetuar avaliações, quando for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; praticarem ato nulo com dolo ou culpa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Perito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.</p>
<p>2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.</p>
<p>3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.</p>
<p>4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.</p>
<p>5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.</p>
<p>2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Depositário e do Administrador</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Do Intérprete e do Tradutor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; traduzir documento redigido em língua estrangeira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não tiver a livre administração de seus bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.</p>
<p>3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.</p>
<p>2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.</p>
<p>3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.</p>
<p>4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.</p>
<p>2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.</p>
<p>3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.</p>
<p>4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.</p>
<p>5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.</p>
<p>6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.</p>
<p>2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.</p>
<p>3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.</p>
<p>2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.</p>
<p>2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO MINISTÉRIO PÚBLICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; interesse público ou social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; interesse de incapaz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.</p>
<p>2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>DA ADVOCACIA PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.</p>
<p>2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>DA DEFENSORIA PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .</p>
<p>2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.</p>
<p>3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.</p>
<p>4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO IV</p>
<p>DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Dos Atos em Geral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em que o exija o interesse público ou social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.</p>
<p>2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.</p>
<p>2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Da Prática Eletrônica de Atos Processuais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Dos Atos das Partes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Dos Pronunciamentos do Juiz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.</p>
<p>2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.</p>
<p>3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.</p>
<p>4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.</p>
<p>2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.</p>
<p>3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.</p>
<p>2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Tempo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.</p>
<p>2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .</p>
<p>3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os atos previstos no art. 212, § 2º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a tutela de urgência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os processos que a lei determinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Lugar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS PRAZOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.</p>
<p>2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.</p>
<p>3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.</p>
<p>4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .</p>
<p>2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.</p>
<p>2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.</p>
<p>2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.</p>
<p>2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.</p>
<p>3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 226. O juiz proferirá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.</p>
<p>2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.</p>
<p>2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .</p>
<p>2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.</p>
<p>3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.</p>
<p>4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Verificação dos Prazos e das Penalidades</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.</p>
<p>2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.</p>
<p>2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.</p>
<p>3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.</p>
<p>4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.</p>
<p>5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.</p>
<p>3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.</p>
<p>2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.</p>
<p>3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237. Será expedida carta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA CITAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.</p>
<p>2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; conhecimento, o réu será considerado revel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; execução, o feito terá seguimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.</p>
<p>2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.</p>
<p>3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.</p>
<p>4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.</p>
<p>2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.</p>
<p>3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de quem estiver participando de ato de culto religioso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; de doente, enquanto grave o seu estado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.</p>
<p>2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.</p>
<p>4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.</p>
<p>5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246. A citação será feita:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo correio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por oficial de justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por edital;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; por meio eletrônico, conforme regulado em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.</p>
<p>1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.</p>
<p>3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.</p>
<p>4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando o citando for incapaz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando o citando for pessoa de direito público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.</p>
<p>2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.</p>
<p>3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .</p>
<p>4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.</p>
<p>2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.</p>
<p>3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.</p>
<p>4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 256. A citação por edital será feita:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando desconhecido ou incerto o citando;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nos casos expressos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.</p>
<p>2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.</p>
<p>3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 257. São requisitos da citação por edital:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 259. Serão publicados editais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; na ação de usucapião de imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DAS CARTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o encerramento com a assinatura do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.</p>
<p>2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.</p>
<p>3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.</p>
<p>2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.</p>
<p>3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.</p>
<p>2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a carta não estiver revestida dos requisitos legais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DAS INTIMAÇÕES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.</p>
<p>2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.</p>
<p>3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.</p>
<p>3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.</p>
<p>4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.</p>
<p>5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.</p>
<p>6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.</p>
<p>7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.</p>
<p>8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.</p>
<p>9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A certidão de intimação deve conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a declaração de entrega da contrafé;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DAS NULIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.</p>
<p>2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.</p>
<p>2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no caso previsto no art. 104 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>DO VALOR DA CAUSA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.</p>
<p>2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.</p>
<p>3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO V</p>
<p>DA TUTELA PROVISÓRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DA TUTELA DE URGÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.</p>
<p>2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.</p>
<p>3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a sentença lhe for desfavorável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.</p>
<p>3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.</p>
<p>4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.</p>
<p>5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.</p>
<p>6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.</p>
<p>2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .</p>
<p>3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.</p>
<p>4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.</p>
<p>5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.</p>
<p>6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.</p>
<p>2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.</p>
<p>3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.</p>
<p>4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DA TUTELA DA EVIDÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO VI</p>
<p>DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA FORMAÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DA SUSPENSÃO DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313. Suspende-se o processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela convenção das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pela arguição de impedimento ou de suspeição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; quando a sentença de mérito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;</li>
<li>b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; por motivo de força maior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; nos demais casos que este Código regula.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .</p>
<p>2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.</p>
<p>4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.</p>
<p>5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.</p>
<p>6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)</p>
<p>7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.</p>
<p>2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DA EXTINÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARTE ESPECIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO I</p>
<p>DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DO PROCEDIMENTO COMUM</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA PETIÇÃO INICIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Dos Requisitos da Petição Inicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 319. A petição inicial indicará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o juízo a que é dirigida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o pedido com as suas especificações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o valor da causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.</p>
<p>2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.</p>
<p>3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Pedido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 322. O pedido deve ser certo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.</p>
<p>2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 324. O pedido deve ser determinado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É lícito, porém, formular pedido genérico:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os pedidos sejam compatíveis entre si;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.</p>
<p>3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 329. O autor poderá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Indeferimento da Petição Inicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; for inepta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a parte for manifestamente ilegítima;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o autor carecer de interesse processual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se inepta a petição inicial quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; lhe faltar pedido ou causa de pedir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; contiver pedidos incompatíveis entre si.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.</p>
<p>2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .</p>
<p>3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.</p>
<p>2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .</p>
<p>3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.</p>
<p>4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 333. (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.</p>
<p>2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.</p>
<p>3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.</p>
<p>4º A audiência não será realizada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando não se admitir a autocomposição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.</p>
<p>6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.</p>
<p>7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.</p>
<p>8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.</p>
<p>9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.</p>
<ol start="10">
<li>A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.</li>
<li>A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.</li>
<li>A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DA CONTESTAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.</p>
<p>2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; inexistência ou nulidade da citação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; incompetência absoluta e relativa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; incorreção do valor da causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; inépcia da petição inicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; perempção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; litispendência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; coisa julgada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; conexão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; convenção de arbitragem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; ausência de legitimidade ou de interesse processual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.</p>
<p>2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.</p>
<p>3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.</p>
<p>4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.</p>
<p>5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.</p>
<p>6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .</p>
<p>2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.</p>
<p>2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.</p>
<p>3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.</p>
<p>4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não for admissível, a seu respeito, a confissão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; relativas a direito ou a fato superveniente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; competir ao juiz conhecer delas de ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DA RECONVENÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.</p>
<p>3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.</p>
<p>4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.</p>
<p>5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.</p>
<p>6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DA REVELIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o litígio versar sobre direitos indisponíveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Das Alegações do Réu</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Extinção do Processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Julgamento Antecipado do Mérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não houver necessidade de produção de outras provas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; mostrar-se incontroverso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.</p>
<p>2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.</p>
<p>4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.</p>
<p>5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Do Saneamento e da Organização do Processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; resolver as questões processuais pendentes, se houver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.</p>
<p>2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.</p>
<p>3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.</p>
<p>4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.</p>
<p>5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.</p>
<p>6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.</p>
<p>7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.</p>
<p>8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.</p>
<p>9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; manter a ordem e o decoro na audiência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; requisitar, quando necessário, força policial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 362. A audiência poderá ser adiada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por convenção das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.</p>
<p>2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.</p>
<p>3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.</p>
<p>2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.</p>
<p>2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.</p>
<p>3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.</p>
<p>4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.</p>
<p>5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.</p>
<p>6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>DAS PROVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 373. O ônus da prova incumbe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.</p>
<p>2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.</p>
<p>3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; recair sobre direito indisponível da parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 374. Não dependem de prova os fatos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; notórios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; admitidos no processo como incontroversos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; praticar o ato que lhe for determinado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Produção Antecipada da Prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.</p>
<p>2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.</p>
<p>3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.</p>
<p>4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.</p>
<p>5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.</p>
<p>2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.</p>
<p>3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.</p>
<p>4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Ata Notarial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Do Depoimento Pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.</p>
<p>2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.</p>
<p>3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; criminosos ou torpes que lhe forem imputados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Da Confissão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.</p>
<p>2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.</p>
<p>2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VI</p>
<p>Da Exibição de Documento ou Coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o requerido tiver obrigação legal de exibir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a recusa for havida por ilegítima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; concernente a negócios da própria vida da família;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sua apresentação puder violar dever de honra;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VII</p>
<p>Da Prova Documental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Da Força Probante dos Documentos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no dia em que foi registrado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; desde a morte de algum dos signatários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 410. Considera-se autor do documento particular:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; aquele que o fez e o assinou;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o tabelião reconhecer a firma do signatário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; enunciam o recebimento de um crédito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; na liquidação de sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na sucessão por morte de sócio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando e como determinar a lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.</p>
<p>2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.</p>
<p>3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.</p>
<p>2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A falsidade consiste em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; formar documento não verdadeiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; alterar documento verdadeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Arguição de Falsidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Da Produção da Prova Documental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; impugnar a admissibilidade da prova documental;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; impugnar sua autenticidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; manifestar-se sobre seu conteúdo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .</p>
<p>2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as certidões necessárias à prova das alegações das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.</p>
<p>2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VIII</p>
<p>Dos Documentos Eletrônicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IX</p>
<p>Da Prova Testemunhal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; já provados por documento ou confissão da parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos contratos em geral, os vícios de consentimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º São incapazes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o interdito por enfermidade ou deficiência mental;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º São impedidos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o que é parte na causa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º São suspeitos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o que tiver interesse no litígio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.</p>
<p>5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Produção da Prova Testemunhal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; que falecer;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se nada souber, mandará excluir o seu nome.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as que prestam depoimento antecipadamente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as que são inquiridas por carta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o presidente e o vice-presidente da República;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os ministros de Estado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; os senadores e os deputados federais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; os governadores dos Estados e do Distrito Federal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; o prefeito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; os deputados estaduais e distritais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; o procurador-geral de justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.</p>
<p>2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.</p>
<p>3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.</p>
<p>2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.</p>
<p>3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.</p>
<p>4º A intimação será feita pela via judicial quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.</p>
<p>2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.</p>
<p>3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.</p>
<p>2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.</p>
<p>3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.</p>
<p>2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.</p>
<p>3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.</p>
<p>2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção X</p>
<p>Da Prova Pericial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz indeferirá a perícia quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; for desnecessária em vista de outras provas produzidas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a verificação for impraticável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.</p>
<p>3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.</p>
<p>4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; indicar assistente técnico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; apresentar quesitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; proposta de honorários;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; currículo, com comprovação de especialização;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .</p>
<p>4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.</p>
<p>5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.</p>
<p>6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.</p>
<p>2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 468. O perito pode ser substituído quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.</p>
<p>2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.</p>
<p>3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 470. Incumbe ao juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; indeferir quesitos impertinentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sejam plenamente capazes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a causa possa ser resolvida por autocomposição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.</p>
<p>2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.</p>
<p>3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 473. O laudo pericial deverá conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a exposição do objeto da perícia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a análise técnica ou científica realizada pelo perito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.</p>
<p>2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.</p>
<p>3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.</p>
<p>2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.</p>
<p>4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.</p>
<p>2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.</p>
<p>3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.</p>
<p>2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.</p>
<p>3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção XI</p>
<p>Da Inspeção Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; determinar a reconstituição dos fatos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIII</p>
<p>DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; indeferir a petição inicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; homologar a desistência da ação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; nos demais casos prescritos neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.</p>
<p>3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.</p>
<p>4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.</p>
<p>5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.</p>
<p>6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.</p>
<p>7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.</p>
<p>2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.</p>
<p>3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; homologar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;</li>
<li>b) a transação;</li>
<li>c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.</p>
<p>3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.</p>
<p>2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por meio de embargos de declaração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A decisão produz a hipoteca judiciária:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; embora a condenação seja genérica;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.</p>
<p>3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.</p>
<p>4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.</p>
<p>5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Remessa Necessária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.</p>
<p>2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.</p>
<p>3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; súmula de tribunal superior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Da Coisa Julgada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dessa resolução depender o julgamento do mérito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 504. Não fazem coisa julgada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos demais casos prescritos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIV</p>
<p>DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.</p>
<p>2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.</p>
<p>3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.</p>
<p>4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.</p>
<p>2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.</p>
<p>4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.</p>
<p>5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a decisão homologatória de autocomposição judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a sentença penal condenatória transitada em julgado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a sentença arbitral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os tribunais, nas causas de sua competência originária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.</p>
<p>2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.</p>
<p>3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.</p>
<p>4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .</p>
<p>2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.</p>
<p>3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.</p>
<p>4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.</p>
<p>5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o credor demonstrar situação de necessidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – pender o agravo do art. 1.042;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; decisão exequenda;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; procurações outorgadas pelas partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; decisão de habilitação, se for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.</p>
<p>2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.</p>
<p>3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o índice de correção monetária adotado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os juros aplicados e as respectivas taxas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.</p>
<p>2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.</p>
<p>3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.</p>
<p>4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.</p>
<p>5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na impugnação, o executado poderá alegar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ilegitimidade de parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; penhora incorreta ou avaliação errônea;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .</p>
<p>3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.</p>
<p>4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.</p>
<p>5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.</p>
<p>6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.</p>
<p>7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens</p>
<p>8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.</p>
<p>9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.</p>
<ol start="10">
<li>Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.</li>
<li>As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.</li>
<li>Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.</li>
<li>No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.</li>
<li>A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.</li>
<li>Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.</p>
<p>2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.</p>
<p>3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .</p>
<p>2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.</p>
<p>3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.</p>
<p>4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.</p>
<p>5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.</p>
<p>6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.</p>
<p>7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.</p>
<p>8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.</p>
<p>9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.</p>
<p>2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.</p>
<p>3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.</p>
<p>2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.</p>
<p>2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.</p>
<p>3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.</p>
<p>4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.</p>
<p>5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o índice de correção monetária adotado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os juros aplicados e as respectivas taxas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .</p>
<p>2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ilegitimidade de parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .</p>
<p>2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.</p>
<p>3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.  (Vide ADI 5534)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)</p>
<p>5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.</p>
<p>6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.</p>
<p>7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.</p>
<p>8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.</p>
<p>2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.</p>
<p>3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.</p>
<p>4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.</p>
<p>5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se tornou insuficiente ou excessiva;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O valor da multa será devido ao exequente.</p>
<p>3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.</p>
<p>3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.</p>
<p>5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.</p>
<p>2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.</p>
<p>3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.</p>
<p>2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.</p>
<p>3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.</p>
<p>4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; foi justa a recusa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o depósito não é integral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.</p>
<p>2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 548. No caso do art. 547 :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.</p>
<p>2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.</p>
<p>3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.</p>
<p>4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .</p>
<p>5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.</p>
<p>6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.</p>
<p>2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.</p>
<p>2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.</p>
<p>3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; condenação em perdas e danos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; indenização dos frutos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; evitar nova turbação ou esbulho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; cumprir-se a tutela provisória ou final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Manutenção e da Reintegração de Posse</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 561. Incumbe ao autor provar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a sua posse;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a data da turbação ou do esbulho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.</p>
<p>2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.</p>
<p>3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.</p>
<p>4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.</p>
<p>5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Interdito Proibitório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 569. Cabe:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.</p>
<p>2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Demarcação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; as vias de comunicação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Divisão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as benfeitorias comuns.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.</p>
<p>2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.</p>
<p>2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes regras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.</p>
<p>2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.</p>
<p>3º O auto conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a confinação e a extensão superficial do imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Cada folha de pagamento conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; somente a resolução ou a apuração de haveres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.</p>
<p>2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 600. A ação pode ser proposta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; pelo sócio excluído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.</p>
<p>2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; fixará a data da resolução da sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nomeará o perito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.</p>
<p>2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.</p>
<p>3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 605. A data da resolução da sociedade será:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no caso de falecimento do sócio, a do óbito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.</p>
<p>2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Legitimidade para Requerer o Inventário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o cônjuge ou companheiro supérstite;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o herdeiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o legatário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o testamenteiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o cessionário do herdeiro ou do legatário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a Fazenda Pública, quando tiver interesse;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Inventariante e das Primeiras Declarações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o herdeiro menor, por seu representante legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o cessionário do herdeiro ou do legatário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o inventariante judicial, se houver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 618. Incumbe ao inventariante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; juntar aos autos certidão do testamento, se houver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; requerer a declaração de insolvência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; alienar bens de qualquer espécie;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; transigir em juízo ou fora dele;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pagar dívidas do espólio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;</li>
<li>b) os móveis, com os sinais característicos;</li>
<li>c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;</li>
<li>d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;</li>
<li>e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;</li>
<li>f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;</li>
<li>g) direitos e ações;</li>
<li>h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.</li>
</ol>
<p>1º O juiz determinará que se proceda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Das Citações e das Impugnações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .</p>
<p>2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.</p>
<p>3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.</p>
<p>4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; arguir erros, omissões e sonegação de bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; reclamar contra a nomeação de inventariante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.</p>
<p>2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.</p>
<p>3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.</p>
<p>2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Da Avaliação e do Cálculo do Imposto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.</p>
<p>2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.</p>
<p>2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VI</p>
<p>Das Colações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.</p>
<p>2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.</p>
<p>3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.</p>
<p>2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VII</p>
<p>Do Pagamento das Dívidas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.</p>
<p>2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.</p>
<p>3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.</p>
<p>4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.</p>
<p>5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando toda a herança for dividida em legados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VIII</p>
<p>Da Partilha</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a prevenção de litígios futuros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dívidas atendidas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; meação do cônjuge;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; meação disponível;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 653. A partilha constará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de auto de orçamento, que mencionará:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;</li>
<li>b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;</li>
<li>c) o valor de cada quinhão;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; termo de inventariante e título de herdeiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pagamento do quinhão hereditário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quitação dos impostos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no caso de coação, do dia em que ela cessou;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nos casos mencionados no art. 657 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se feita com preterição de formalidades legais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IX</p>
<p>Do Arrolamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.</p>
<p>2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.</p>
<p>2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.</p>
<p>2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.</p>
<p>3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.</p>
<p>4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.</p>
<p>5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção X</p>
<p>Disposições Comuns a Todas as Seções</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sonegados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da herança descobertos após a partilha;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 671. O juiz nomeará curador especial:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao ausente, se não o tiver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dependência de uma das partilhas em relação à outra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DOS EMBARGOS DE TERCEIRO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.</p>
<p>2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.</p>
<p>2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.</p>
<p>3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.</p>
<p>4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o devedor comum é insolvente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o título é nulo ou não obriga a terceiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; outra é a coisa dada em garantia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DA OPOSIÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DA HABILITAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 688. A habilitação pode ser requerida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pela parte, em relação aos sucessores do falecido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelos sucessores do falecido, em relação à parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO X</p>
<p>DAS AÇÕES DE FAMÍLIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.</p>
<p>2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.</p>
<p>3º A citação será feita na pessoa do réu.</p>
<p>4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XI</p>
<p>DA AÇÃO MONITÓRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o pagamento de quantia em dinheiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .</p>
<p>2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o valor atual da coisa reclamada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.</p>
<p>4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.</p>
<p>5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.</p>
<p>6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.</p>
<p>7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.</p>
<p>2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .</p>
<p>3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.</p>
<p>4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.</p>
<p>5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.</p>
<p>2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.</p>
<p>3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.</p>
<p>4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.</p>
<p>5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.</p>
<p>7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.</p>
<p>8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.</p>
<p>9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.</p>
<ol start="10">
<li>O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.</li>
<li>O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XII</p>
<p>DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.</p>
<p>2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.</p>
<p>3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.</p>
<p>4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 704. A defesa só pode consistir em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nulidade do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; extinção da obrigação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.</p>
<p>2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIII</p>
<p>DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.</p>
<p>3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .</p>
<p>4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.</p>
<p>2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XIV</p>
<p>DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; cópia das peças que tenha em seu poder;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; qualquer outro documento que facilite a restauração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.</p>
<p>2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.</p>
<p>2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.</p>
<p>3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.</p>
<p>4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.</p>
<p>5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.</p>
<p>2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO XV</p>
<p>DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 724. Da sentença caberá apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; emancipação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sub-rogação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; alienação, locação e administração da coisa comum;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; alienação de quinhão em coisa comum;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; expedição de alvará judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Notificação e da Interpelação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.</p>
<p>2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Alienação Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o valor da contribuição para criar e educar os filhos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.</p>
<p>2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.</p>
<p>2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.</p>
<p>3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Dos Testamentos e dos Codicilos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.</p>
<p>2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.</p>
<p>3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.</p>
<p>4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.</p>
<p>5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.</p>
<p>2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.</p>
<p>3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.</p>
<p>4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VI</p>
<p>Da Herança Jacente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Incumbe ao curador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; prestar contas ao final de sua gestão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.</p>
<p>2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.</p>
<p>3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.</p>
<p>4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.</p>
<p>5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.</p>
<p>6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.</p>
<p>2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.</p>
<p>3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.</p>
<p>4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; de bens imóveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;</li>
<li>b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.</li>
</ol>
<p>1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.</p>
<p>2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.</p>
<p>2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VII</p>
<p>Dos Bens dos Ausentes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.</p>
<p>2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .</p>
<p>3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.</p>
<p>4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção VIII</p>
<p>Das Coisas Vagas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.</p>
<p>2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.</p>
<p>3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IX</p>
<p>Da Interdição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 747. A interdição pode ser promovida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo cônjuge ou companheiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelos parentes ou tutores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; pelo Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.</p>
<p>2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.</p>
<p>3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.</p>
<p>4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.</p>
<p>2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.</p>
<p>3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.</p>
<p>2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.</p>
<p>2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.</p>
<p>3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.</p>
<p>2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.</p>
<p>3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.</p>
<p>4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção X</p>
<p>Disposições Comuns à Tutela e à Curatela</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nomeação feita em conformidade com a lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.</p>
<p>2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.</p>
<p>2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.</p>
<p>2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção XI</p>
<p>Da Organização e da Fiscalização das Fundações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .</p>
<p>2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se tornar ilícito o seu objeto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; for impossível a sua manutenção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; vencer o prazo de sua existência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção XII</p>
<p>Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.</p>
<p>2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO II</p>
<p>DO PROCESSO DE EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA EXECUÇÃO EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ordenar o comparecimento das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; frauda a execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; dificulta ou embaraça a realização da penhora;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; resiste injustificadamente às ordens judiciais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DAS PARTES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o Ministério Público, nos casos previstos em lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 779. A execução pode ser promovida contra:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o devedor, reconhecido como tal no título executivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o fiador do débito constante em título extrajudicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o responsável tributário, assim definido em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.</p>
<p>2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.</p>
<p>3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.</p>
<p>4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.</p>
<p>5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Título Executivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o contrato de seguro de vida em caso de morte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o crédito decorrente de foro e laudêmio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.</p>
<p>2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.</p>
<p>3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Exigibilidade da Obrigação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 790. São sujeitos à execução os bens:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do sócio, nos termos da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; do devedor, ainda que em poder de terceiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.</p>
<p>2º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; nos demais casos expressos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.</p>
<p>2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.</p>
<p>3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.</p>
<p>4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.</p>
<p>2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.</p>
<p>3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.</p>
<p>2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.</p>
<p>3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.</p>
<p>4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; instruir a petição inicial com:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o título executivo extrajudicial;</li>
<li>b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;</li>
<li>c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;</li>
<li>d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; indicar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;</li>
<li>b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;</li>
<li>c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o índice de correção monetária adotado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a taxa de juros aplicada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a especificação de desconto obrigatório realizado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; pleitear, se for o caso, medidas urgentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.</p>
<p>2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 803. É nula a execução se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o executado não for regularmente citado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.</p>
<p>2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.</p>
<p>3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.</p>
<p>4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.</p>
<p>5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.</p>
<p>6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Da Entrega de Coisa Certa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.</p>
<p>2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.</p>
<p>2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo saldo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Entrega de Coisa Incerta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Comuns</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Obrigação de Fazer</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Obrigação de Não Fazer</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 825. A expropriação consiste em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; adjudicação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; alienação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Da Citação do Devedor e do Arresto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.</p>
<p>2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.</p>
<p>2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.</p>
<p>3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.</p>
<p>4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.</p>
<p>5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.</p>
<p>2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.</p>
<p>2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.</p>
<p>3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Da Penhora, do Depósito e da Avaliação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Do Objeto da Penhora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 833. São impenhoráveis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o seguro de vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.</p>
<p>2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .</p>
<p>3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; veículos de via terrestre;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; bens imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; bens móveis em geral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; semoventes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; navios e aeronaves;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; ações e quotas de sociedades simples e empresárias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; percentual do faturamento de empresa devedora;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; pedras e metais preciosos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; outros direitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.</p>
<p>3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.</p>
<p>2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os nomes do exequente e do executado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a descrição dos bens penhorados, com as suas características;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a nomeação do depositário dos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 840. Serão preferencialmente depositados:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.</p>
<p>2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.</p>
<p>3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.</p>
<p>2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.</p>
<p>3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.</p>
<p>4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.</p>
<p>2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção III</p>
<p>Do Lugar de Realização da Penhora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.</p>
<p>2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.</p>
<p>2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.</p>
<p>3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.</p>
<p>4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção IV</p>
<p>Das Modificações da Penhora</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.</p>
<p>3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.</p>
<p>4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ela não obedecer à ordem legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; ela incidir sobre bens de baixa liquidez;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a primeira for anulada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; houver manifesta vantagem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção V</p>
<p>Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.</p>
<p>2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.</p>
<p>3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.</p>
<p>5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.</p>
<p>6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.</p>
<p>7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.</p>
<p>8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.</p>
<p>9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção VI</p>
<p>Da Penhora de Créditos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.</p>
<p>2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.</p>
<p>3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.</p>
<p>4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.</p>
<p>2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção VII</p>
<p>Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; apresente balanço especial, na forma da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.</p>
<p>2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.</p>
<p>3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.</p>
<p>4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção VIII</p>
<p>Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.</p>
<p>2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.</p>
<p>3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.</p>
<p>4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.</p>
<p>2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção IX</p>
<p>Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.</p>
<p>2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.</p>
<p>3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção X</p>
<p>Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.</p>
<p>2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.</p>
<p>2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.</p>
<p>3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.</p>
<p>4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.</p>
<p>5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.</p>
<p>6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção XI</p>
<p>Da Avaliação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o valor dos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.</p>
<p>2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 873. É admitida nova avaliação quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Da Expropriação de Bens</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Da Adjudicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .</p>
<p>3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.</p>
<p>4º Se o valor do crédito for:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.</p>
<p>6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.</p>
<p>7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.</p>
<p>3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.</p>
<p>4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Da Alienação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 879. A alienação far-se-á:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por iniciativa particular;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em leilão judicial eletrônico ou presencial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.</p>
<p>2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.</p>
<p>4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.</p>
<p>2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.</p>
<p>3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; publicar o edital, anunciando a alienação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.</p>
<p>2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.</p>
<p>3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.</p>
<p>4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.</p>
<p>5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.</p>
<p>6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; dos advogados de qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.</p>
<p>2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.</p>
<p>3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.</p>
<p>2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.</p>
<p>2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.</p>
<p>3º (VETADO).</p>
<p>4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.</p>
<p>5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.</p>
<p>6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.</p>
<p>7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.</p>
<p>8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.</p>
<p>2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.</p>
<p>3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.</p>
<p>4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.</p>
<p>2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.</p>
<p>3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.</p>
<p>4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.</p>
<p>5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção V</p>
<p>Da Satisfação do Crédito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pela entrega do dinheiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela adjudicação dos bens penhorados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.</p>
<p>2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .</p>
<p>2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.</p>
<p>3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.</p>
<p>2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.</p>
<p>2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.</p>
<p>2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .</p>
<p>4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.</p>
<p>2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.</p>
<p>3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.</p>
<p>4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.</p>
<p>5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos</p>
<p>7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; penhora incorreta ou avaliação errônea;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.</p>
<p>2º Há excesso de execução quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o exequente pleiteia quantia superior à do título;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o exequente não prova que a condição se realizou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.</p>
<p>4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .</p>
<p>6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.</p>
<p>7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando intempestivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; manifestamente protelatórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.</p>
<p>2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.</p>
<p>3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.</p>
<p>4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.</p>
<p>5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 920. Recebidos os embargos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 921. Suspende-se a execução:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando o executado não possuir bens penhoráveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.</p>
<p>2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.</p>
<p>3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.</p>
<p>4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.</p>
<p>4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.</p>
<p>5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 924. Extingue-se a execução quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a petição inicial for indeferida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a obrigação for satisfeita;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o exequente renunciar ao crédito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; ocorrer a prescrição intercorrente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO III</p>
<p>DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.</p>
<p>2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os enunciados de súmula vinculante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.</p>
<p>2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.</p>
<p>3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.</p>
<p>4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.</p>
<p>5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; incidente de resolução de demandas repetitivas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; recursos especial e extraordinário repetitivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 932. Incumbe ao relator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; negar provimento a recurso que for contrário a:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</li>
<li>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</li>
<li>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</li>
<li>b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</li>
<li>c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.</p>
<p>2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.</p>
<p>2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os demais casos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; no recurso de apelação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no recurso ordinário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; no recurso especial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; no recurso extraordinário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; nos embargos de divergência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; (VETADO);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.</p>
<p>2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.</p>
<p>3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.</p>
<p>4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.</p>
<p>2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.</p>
<p>3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.</p>
<p>4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.</p>
<p>2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.</p>
<p>2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.</p>
<p>3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.</p>
<p>2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.</p>
<p>3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; da remessa necessária;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Todo acórdão conterá ementa.</p>
<p>2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.</p>
<p>2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.</p>
<p>3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.</p>
<p>4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 949. Se a arguição for:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; rejeitada, prosseguirá o julgamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.</p>
<p>2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.</p>
<p>3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo juiz, por ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela parte e pelo Ministério Público, por petição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.</p>
<p>2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.</p>
<p>2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.</p>
<p>3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.</p>
<p>4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.</p>
<p>5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.</p>
<p>2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.</p>
<p>3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.</p>
<p>4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ser proferida por autoridade competente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ser eficaz no país em que foi proferida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; não ofender a coisa julgada brasileira;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; não conter manifesta ofensa à ordem pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur , conforme o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DA AÇÃO RESCISÓRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; ofender a coisa julgada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; violar manifestamente norma jurídica;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.</p>
<p>2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; nova propositura da demanda; ou</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; admissibilidade do recurso correspondente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.</p>
<p>4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.</p>
<p>5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o terceiro juridicamente interessado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o Ministério Público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;</li>
<li>b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;</li>
<li>c) em outros casos em que se imponha sua atuação;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.</p>
<p>2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.</p>
<p>3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.</p>
<p>4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .</p>
<p>5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tiver sido substituída por decisão posterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.</p>
<p>2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.</p>
<p>3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.</p>
<p>2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.</p>
<p>3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.</p>
<p>4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.</p>
<p>5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo juiz ou relator, por ofício;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelas partes, por petição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.</p>
<p>2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.</p>
<p>3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 982. Admitido o incidente, o relator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.</p>
<p>2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.</p>
<p>3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.</p>
<p>4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.</p>
<p>5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.</p>
<p>2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o relator fará a exposição do objeto do incidente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; poderão sustentar suas razões, sucessivamente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;</li>
<li>b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.</li>
</ol>
<p>1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.</p>
<p>2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.</p>
<p>2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.</p>
<p>2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IX</p>
<p>DA RECLAMAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; preservar a competência do tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; garantir a autoridade das decisões do tribunal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.</p>
<p>2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.</p>
<p>3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.</p>
<p>4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.</p>
<p>5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.</p>
<p>5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DOS RECURSOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; apelação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; agravo de instrumento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; agravo interno;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; embargos de declaração;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; recurso ordinário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; recurso especial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; recurso extraordinário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; agravo em recurso especial ou extraordinário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; embargos de divergência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.</p>
<p>2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.</p>
<p>2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.</p>
<p>3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.</p>
<p>4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.</p>
<p>5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.</p>
<p>6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.</p>
<p>2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.</p>
<p>4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.</p>
<p>5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.</p>
<p>6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.</p>
<p>7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA APELAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.</p>
<p>2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.</p>
<p>3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os nomes e a qualificação das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a exposição do fato e do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o pedido de nova decisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.</p>
<p>3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; homologa divisão ou demarcação de terras;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; condena a pagar alimentos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; confirma, concede ou revoga tutela provisória;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; decreta a interdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.</p>
<p>3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; relator, se já distribuída a apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.</p>
<p>2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.</p>
<p>3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; reformar sentença fundada no art. 485 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.</p>
<p>5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO AGRAVO DE INSTRUMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tutelas provisórias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; mérito do processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; rejeição da alegação de convenção de arbitragem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; incidente de desconsideração da personalidade jurídica;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; exibição ou posse de documento ou coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; exclusão de litisconsorte;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>X &#8211; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XI &#8211; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XII &#8211; (VETADO);</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>XIII &#8211; outros casos expressamente referidos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os nomes das partes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a exposição do fato e do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.</p>
<p>2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; postagem, sob registro, com aviso de recebimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; outra forma prevista em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .</p>
<p>4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.</p>
<p>5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.</p>
<p>2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.</p>
<p>3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO AGRAVO INTERNO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.</p>
<p>2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.</p>
<p>3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.</p>
<p>4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.</p>
<p>5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; corrigir erro material.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .</p>
<p>2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.</p>
<p>2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.</p>
<p>3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .</p>
<p>4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.</p>
<p>5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.</p>
<p>2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.</p>
<p>3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.</p>
<p>4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção I</p>
<p>Do Recurso Ordinário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pelo Superior Tribunal de Justiça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;</li>
<li>b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.</li>
</ol>
<p>1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .</p>
<p>2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.</p>
<p>3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção II</p>
<p>Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção I</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a exposição do fato e do direito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a demonstração do cabimento do recurso interposto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.</p>
<p>2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.</p>
<p>2º ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.</p>
<p>4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.</p>
<p>5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao relator, se já distribuído o recurso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</li>
<li>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</li>
<li>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</li>
<li>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</li>
</ol>
<p>1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.</p>
<p>2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.</p>
<p>2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p>
<p>6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.</p>
<p>7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .</p>
<p>7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</p>
<p>8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.</p>
<p>9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .</p>
<ol start="10">
<li>Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.</li>
<li>( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</li>
<li>A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subseção II</p>
<p>Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.</p>
<p>2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.</p>
<p>3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .</p>
<p>3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.</p>
<p>5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.</p>
<p>6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .</p>
<p>2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .</p>
<p>4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .</p>
<p>5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .</p>
<p>7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.</p>
<p>8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .</p>
<p>9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.</p>
<ol start="10">
<li>O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.</li>
<li>Reconhecida a distinção no caso:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; agravo interno, se a decisão for de relator.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.038. O relator poderá:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.</p>
<p>2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .</p>
<p>3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.</p>
<p>3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.</p>
<p>2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.</p>
<p>3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.</p>
<p>2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.</p>
<p>2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção III</p>
<p>Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:</p>
<p>1º ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;</li>
<li>a) ( Revogada );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</li>
<li>b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.</li>
<li>b) ( Revogada ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</li>
</ol>
<p>2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.</p>
<p>2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.</p>
<p>5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.</p>
<p>6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.</p>
<p>7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seção IV</p>
<p>Dos Embargos de Divergência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.</p>
<p>2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.</p>
<p>3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.</p>
<p>4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.</p>
<p>5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.</p>
<p>2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO COMPLEMENTAR</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.</p>
<p>2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.</p>
<p>3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.</p>
<p>4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.</p>
<p>5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.</p>
<p>2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.</p>
<p>3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.</p>
<p>4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.055. (VETADO).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 14. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 33. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“ Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“ Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.</p>
<p>2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.</p>
<p>3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.</p>
<p>4º Nos tribunais:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.</p>
<p>6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.</p>
<p>7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..” (NR)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.</p>
<p>2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.</p>
<p>3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.</p>
<p>4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.</p>
<p>5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.</p>
<p>6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.</p>
<p>7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.</p>
<p>8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.</p>
<p>9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.</p>
<ol start="10">
<li>Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 .</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DILMA ROUSSEFF</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>José Eduardo Cardozo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Jaques Wagner</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Joaquim Vieira Ferreira Levy</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Luís Inácio Lucena Adams</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-de-processo-civil-lei-no-13-105-de-16-de-marco-de-2015/">Código de Processo Civil Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Código Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-militar-decreto-lei-no-1-001-de-21-de-outubro-de-1969/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-penal-militar-decreto-lei-no-1-001-de-21-de-outubro-de-1969</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:27:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5073</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 0&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. &#160; (Vigência)     Código Penal Militar &#160; Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-militar-decreto-lei-no-1-001-de-21-de-outubro-de-1969/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Código Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-militar-decreto-lei-no-1-001-de-21-de-outubro-de-1969/">Código Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 0</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vigência)     Código Penal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CÓDIGO PENAL MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARTE GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>LIVRO ÚNICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Princípio de legalidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lei supressiva de incriminação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Retroatividade de lei mais benigna</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apuração da maior benignidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medidas de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lei excepcional ou temporária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lugar do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Territorialidade, Extraterritorialidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Território nacional por extensão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conceito de navio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena cumprida no estrangeiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes militares em tempo de paz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;</li>
<li>b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;</li>
<li>c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)</li>
<li>d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;</li>
<li>e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;</li>
<li>f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;</li>
<li>b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;</li>
<li>c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;</li>
<li>d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.</li>
</ol>
<p>1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>2oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)</li>
<li>b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)</li>
<li>c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969- Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)</li>
<li>d) Lei no737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes militares em tempo de guerra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os crimes militares previstos para o tempo de paz;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;</li>
<li>b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Militares estrangeiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Equiparação a militar da ativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Militar da reserva ou reformado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defeito de incorporação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo de guerra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contagem de prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legislação especial. Salário-mínimo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes praticados em prejuízo de país aliado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o crime é praticado por brasileiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infrações disciplinares</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes praticados em tempo de guerra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assemelhado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pessoa considerada militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Equiparação a comandante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conceito de superior</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime praticado em presença do inimigo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Referência a &#8220;brasileiro&#8221; ou &#8220;nacional&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a &#8220;brasileiro&#8221; ou &#8220;nacional&#8221;, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estrangeiros</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de prevalência do Código Penal Militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CRIME</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relação de causalidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.</p>
<p>2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30. Diz-se o crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime consumado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tentativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de tentativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desistência voluntária e arrependimento eficaz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime impossível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33. Diz-se o crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Culpabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excepcionalidade do crime culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nenhuma pena sem culpabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro de direito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro de fato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro provocado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro sôbre a pessoa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Êrro quanto ao bem jurídico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Duplicidade do resultado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coação irresistível</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Obediência hierárquica</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coação física ou material</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenuação de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão de crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em estado de necessidade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em legítima defesa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em estrito cumprimento do dever legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; em exercício regular de direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estado de necessidade, como excludente do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legítima defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excesso culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excesso escusável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excesso doloso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Elementos não constitutivos do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA IMPUTABILIDADE PENAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inimputáveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução facultativa da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embriaguez</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Menores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Equiparação a maiores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) os militares;</li>
<li>b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;</li>
<li>c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DO CONCURSO DE AGENTES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Co-autoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condições ou circunstâncias pessoais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravação de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° A pena é agravada em relação ao agente que:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; coage outrem à execução material do crime;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atenuação de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cabeças</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.</p>
<p>5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de impunibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS PENAS PRINCIPAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penas principais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55. As penas principais são:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) morte;</li>
<li>b) reclusão;</li>
<li>c) detenção;</li>
<li>d) prisão;</li>
<li>e) impedimento;</li>
<li>f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;</li>
<li>g) reforma.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de morte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mínimos e máximos genéricos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena até dois anos imposta a militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59 &#8211; A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Separação de praças especiais e graduadas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena do assemelhado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena dos não assemelhados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena superior a dois anos, imposta a militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61 &#8211; A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena privativa da liberdade imposta a civil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62 &#8211; O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento em penitenciária militar</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de reserva, reforma ou aposentadoria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de reforma</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Superveniência de doença mental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo computável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Transferência de condenados</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA APLICAÇÃO DA PENA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fixação da pena privativa de liberdade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Determinação da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limites legais da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Circunstâncias agravantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a reincidência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ter o agente cometido o crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por motivo fútil ou torpe;</li>
<li>b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;</li>
<li>c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;</li>
<li>d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;</li>
<li>e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;</li>
<li>f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;</li>
<li>g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;</li>
<li>h) contra criança, velho ou enfêrmo;</li>
<li>i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;</li>
<li>j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;</li>
<li>l) estando de serviço;</li>
<li>m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;</li>
<li>n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;</li>
<li>o) em país estrangeiro.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reincidência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Temporariedade da reincidência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes não considerados para efeito da reincidência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-militar-decreto-lei-no-1-001-de-21-de-outubro-de-1969/">Código Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Código Penal Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</title>
		<link>https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-decreto-lei-n-2-848-de-7-de-dezembro-de-1940/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-penal-decreto-lei-n-2-848-de-7-de-dezembro-de-1940</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Antonio Gaspar]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Aug 2022 18:25:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://gasparerufattoadvogados.com.br/?p=5069</guid>

					<description><![CDATA[<p>Views: 1&#160; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos &#160; DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 &#160; Vigência &#160; (Vide Lei nº 1.521, de 1951) &#160; (Vide Lei nº 5.741, de 1971) &#160; (Vide Lei nº 5.988, de 1973) &#160; (Vide Lei nº 6.015, de 1973) &#160; (Vide Lei nº 6.404,&#8230;&#160;<a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-decreto-lei-n-2-848-de-7-de-dezembro-de-1940/" class="" rel="bookmark">Continue a ler &#187;<span class="screen-reader-text">Código Penal Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span></a></p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-decreto-lei-n-2-848-de-7-de-dezembro-de-1940/">Código Penal Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Views: 1</p><p>&nbsp;</p>
<p>Presidência da República</p>
<p>Casa Civil</p>
<p>Subchefia para Assuntos Jurídicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 1.521, de 1951)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 5.741, de 1971)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 5.988, de 1973)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 6.015, de 1973)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 6.404, de 1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 6.515, de 1977)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 6.538, de 1978)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 6.710, de 1979)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 7.492, de 1986)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Vide Lei nº 8.176, de 1991)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Código Penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARTE GERAL</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Anterioridade da Lei</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 1º &#8211; Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lei penal no tempo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 2º &#8211; Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 3º &#8211; A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tempo do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 4º &#8211; Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Territorialidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 5º &#8211; Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>2º &#8211; É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 6º &#8211; Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 7º &#8211; Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="7">
<li>a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="7">
<li>a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
</ol>
<p>1º &#8211; Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>2º &#8211; Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<ol start="7">
<li>a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
</ol>
<p>3º &#8211; A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<ol start="7">
<li>a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
<li>b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 8º &#8211; A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 9º &#8211; A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="7">
<li>a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 10 &#8211; O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 11 &#8211; Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 12 &#8211; As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DO CRIME</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 13 &#8211; O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<ol start="7">
<li>a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 14 &#8211; Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 15 &#8211; O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 16 &#8211; Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 17 &#8211; Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 18 &#8211; Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 19 &#8211; Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 20 &#8211; O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 21 &#8211; O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 22 &#8211; Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão de ilicitude         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 23 &#8211; Não há crime quando o agente pratica o fato:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em estado de necessidade;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em legítima defesa;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     (Vide ADPF 779)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excesso punível         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estado de necessidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 24 &#8211; Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legítima defesa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 25 &#8211; Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)    (Vide ADPF 779)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DA IMPUTABILIDADE PENAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inimputáveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 26 &#8211; É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Menores de dezoito anos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 27 &#8211; Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emoção e paixão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 28 &#8211; Não excluem a imputabilidade penal:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a emoção ou a paixão;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embriaguez</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DO CONCURSO DE PESSOAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 29 &#8211; Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Circunstâncias incomunicáveis</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 30 &#8211; Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casos de impunibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 31 &#8211; O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>DAS PENAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DAS ESPÉCIES DE PENA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 32 &#8211; As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; privativas de liberdade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; restritivas de direitos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reclusão e detenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 33 &#8211; A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<ol>
<li>a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;</li>
<li>b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;</li>
<li>c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.</li>
</ol>
<p>2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<ol>
<li>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;</li>
<li>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;</li>
<li>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.</li>
</ol>
<p>3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>4oO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regras do regime fechado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 34 &#8211; O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regras do regime semi-aberto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 35 &#8211; Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regras do regime aberto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 36 &#8211; O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º &#8211; O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Regime especial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 37 &#8211; As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direitos do preso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 38 &#8211; O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Trabalho do preso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 39 &#8211; O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Legislação especial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 40 &#8211; A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Superveniência de doença mental</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 41 &#8211; O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Detração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 42 &#8211; Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penas restritivas de direitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>2oNa condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>3oSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conversão das penas restritivas de direitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>2oNo caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>3oA perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>4o(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>2oA prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>3oAs tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 47 &#8211; As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limitação de fim de semana</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 48 &#8211; A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>DA PENA DE MULTA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 49 &#8211; A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º &#8211; O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pagamento da multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 50 &#8211; A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<ol start="7">
<li>a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
</ol>
<p>2º &#8211; O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211;          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>2º &#8211;           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Suspensão da execução da multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 52 &#8211; É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA COMINAÇÃO DAS PENAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penas privativas de liberdade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 53 &#8211; As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Penas restritivas de direitos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 54 &#8211; As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 56 &#8211; As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 57 &#8211; A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena de multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 58 &#8211; A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA APLICAÇÃO DA PENA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fixação da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 59 &#8211; O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Critérios especiais da pena de multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 60 &#8211; Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Multa substitutiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Circunstâncias agravantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 61 &#8211; São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) por motivo fútil ou torpe;</li>
<li>b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;</li>
<li>c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;</li>
<li>d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;</li>
<li>e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;</li>
<li>f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)</li>
<li>g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;</li>
<li>h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</li>
<li>i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;</li>
<li>j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;</li>
<li>l) em estado de embriaguez preordenada.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravantes no caso de concurso de pessoas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 62 &#8211; A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reincidência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 63 &#8211; Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 64 &#8211; Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Circunstâncias atenuantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 65 &#8211; São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;</li>
<li>b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;</li>
<li>c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;</li>
<li>d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;</li>
<li>e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 66 &#8211; A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 67 &#8211; No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cálculo da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 68 &#8211; A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso material</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 69 &#8211; Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º- Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso formal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 70 &#8211; Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crime continuado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 71 &#8211; Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Multas no concurso de crimes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 72 &#8211; No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Erro na execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 73 &#8211; Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resultado diverso do pretendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 74 &#8211; Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Limite das penas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>2º &#8211; Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso de infrações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 76 &#8211; No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos da suspensão da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 77 &#8211; A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2oA execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 78 &#8211; Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<ol start="7">
<li>a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
<li>c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 79 &#8211; A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 80 &#8211; A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação obrigatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 81 &#8211; A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação facultativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prorrogação do período de prova</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>3º &#8211; Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Cumprimento das condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 82 &#8211; Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DO LIVRAMENTO CONDICIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Requisitos do livramento condicional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 83 &#8211; O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</li>
<li>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</li>
<li>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</li>
<li>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Soma de penas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 84 &#8211; As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Especificações das condições</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 85 &#8211; A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação do livramento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 86 &#8211; Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Revogação facultativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 87 &#8211; O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos da revogação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 88 &#8211; Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 89 &#8211; O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 90 &#8211; Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Efeitos genéricos e específicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91 &#8211; São efeitos da condenação:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;</li>
<li>b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.</li>
</ol>
<p>1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)</p>
<p>2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Para efeito da perda prevista no caputdeste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 92 &#8211; São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="9">
<li>a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</li>
<li>b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;          (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DA REABILITAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reabilitação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 93 &#8211; A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 94 &#8211; A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 95 &#8211; A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espécies de medidas de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Imposição da medida de segurança para inimputável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 97 &#8211; Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prazo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perícia médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desinternação ou liberação condicional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>4º &#8211; Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 98 &#8211; Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direitos do internado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 99 &#8211; O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>DA AÇÃO PENAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ação pública e de iniciativa privada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 100 &#8211; A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º &#8211; A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>3º &#8211; A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>4º &#8211; No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A ação penal no crime complexo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 101 &#8211; Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Irretratabilidade da representação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 102 &#8211; A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Decadência do direito de queixa ou de representação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 103 &#8211; Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 104 &#8211; O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perdão do ofendido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 105 &#8211; O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 106 &#8211; O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º &#8211; Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VIII</p>
<p>DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extinção da punibilidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 107 &#8211; Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pela morte do agente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela anistia, graça ou indulto;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; pela prescrição, decadência ou perempção;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211;         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211;         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 108 &#8211; A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prescrição antes de transitar em julgado a sentença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prescrição das penas restritivas de direito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 110 &#8211; A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).</p>
<p>2o(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 111 &#8211; A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 112 &#8211; No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 113 &#8211; No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prescrição da multa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 114 &#8211; A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução dos prazos de prescrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 115 &#8211; São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Causas impeditivas da prescrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 116 &#8211; Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Causas interruptivas da prescrição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 117 &#8211; O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>2º &#8211; Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 118 &#8211; As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 119 &#8211; No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perdão judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 120 &#8211; A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>PARTE ESPECIAL</p>
<p>(Vide Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A PESSOA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A VIDA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Homicídio simples</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 121. Matar alguem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de seis a vinte anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Caso de diminuição de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Homicídio qualificado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° Se o homicídio é cometido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; por motivo futil;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de doze a trinta anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de doze a trinta anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Homicídio culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>5º &#8211; Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)</p>
<p>6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)</p>
<p>7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º A pena é duplicada:(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infanticídio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 123 &#8211; Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois a seis anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 124 &#8211; Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aborto provocado por terceiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 125 &#8211; Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a dez anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 126 &#8211; Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma qualificada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 127 &#8211; As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 128 &#8211; Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aborto necessário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se não há outro meio de salvar a vida da gestante;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aborto no caso de gravidez resultante de estupro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DAS LESÕES CORPORAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lesão corporal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lesão corporal de natureza grave</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Se resulta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; perigo de vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; debilidade permanente de membro, sentido ou função;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; aceleração de parto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2° Se resulta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Incapacidade permanente para o trabalho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; enfermidade incuravel;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; deformidade permanente;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; aborto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lesão corporal seguida de morte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diminuição de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substituição da pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se as lesões são recíprocas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lesão corporal culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)</p>
<p>8º &#8211; Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="10">
<li>Nos casos previstos nos §§ 1oa 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)</li>
<li>Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)</li>
<li>Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)</li>
<li> Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perigo de contágio venéreo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 130 &#8211; Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se é intenção do agente transmitir a moléstia:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perigo de contágio de moléstia grave</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 131 &#8211; Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perigo para a vida ou saúde de outrem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 132 &#8211; Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abandono de incapaz</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 133 &#8211; Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se resulta a morte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o abandono ocorre em lugar ermo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exposição ou abandono de recém-nascido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 134 &#8211; Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se resulta a morte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois a seis anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Omissão de socorro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135 &#8211; Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Maus-tratos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 136 &#8211; Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se resulta a morte:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DA RIXA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rixa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 137 &#8211; Participar de rixa, salvo para separar os contendores:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A HONRA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Calúnia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 138 &#8211; Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.</p>
<p>2º &#8211; É punível a calúnia contra os mortos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceção da verdade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Admite-se a prova da verdade, salvo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Difamação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 139 &#8211; Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exceção da verdade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Injúria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 140 &#8211; Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O juiz pode deixar de aplicar a pena:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposições comuns</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 141 &#8211; As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão do crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 142 &#8211; Não constituem injúria ou difamação punível:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Retratação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 143 &#8211; O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 144 &#8211; Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 145 &#8211; Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Constrangimento ilegal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 146 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.</p>
<p>2º &#8211; Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.</p>
<p>3º &#8211; Não se compreendem na disposição deste artigo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a coação exercida para impedir suicídio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ameaça</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147 &#8211; Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perseguição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Seqüestro e cárcere privado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 148 &#8211; Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Redução a condição análoga à de escravo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oA pena é aumentada de um terço até a metade se:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oA pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de domicílio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 150 &#8211; Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211;  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)(Vigência)</p>
<p>3º &#8211; Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; A expressão &#8220;casa&#8221; compreende:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; qualquer compartimento habitado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; aposento ocupado de habitação coletiva;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º &#8211; Não se compreendem na expressão &#8220;casa&#8221;:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A</p>
<p>INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de correspondência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 151 &#8211; Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sonegação ou destruição de correspondência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na mesma pena incorre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.</p>
<p>3º &#8211; Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Correspondência comercial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 152 &#8211; Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>SEÇÃO IV</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Divulgação de segredo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 153 &#8211; Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oQuando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação do segredo profissional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154 &#8211; Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNa mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência</p>
<p>2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>3oSe da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oNa hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência</p>
<p>5oAumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DO FURTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Furto</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 155 &#8211; Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.</p>
<p>2º &#8211; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.</p>
<p>3º &#8211; Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Furto qualificado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; com emprego de chave falsa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; mediante concurso de duas ou mais pessoas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º &#8211; A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>6oA pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)</p>
<p>7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Furto de coisa comum</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 156 &#8211; Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Somente se procede mediante representação.</p>
<p>2º &#8211; Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DO ROUBO E DA EXTORSÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Roubo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 157 &#8211; Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.</p>
<p>2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se há o concurso de duas ou mais pessoas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caputdeste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extorsão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 158 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.</p>
<p>2º &#8211; Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90</p>
<p>3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extorsão mediante seqüestro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 159 &#8211; Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSe o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extorsão indireta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 160 &#8211; Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA USURPAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alteração de limites</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 161 &#8211; Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Na mesma pena incorre quem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Usurpação de águas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Esbulho possessório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.</p>
<p>3º &#8211; Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Supressão ou alteração de marca em animais</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 162 &#8211; Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DO DANO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dano</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 163 &#8211; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dano qualificado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é cometido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; com violência à pessoa ou grave ameaça;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 164 &#8211; Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 165 &#8211; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alteração de local especialmente protegido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 166 &#8211; Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ação penal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 167 &#8211; Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apropriação indébita</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168 &#8211; Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; em depósito necessário;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; em razão de ofício, emprego ou profissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>3oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oA faculdade prevista no § 3odeste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 169 &#8211; Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na mesma pena incorre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apropriação de tesouro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apropriação de coisa achada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 170 &#8211; Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estelionato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 171 &#8211; Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.</p>
<p>2º &#8211; Nas mesmas penas incorre quem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Disposição de coisa alheia como própria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Defraudação de penhor</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude na entrega de coisa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude no pagamento por meio de cheque</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude eletrônica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>3º &#8211; A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)</p>
<p>5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Duplicata simulada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 172 &#8211; Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abuso de incapazes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 173 &#8211; Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Induzimento à especulação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 174 &#8211; Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude no comércio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 175 &#8211; Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; entregando uma mercadoria por outra:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outras fraudes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 176 &#8211; Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 177 &#8211; Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VII &#8211; o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VIII &#8211; o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IX &#8211; o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emissão irregular de conhecimento de depósito ou &#8220;warrant&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 178 &#8211; Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude à execução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 179 &#8211; Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Somente se procede mediante queixa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DA RECEPTAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Receptação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180 &#8211; Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>3º &#8211; Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>5º &#8211; Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Receptação de animal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:          (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VIII</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 181 &#8211; É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 182 &#8211; Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de irmão, legítimo ou ilegítimo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 183 &#8211; Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; ao estranho que participa do crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de direito autoral</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSe a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oNa mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>3oSe a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oO disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Usurpação de nome ou pseudônimo alheio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 185 &#8211;          (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 186. Procede-se mediante:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.             (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de privilégio de invenção</p>
<p>Art 187.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Falsa atribuição de privilégio</p>
<p>Art 188.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado</p>
<p>Art. 189.            (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho</p>
<p>Art. 190.               (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Art. 191.           (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA AS</p>
<p>MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação do direito de marca</p>
<p>Art. 192.              (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos</p>
<p>Art. 193.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Marca com falsa indicação de procedência</p>
<p>Art. 194.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>Art. 195.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concorrência desleal</p>
<p>Art. 196.         (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IV</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA</p>
<p>A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a liberdade de trabalho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 197 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 198 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a liberdade de associação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 199 &#8211; Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 200 &#8211; Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Paralisação de trabalho de interesse coletivo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 201 &#8211; Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 202 &#8211; Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Frustração de direito assegurado por lei trabalhista</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 203 &#8211; Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 204 &#8211; Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício de atividade com infração de decisão administrativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 205 &#8211; Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aliciamento para o fim de emigração</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 206 &#8211; Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 207 &#8211; Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO V</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO</p>
<p>RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 208 &#8211; Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 209 &#8211; Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de sepultura</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 210 &#8211; Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destruição, subtração ou ocultação de cadáver</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 211 &#8211; Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vilipêndio a cadáver</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 212 &#8211; Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VI</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estupro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 214 &#8211;              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Registro não autorizado da intimidade sexual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sedução</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217 &#8211;            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>2o(VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4o Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>5º  As penas previstas no capute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corrupção de menores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>2o Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio &#8211; inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DO RAPTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rapto violento ou mediante fraude</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 219 &#8211;            (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rapto consensual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 220 &#8211;             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diminuição de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 221 &#8211;              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concurso de rapto e outro crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 222 &#8211;              (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 223 &#8211;              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 224 &#8211;                (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ação penal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211;   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="13">
<li>b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE</p>
<p>PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE</p>
<p>EXPLORAÇÃO SEXUAL</p>
<p>(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Mediação para servir a lascívia de outrem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 227 &#8211; Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oSe a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Casa de prostituição</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rufianismo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 230 &#8211; Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:                (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.                (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 231-A.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232 &#8211;              (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Promoção de migração ilegal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017Vigência</p>
<p>2º  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; o crime é cometido com violência; ou        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.        Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017   Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.         Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ato obsceno</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 233 &#8211; Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Escrito ou objeto obsceno</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234 &#8211; Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VII</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – (VETADO);               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – (VETADO);              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 234-C.  (VETADO).                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VII</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bigamia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 235 &#8211; Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.</p>
<p>2º &#8211; Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 236 &#8211; Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conhecimento prévio de impedimento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 237 &#8211; Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Simulação de autoridade para celebração de casamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 238 &#8211; Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Simulação de casamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 239 &#8211; Simular casamento mediante engano de outra pessoa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Adultério</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 240 &#8211; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Registro de nascimento inexistente</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 241 &#8211; Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 242 &#8211; Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sonegação de estado de filiação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 243 &#8211; Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abandono material</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entrega de filho menor a pessoa inidônea</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 245 &#8211; Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)</p>
<p>2º &#8211; Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abandono intelectual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 246 &#8211; Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 247 &#8211; Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; resida ou trabalhe em casa de prostituição;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O</p>
<p>PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 248 &#8211; Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subtração de incapazes</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 249 &#8211; Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.</p>
<p>2º &#8211; No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO VIII</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES DE PERIGO COMUM</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incêndio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 250 &#8211; Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; As penas aumentam-se de um terço:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; se o incêndio é:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>a) em casa habitada ou destinada a habitação;</li>
<li>b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;</li>
<li>c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;</li>
<li>d) em estação ferroviária ou aeródromo;</li>
<li>e) em estaleiro, fábrica ou oficina;</li>
<li>f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;</li>
<li>g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;</li>
<li>h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incêndio culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Explosão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 251 &#8211; Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de pena</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uso de gás tóxico ou asfixiante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 252 &#8211; Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade Culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 253 &#8211; Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inundação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 254 &#8211; Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perigo de inundação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 255 &#8211; Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desabamento ou desmoronamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 256 &#8211; Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 257 &#8211; Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Formas qualificadas de crime de perigo comum</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 258 &#8211; Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Difusão de doença ou praga</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 259 &#8211; Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A</p>
<p>SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO</p>
<p>E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perigo de desastre ferroviário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 260 &#8211; Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; colocando obstáculo na linha;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; praticando outro ato de que possa resultar desastre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desastre ferroviário</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta desastre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; No caso de culpa, ocorrendo desastre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 261 &#8211; Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de quatro a doze anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prática do crime com o fim de lucro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; No caso de culpa, se ocorre o sinistro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a segurança de outro meio de transporte</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 262 &#8211; Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.</p>
<p>2º &#8211; No caso de culpa, se ocorre desastre:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma qualificada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 263 &#8211; Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arremesso de projétil</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 264 &#8211; Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 265 &#8211; Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.     (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 266 &#8211; Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oIncorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>2oAplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Epidemia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 267 &#8211; Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.</p>
<p>2º &#8211; No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infração de medida sanitária preventiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 268 &#8211; Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Omissão de notificação de doença</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 269 &#8211; Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 270 &#8211; Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corrupção ou poluição de água potável</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 271 &#8211; Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 272 &#8211; Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º-A &#8211; Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>1º &#8211; Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 273 &#8211; Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>1º-A &#8211; Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>1º-B &#8211; Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emprego de processo proibido ou de substância não permitida</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 274 &#8211; Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Invólucro ou recipiente com falsa indicação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 275 &#8211; Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 276 &#8211; Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substância destinada à falsificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 277 &#8211; Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outras substâncias nocivas à saúde pública</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 278 &#8211; Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Substância avariada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 279 &#8211; (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Medicamento em desacordo com receita médica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 280 &#8211; Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modalidade culposa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é culposo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 282 &#8211; Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Charlatanismo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 283 &#8211; Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Curandeirismo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 284 &#8211; Exercer o curandeirismo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; fazendo diagnósticos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Forma qualificada</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 285 &#8211; Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO IX</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Incitação ao crime</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 286 &#8211; Incitar, publicamente, a prática de crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apologia de crime ou criminoso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 287 &#8211; Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Associação Criminosa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Constituição de milícia privada          (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO X</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DA MOEDA FALSA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Moeda Falsa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 289 &#8211; Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a doze anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.</p>
<p>2º &#8211; Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>3º &#8211; É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º &#8211; Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Crimes assimilados ao de moeda falsa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 290 &#8211; Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Petrechos para falsificação de moeda</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 291 &#8211; Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emissão de título ao portador sem permissão legal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 292 &#8211; Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação de papéis públicos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 293 &#8211; Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; vale postal;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>VI &#8211; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oIncorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="11">
<li>a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</li>
<li>b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</li>
</ol>
<p>2º &#8211; Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.</p>
<p>4º &#8211; Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>5oEquipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Petrechos de falsificação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 294 &#8211; Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 295 &#8211; Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DA FALSIDADE DOCUMENTAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação do selo ou sinal público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 296 &#8211; Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Incorre nas mesmas penas:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; quem faz uso do selo ou sinal falsificado;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação de documento público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 297 &#8211; Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.</p>
<p>2º &#8211; Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.</p>
<p>3oNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4oNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 298 &#8211; Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsidade ideológica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 299 &#8211; Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falso reconhecimento de firma ou letra</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 300 &#8211; Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Certidão ou atestado ideologicamente falso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 301 &#8211; Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsidade material de atestado ou certidão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsidade de atestado médico</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 302 &#8211; Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 303 &#8211; Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uso de documento falso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 304 &#8211; Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; a cominada à falsificação ou à alteração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Supressão de documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 305 &#8211; Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DE OUTRAS FALSIDADES</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 306 &#8211; Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a seis anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falsa identidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 307 &#8211; Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 308 &#8211; Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude de lei sobre estrangeiro</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 309 &#8211; Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 310 &#8211; Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 311 &#8211; Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>2º &#8211; Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO</p>
<p>(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XI</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DOS CRIMES PRATICADOS</p>
<p>POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO</p>
<p>CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Peculato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 312 &#8211; Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Peculato culposo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º &#8211; No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Peculato mediante erro de outrem</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313 &#8211; Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 314 &#8211; Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Emprego irregular de verbas ou rendas públicas</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 315 &#8211; Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Concussão</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 316 &#8211; Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Excesso de exação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corrupção passiva</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 317 &#8211; Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p>2º &#8211; Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Facilitação de contrabando ou descaminho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 318 &#8211; Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prevaricação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 319 &#8211; Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Condescendência criminosa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 320 &#8211; Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Advocacia administrativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 321 &#8211; Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o interesse é ilegítimo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, além da multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violência arbitrária</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 322 &#8211; Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abandono de função</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 323 &#8211; Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se do fato resulta prejuízo público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 324 &#8211; Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de sigilo funcional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 325 &#8211; Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oNas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oSe da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação do sigilo de proposta de concorrência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 326 &#8211; Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; Detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Funcionário público</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 327 &#8211; Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>2º &#8211; A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DOS CRIMES PRATICADOS POR</p>
<p>PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Usurpação de função pública</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 328 &#8211; Usurpar o exercício de função pública:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato o agente aufere vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Resistência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 329 &#8211; Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o ato, em razão da resistência, não se executa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desobediência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 330 &#8211; Desobedecer a ordem legal de funcionário público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desacato</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 331 &#8211; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 332 &#8211; Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corrupção ativa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 333 &#8211; Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Descaminho</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oIncorre na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2oEquipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>3oA pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contrabando</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oIncorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</p>
<p>3oA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 335 &#8211; Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inutilização de edital ou de sinal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 336 &#8211; Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Subtração ou inutilização de livro ou documento</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337 &#8211; Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>2oÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3oSe o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>4oO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II-A</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Corrupção ativa em transação comercial internacional</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II-B</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contratação direta ilegal       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Frustração do caráter competitivo de licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Patrocínio de contratação indevida     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Perturbação de processo licitatório       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violação de sigilo em licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Afastamento de licitante       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude em licitação ou contrato       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I &#8211; entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II &#8211; fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>III &#8211; entrega de uma mercadoria por outra;        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>IV &#8211; alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>V &#8211; qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contratação inidônea        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º Incide na mesma pena do caputdeste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Impedimento indevido       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Omissão grave de dado ou de informação por projetista        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caputdeste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Reingresso de estrangeiro expulso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 338 &#8211; Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Denunciação caluniosa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.</p>
<p>2º &#8211; A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Comunicação falsa de crime ou de contravenção</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 340 &#8211; Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Auto-acusação falsa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 341 &#8211; Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Falso testemunho ou falsa perícia</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Coação no curso do processo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 344 &#8211; Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício arbitrário das próprias razões</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 345 &#8211; Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 346 &#8211; Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fraude processual</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 347 &#8211; Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Favorecimento pessoal</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 348 &#8211; Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se ao crime não é cominada pena de reclusão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a três meses, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>2º &#8211; Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Favorecimento real</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 349 &#8211; Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a seis meses, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exercício arbitrário ou abuso de poder</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 350 &#8211;  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 351 &#8211; Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º &#8211; Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.</p>
<p>2º &#8211; Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.</p>
<p>3º &#8211; A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.</p>
<p>4º &#8211; No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Evasão mediante violência contra a pessoa</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 352 &#8211; Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Arrebatamento de preso</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 353 &#8211; Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Motim de presos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 354 &#8211; Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Patrocínio infiel</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 355 &#8211; Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Patrocínio simultâneo ou tergiversação</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sonegação de papel ou objeto de valor probatório</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 356 &#8211; Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Exploração de prestígio</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 357 &#8211; Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único &#8211; As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violência ou fraude em arrematação judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 358 &#8211; Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359 &#8211; Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Contratação de operação de crédito</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>TÍTULO XII</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O ESTADO</p>
<p>DEMOCRÁTICO DE DIREITO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado à soberania         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Atentado à integridade nacional         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espionagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:          (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)(Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Abolição violenta do Estado Democrático de Direito         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Golpe de Estado         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Interrupção do processo eleitoral         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-O. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Violência política         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-Q. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO IV</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO</p>
<p>DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Sabotagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO V</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO VI</p>
<p>(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES COMUNS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 359-U. (VETADO).”         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 360 &#8211; Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Art. 361 &#8211; Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>GETÚLIO VARGAS</p>
<p>Francisco Campos</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1940 e retificado em 3.1.1941</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br/codigo-penal-decreto-lei-n-2-848-de-7-de-dezembro-de-1940/">Código Penal Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</a> apareceu primeiro em <a href="https://gasparerufattoadvogados.com.br">Gaspar e Rufatto Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
