Views: 0
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Vide Lei nº 9.472, de 16/07/97
(Vide Decreto nº 3.965, de 2001)
(Vide Decreto de 16.12 2014)Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Vide Decreto nº 2.197, de 1997
Regulamento
Vide Lei nº 9.612, de 1997
Regulamento
Regulamento
RegulamentoMensagem de veto
Partes mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;
2) o de múltiplos destinos;
3) o serviço rural;
4) o serviço privado;
1) o de sinais horários;
2) o de freqüência padrão;
3) o de boletins meteorológicos;
4) o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5) o de música funcional;
6) o de Radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações.
1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
2º Centros principais de telecomunicações são aquêles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal, e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
CAPÍTULO III
Da competência da União
Art. 10. Compete privativamente à União:
I – manter e explorar diretamente:
II – fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
1º Se os três partidos a que se refere a alínea “e” estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e … observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo.
1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
Arts. 21 e 22 (Revogados pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
1º A infração deste artigo – devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
3º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
I – Divisão de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
II – Divisão Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
III – Divisão Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
IV – Divisão de Estatística (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
V – Divisão de Fiscalização (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
VI – Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Brasília (DF) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Belém (PA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Recife (PE) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Salvador (BA) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Rio de Janeiro (GB) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
São Paulo (SP) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Pôrto Alegre (RS) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Campo Grande (MT) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de emprêsa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação e instalação dêsses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
3oOs prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art. 34. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
1oA outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais.
1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automàticamente, a sua validade a licença para o funcionamento da estação.
4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
2o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
3oA falsidade das informações prestadas nos termos da alínea jdeste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
4º O programa de que trata a alínea edo caputdeste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início: (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
I – às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas; (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
II – entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea edo caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.644, de 2018)
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.
1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
2º Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais.
4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público.
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.
Art. 44. É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 50. As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Art 51 (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
CAPÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
Art 57. Não constitui violação de telecomunicação:
I – A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II – O conhecimento dado:
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
I – Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
II – Para as pessoas físicas: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, “ad-referedum” do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
I – a infração deixar de existir; (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
II – a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
III – a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará “in limine” sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
I – Em todo o Território nacional: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
II – Nos Estados: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
III – Nos Municípios: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 68. A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 73 a 99 (Revogados pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
CAPÍTULO VIII
Das Taxas e Tarifas
Art. 100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:
1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.
Art. 103. Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a desde que prèviamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Art. 104. Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura. (Vide Decreto nº 1.005, de 1993) (Vide Decreto nº 1.352, de 1994) (Vide Decreto nº 1.589, de 1995)
Art. 105. Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 107. No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
Art. 108. Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
Art. 109. No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.
Art. 110. Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para êsse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.
Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 113. Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 115. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116. Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 5.785, de 1972)
Art. 118. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.
Art. 119. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 120. Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
Art. 122. É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de “restos a pagar”, as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data.
1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
2º A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços.
3º 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de “restos a pagar” da União.
Art. 123. As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas. (Incluído pela Lei nº 14.408, de 2022)
Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Art. 127. É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1962 e retificado em 31.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento eM Comissão
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação
1 Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c *
13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c
1 Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações 1-c *
1 Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro
1 Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Bacharel
1 Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c **
1 Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Estatístico
1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
* – Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** – Experiência e tirocínio em administração pública.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962:
” Art 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, aI)”
…………………………………………………………………….. ………………………………………………
” Art 4º……………………………………………………………………. ……………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.
1º Na discriminação a que se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios.
2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de Telecomunicações”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 10 …………………………………………………………………….. …………………………………..
I – …………………………………………………………………….. …………………………………………
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 14 …………………………………………………………………….. …………………………………..
……………………………………e competência diretamente subordinado ao Presidente da República”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 15 …………………………………………………………………….. …………………………………..
……………………………………………………pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
1º Se os três partidos a que se refere a alínea “e” estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
2º Os representantes dos partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 16 …………………………………………………………………….. …………………………………..
……………………….e e…………………………………………………………………….. ………………………..
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas ” b ” e observado o disposto no § 2º do artigo anterior”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 23 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…..como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 24 …………………….unânimes……………………………………….. ……………………………..
………………….no das que não o forem, caberá ………………………………………………………………”
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a, seguinte organização administrativa:
I – Divisão de Engenharia
II – Divisão Jurídica
III – Divisão Administrativa
IV – Divisão de Estatística
V – Divisão de Fiscalização
VI – Delegacias Regionais”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)
Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 28 …………………………………………………………………….. ……………….. o diretor geral
os diretores de divisão e os delegados regionais……………………………………………………………… ..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 29 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………………………………………. para a devida apropriação pelo Congresso Nacional:
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
………………… bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 33 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29 X).
4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias”
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141
16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 38 – c) …………………………………………………………………….. ……………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na autorização”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 42 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
Art 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante.
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 51 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………… e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ………………….
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias
…………………………………………………………………….. ………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 53 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 61 …………………………………………………………………….. …………………………………..
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
Parágrafo único Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 64. …………………………………………………………………….. ………………………………….
……………………………………….dentro de um ano……………………………………………………………. ”
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:
1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.
2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra “a”dêste artigo, quando confirmatória da suspensão
3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 73. …………………………………………………………………….. …………………………………
……………………………. com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea “c “.
“Art. 74. …………………………………………………………………….. …………………………………
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 75 …………………………………………………………………….. ………………………………….
……………… se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 76. …………………………………………………………………….. ………………………………….
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal)”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
Art 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 100 …………………………………………………………………….. …………………………………
………………………………………………………. cujo valor será fixado em lei”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 105 …………………………………………………………………….. …………………………………
…………………………….. e tarifas …………………………………………………………………….. ……….”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 113 …………………………………………………………………….. …………………………………
…………………………….. nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições”.
…………………………………………………………………….. ……………………………………………………..
“Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria”.
Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962
CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇõES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comissão
Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação
1 Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c *
13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações 1-c
1 Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações 1-c *
1 Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro
1 Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Bacharel
1 Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c **
1 Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Estatístico
1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações 3-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações. 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicaçõe 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações 5-c Engenheiro
* – Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** – Experiência e tirocínio em administração pública.
*
A empresa está afundada em dívidas e tem sócio querendo pular fora do negócio?…
Muitos empresários, devidos as deficiências de conhecimento ou capital humano, não conseguem nem mesmo…
Prazo para Usucapião pode ser Completado no Decorrer do Processo Judicial Segundo STJ – Superior…
Última Vontade e Testamento Disposições de última vontade e ou testamento – Isso realmente importa…
SÚMULA VINCULANTE 1 (Veja o Debate de Aprovação) Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito…
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.278, DE…