Leis

Código Penal Militar Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

Views: 0

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

 

(Vigência)     Código Penal Militar

 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

 

CÓDIGO PENAL MILITAR

 

PARTE GERAL

 

LIVRO ÚNICO

 

TÍTULO I

 

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

 

Princípio de legalidade

 

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

 

Lei supressiva de incriminação

 

Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

 

Retroatividade de lei mais benigna

 

1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

 

Apuração da maior benignidade

 

2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

 

Medidas de segurança

 

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

 

Lei excepcional ou temporária

 

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

Tempo do crime

 

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

 

Lugar do crime

 

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

 

Territorialidade, Extraterritorialidade

 

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

 

Território nacional por extensão

 

1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

 

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

 

2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

 

Conceito de navio

 

3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

 

Pena cumprida no estrangeiro

 

Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

 

Crimes militares em tempo de paz

 

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

 

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

 

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

  1. a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
  2. b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  3. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
  4. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  5. e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  6. f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

 

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

 

  1. a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  2. b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  3. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
  4. d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

1oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

2oOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

  1. a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  2. b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  3. c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969- Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
  4. d) Lei no737, de 15 de julho de 1965- Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

Crimes militares em tempo de guerra

 

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

 

I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

 

II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;

 

III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

 

  1. a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  2. b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

 

IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

 

Militares estrangeiros

 

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

 

Equiparação a militar da ativa

 

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

 

Militar da reserva ou reformado

 

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

 

Defeito de incorporação

 

Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

 

Tempo de guerra

 

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

 

Contagem de prazo

 

Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

 

Legislação especial. Salário-mínimo

 

Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

 

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

 

Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

 

I – se o crime é praticado por brasileiro;

 

II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

 

Infrações disciplinares

 

Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

 

Crimes praticados em tempo de guerra

 

Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

 

Assemelhado

 

Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

 

Pessoa considerada militar

 

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

 

Equiparação a comandante

 

Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

 

Conceito de superior

 

Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

 

Crime praticado em presença do inimigo

 

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

 

Referência a “brasileiro” ou “nacional”

 

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

 

Estrangeiros

 

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

 

Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

 

Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

 

Casos de prevalência do Código Penal Militar

 

Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

 

TÍTULO II

 

DO CRIME

 

Relação de causalidade

 

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

 

1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

 

Art. 30. Diz-se o crime:

 

Crime consumado

 

I – consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

 

Tentativa

 

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Pena de tentativa

 

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

 

Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

Crime impossível

 

Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

 

Art. 33. Diz-se o crime:

 

Culpabilidade

 

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 

II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

 

Excepcionalidade do crime culposo

 

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Nenhuma pena sem culpabilidade

 

Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

 

Êrro de direito

 

Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

 

Êrro de fato

 

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

 

Êrro culposo

 

1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

 

Êrro provocado

 

2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

 

Êrro sôbre a pessoa

 

Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

 

Êrro quanto ao bem jurídico

 

1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

 

Duplicidade do resultado

 

2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

 

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

 

Coação irresistível

 

  1. a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

 

Obediência hierárquica

 

  1. b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

 

1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

 

2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

 

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

 

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

 

Coação física ou material

 

Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

 

Atenuação de pena

 

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

 

Exclusão de crime

 

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

 

I – em estado de necessidade;

 

II – em legítima defesa;

 

III – em estrito cumprimento do dever legal;

 

IV – em exercício regular de direito.

 

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

 

Estado de necessidade, como excludente do crime

 

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

 

Legítima defesa

 

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Excesso culposo

 

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

 

Excesso escusável

 

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

 

Excesso doloso

 

Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

 

Elementos não constitutivos do crime

 

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

 

I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

 

II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

 

TÍTULO III

 

DA IMPUTABILIDADE PENAL

 

Inimputáveis

 

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

 

Redução facultativa da pena

 

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

 

Embriaguez

 

Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

 

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

 

Menores

 

Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

 

Equiparação a maiores

 

Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

 

  1. a) os militares;
  2. b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
  3. c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

 

Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

 

TÍTULO IV

 

DO CONCURSO DE AGENTES

 

Co-autoria

 

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

 

Condições ou circunstâncias pessoais

 

1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

 

Agravação de pena

 

2° A pena é agravada em relação ao agente que:

 

I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

 

II – coage outrem à execução material do crime;

 

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

 

IV – executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

 

Atenuação de pena

 

3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

 

Cabeças

 

4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

 

Casos de impunibilidade

 

Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

 

TÍTULO V

 

DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS PENAS PRINCIPAIS

 

Penas principais

 

Art. 55. As penas principais são:

 

  1. a) morte;
  2. b) reclusão;
  3. c) detenção;
  4. d) prisão;
  5. e) impedimento;
  6. f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
  7. g) reforma.

 

Pena de morte

 

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

 

Comunicação

 

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

 

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

 

Mínimos e máximos genéricos

 

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

 

Pena até dois anos imposta a militar

 

Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

 

II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

 

Separação de praças especiais e graduadas

 

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

 

Pena do assemelhado

 

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

 

Pena dos não assemelhados

 

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

 

Pena superior a dois anos, imposta a militar

 

Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Pena privativa da liberdade imposta a civil

 

Art. 62 – O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Cumprimento em penitenciária militar

 

Parágrafo único – Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Pena de impedimento

 

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

 

Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

 

Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

 

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

 

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

 

Pena de reforma

 

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

 

Superveniência de doença mental

 

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

 

Tempo computável

 

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

 

Transferência de condenados

 

Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Fixação da pena privativa de liberdade

 

Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

 

Determinação da pena

 

1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

 

Limites legais da pena

 

2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

 

Circunstâncias agravantes

 

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

 

I – a reincidência;

 

II – ter o agente cometido o crime:

 

  1. a) por motivo fútil ou torpe;
  2. b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  3. c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;
  4. d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  5. e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  6. f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  7. g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  8. h) contra criança, velho ou enfêrmo;
  9. i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  10. j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  11. l) estando de serviço;
  12. m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;
  13. n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
  14. o) em país estrangeiro.

 

Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

 

Reincidência

 

Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

 

Temporariedade da reincidência

 

1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

 

Crimes não considerados para efeito da reincidência

 

2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

 

Art.

 

 

João Antonio Gaspar

Postagens recentes

22 Indícios de que a sua empresa está operando com prejuízo

  A empresa está afundada em dívidas e tem sócio querendo pular fora do negócio?…

2 anos atrás

10 erros de gestão de causam prejuízos a sua empresa

  Muitos empresários, devidos as deficiências de conhecimento ou capital humano, não conseguem nem mesmo…

2 anos atrás

Prazo para Usucapião pode ser Completado no Decorrer do Processo Judicial

Prazo para Usucapião pode ser Completado no Decorrer do Processo Judicial Segundo STJ – Superior…

2 anos atrás

O testamento e suas vantagens e desvantagens

Última Vontade e Testamento Disposições de última vontade e ou testamento – Isso realmente importa…

2 anos atrás

Súmulas vinculantes Supremo Tribunal Federal

SÚMULA VINCULANTE 1     (Veja o Debate de Aprovação) Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito…

2 anos atrás

União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996

  Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos   LEI Nº 9.278, DE…

2 anos atrás