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O Direito Real de Usufruto
Conceito:
O usufruto é um direito real, previsto no artigo 1.225 do Código Civil, sendo que o seu titular pode fruir as utilidades e perceber os frutos de um bem, o qual pertence a um terceiro indivíduo.
Em outras palavras o Usufruto é direito real sobre coisas alheias, com direito à posse, uso e percepção dos frutos (rendas). Pode ser constituído por escritura pública através de Testamento ou Doação.
Desta forma, sobre um determinado imóvel coexistem as figuras do usufrutuário e do nu-proprietário. Este último poderá unicamente dispor do bem e aquele, de outro lado, tem o direito do uso e gozo.
O usufrutuário tem, portanto, o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos.
O direito de usufruto pode decorrer de várias circunstâncias. Um exemplo clássico é a doação dos pais aos seus filhos com a reserva para si do usufruto vitalício do bem. Neste caso, os proprietários do imóvel passam a ser os filhos. Todavia, os pais, na qualidade de usufrutuários, terão o direito à posse, ao uso e gozo do bem. Podem ainda os usufrutuários dar em locação o imóvel, afinal, o aluguel é classificado como fruto civil.
Desta forma, é de direito dos usufrutuários locar o imóvel, recebendo assim o aluguel devido.
Formas de instituição:
As formas de instituição do usufruto não são tratadas de modo taxativo pela lei. Deste modo, pode-se considerar que o usufruto terá origem em negócio jurídico firmado pelas partes interessadas, ou, ainda, na disposição testamentária, ou até mesmo em acordo realizado em partilha de bens em decorrência de óbito.
Dentre tais formas, poderá ocorrer doação com a reserva ou instituição de usufruto ou a venda e compra bipartida, na qual se transfere a nua-propriedade a uma pessoa e usufruto sobre o imóvel a outra (Exemplo: W vende a nua-propriedade para Y e institui o usufruto em favor de X).
Nos casos de disposição testamentária ou acordo na forma partilhada em inventário, poderá haver a atribuição de usufruto para um indivíduo determinado no título (Exemplo: em decorrência do óbito de X, a nua-propriedade foi partilhada aos filhos e o usufruto foi instituído em favor do viúvo Y).
Tempo de duração do usufruto:
A duração do usufruto pode ser dividida em:
Características:
Podem ser destacadas as seguintes características do usufruto:
Inalienabilidade: consoante artigo 1.393, do Código Civil, o usufruto não pode ser alienado.
Personalíssimo: trata-se de direito personalíssimo, não se transmitindo, portanto, aos seus herdeiros e nem comunicando com cônjuges.
Direito de acrescer:
O usufruto pode ser constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Neste caso, não dispondo em contrário o título que o originou, com o falecimento de um usufrutuário, será cancelado o usufruto apenas com relação à fração correspondente. Exemplificando: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de X e Y. Se X falece, será cancelado apenas o usufruto com relação a 50% do bem, continuando gravada a fração ideal de 50% do imóvel com usufruto em favor de Y.
Todavia, conforme disposto no artigo 1.411 do Código Civil, no momento da constituição do usufruto, poderá ser disposto de modo expresso o direito de acrescer, segundo o qual, com o falecimento de um dos usufrutuários, o seu quinhão irá ser acrescido ao do sobrevivente. Exemplificando: usufruto sobre 100% do imóvel em favor de X e Y, com previsão de direito de acrescer. Se X falece, o seu quinhão de 50% passará para Y, que então possuirá a titularidade do usufruto sobre a totalidade do imóvel. Neste caso do exemplo, o usufruto apenas se extinguirá com o falecimento de Y.
Formas de extinção:
As formas de extinção do usufruto se encontram dispostas no artigo 1.410 do Código Civil, sobre as quais se fará uma breve explanação. São elas:
Imposto:
Em decorrência de tal previsão legal, nos casos de doação com reserva de usufruto, a lei estadual prevê a faculdade de recolher o imposto devido (ITCMD) sobre a totalidade do valor (100%), ou, ainda, sobre a nua-propriedade (2/3), no momento da doação.
O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; CTN artigos 35 a 42.
Resumo:
Em suma, após a breve explanação realizada, verifica-se que o usufruto se trata de um direito real, que confere ao seu titular o uso e gozo do bem, existindo concomitantemente com o direito de propriedade do nu-proprietário.
Constata-se também que tal direito se trata de direito personalíssimo e inalienável, possuindo tal instituto os mais variados prazos de duração, a depender do disposto no documento que o originou.
E, por fim, através da análise dos dispositivos legais, conclui-se que são diversos os seus modos de instituição, bem como os de extinção.
Fonte: https://www.2rirp.com.br/blog/o-direito-real-de-usufruto
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