Views: 1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Mensagem de veto Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
1° Cessa a presunção do caputdeste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996
A empresa está afundada em dívidas e tem sócio querendo pular fora do negócio?…
Muitos empresários, devidos as deficiências de conhecimento ou capital humano, não conseguem nem mesmo…
Prazo para Usucapião pode ser Completado no Decorrer do Processo Judicial Segundo STJ – Superior…
Última Vontade e Testamento Disposições de última vontade e ou testamento – Isso realmente importa…
SÚMULA VINCULANTE 1 (Veja o Debate de Aprovação) Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito…
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.015, DE…