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Imóvel em comum após herança ou divórcio: quando cabe a extinção de condomínio
Como resolver a copropriedade quando um herdeiro ou ex-cônjuge quer vender e o outro não
Lidiane Rufatto | Advogada – OAB/PR 44.484
Um imóvel deixado como herança ou adquirido durante um casamento pode permanecer em nome de várias pessoas por muito tempo. Enquanto existe concordância sobre o uso, o pagamento das despesas e o destino do bem, a copropriedade costuma ser administrável. O conflito surge quando um dos titulares pretende vender, receber sua parte ou deixar de suportar os encargos, mas os demais desejam conservar o imóvel ou simplesmente não tomam providência alguma.
Nessa situação, a expressão “extinção de condomínio” não se refere ao condomínio edilício do prédio, mas ao encerramento da propriedade comum sobre um determinado bem. A solução pode ocorrer por acordo, com a atribuição do imóvel a um dos coproprietários e o pagamento dos demais, pela venda particular do bem ou, quando o consenso se mostra inviável, por divisão ou alienação judicial.
O Código Civil assegura a cada condômino o uso da coisa comum de modo compatível com os direitos dos demais e lhe permite alienar a própria fração ideal. Também estabelece, como regra, que ninguém é obrigado a permanecer indefinidamente no condomínio: qualquer coproprietário pode exigir a divisão, e, sendo o bem indivisível, a venda e a repartição do valor apurado.1
O que é o condomínio sobre um imóvel
Há condomínio quando duas ou mais pessoas são titulares, ao mesmo tempo, do direito de propriedade sobre o mesmo bem. Cada uma possui uma fração ideal — por exemplo, 50%, 25% ou 10% —, mas essa fração não corresponde, por si só, a um cômodo, pavimento ou faixa física determinada. Salvo divisão formalmente aprovada e registrada, todos exercem direitos sobre o imóvel inteiro, dentro dos limites impostos pela igual titularidade dos demais.
Por isso, o coproprietário de metade de uma casa não se torna automaticamente dono da sala, do piso superior ou da parte frontal do terreno. A individualização material depende de divisibilidade física e jurídica, observância das regras urbanísticas, elaboração técnica e registro imobiliário. Em apartamentos, casas urbanas comuns e muitos imóveis rurais, a divisão cômoda é impossível ou provoca perda relevante de utilidade e valor.
A doutrina civilista costuma acentuar que os direitos dos condôminos são qualitativamente iguais, embora quantitativamente diferentes. Todos possuem faculdades de proprietário sobre o conjunto, mas devem exercê-las sem excluir ou prejudicar os outros titulares. Essa característica explica tanto o dever de compartilhar despesas como o direito de pedir o encerramento da comunhão quando a convivência patrimonial deixa de ser possível.
Como a copropriedade se forma entre herdeiros
Com a morte, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, mas permanece como uma universalidade indivisível até a partilha. Nesse período, nenhum coerdeiro é dono isolado de um imóvel específico do espólio; cada qual possui uma quota sobre o acervo hereditário como um todo, e a administração ordinária cabe ao inventariante, sob fiscalização dos interessados e do juízo, quando o inventário é judicial.2
O modo mais adequado de evitar um condomínio futuro costuma ser resolver o destino do imóvel dentro do próprio inventário. Se o bem não comporta divisão cômoda e não cabe integralmente no quinhão de um herdeiro, o Código de Processo Civil prevê licitação entre os interessados ou venda judicial, com partilha do preço. Também é possível que um herdeiro receba o imóvel e compense os demais, desde que sejam preservados os quinhões e examinadas as repercussões tributárias.3
Nem sempre isso acontece. Por falta de liquidez, por razões afetivas ou por ausência de consenso, o imóvel pode ser atribuído a todos os sucessores em frações ideais. Encerrado o inventário, deixa de existir a indivisão sobre a herança, mas permanece a copropriedade sobre aquele bem. A partir daí, qualquer um dos herdeiros poderá buscar a divisão ou a extinção do condomínio.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, depois de homologada a partilha e expedido o respectivo formal, o herdeiro pode propor ação de divisão ou de extinção do condomínio antes mesmo de registrar o título na matrícula. O registro continua indispensável para a plena regularização e para a prática de atos perante terceiros, mas não foi considerado condição para o exercício dessa pretensão entre os sucessores. 4
Como a copropriedade se forma após o divórcio ou o fim da união estável
O divórcio pode ser decretado sem que a partilha seja concluída. Quando isso ocorre, os bens comunicáveis permanecem sujeitos à definição posterior dos direitos de cada ex-cônjuge. Antes de falar em extinção de condomínio, é necessário verificar se já existe decisão, escritura ou acordo que identifique o bem, reconheça sua comunicabilidade e estabeleça as quotas pertencentes a cada um.5
Se a proporção ainda está em discussão — porque se debate o regime de bens, a origem dos recursos, eventual sub-rogação, benfeitorias, financiamento ou data da separação de fato —, a providência principal pode ser a própria partilha. Somente depois de definidos os direitos é possível determinar com segurança quanto cada parte receberá na venda, na adjudicação ou em eventual indenização pelo uso exclusivo.
Quando o imóvel já foi partilhado em frações ideais, a relação deixa de ser apenas uma pendência familiar e passa a ser também uma típica copropriedade. A circunstância de um dos ex-cônjuges continuar residindo no local, ainda que com filhos do casal, não elimina automaticamente o direito do outro de pedir a extinção do condomínio. Em precedente envolvendo imóvel no Paraná, o STJ reconheceu que a permanência da ex-companheira com as filhas não impedia a alienação judicial do bem indivisível.6
Ninguém é obrigado a permanecer indefinidamente no condomínio
O artigo 1.320 do Código Civil permite que o condômino exija, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum. Trata-se de prerrogativa ligada ao próprio direito de propriedade: quem possui uma fração não pode ser compelido a manter para sempre um vínculo patrimonial que já não atende aos seus interesses.
Isso não significa que toda ação será automaticamente julgada procedente sem exame do caso. É preciso demonstrar a titularidade, delimitar as frações, identificar o imóvel, chamar todos os interessados ao processo e verificar a existência de obstáculos jurídicos. Além disso, os condôminos podem convencionar a indivisão por prazo de até cinco anos, sujeito a nova prorrogação; e direitos reais ou situações protetivas específicas podem impedir ou adiar a venda.
Também é importante separar o desejo de conservar o imóvel da possibilidade jurídica de impedir a extinção. Razões afetivas, a expectativa de valorização ou a alegação de que o preço não seria suficiente para adquirir outro bem podem justificar uma tentativa de acordo, mas, em regra, não retiram do outro coproprietário o direito de converter sua fração em valor econômico.
As soluções consensuais costumam preservar melhor o patrimônio
Antes do processo, é recomendável apurar o valor de mercado, as despesas pendentes, a situação registral, a existência de financiamento ou gravames e a capacidade financeira de cada interessado. Com essas informações, algumas soluções se tornam possíveis:
– venda particular do imóvel inteiro, com divisão do preço conforme as frações de cada titular;
– aquisição das quotas pelos coproprietários que desejam permanecer com o bem, mediante pagamento aos demais;
– adjudicação do imóvel a um herdeiro ou ex-cônjuge no contexto da partilha, com reposição financeira ou atribuição de outros bens;
– divisão física, quando tecnicamente possível, urbanisticamente autorizada e registrável;
– locação do imóvel a terceiro, com repartição dos rendimentos e definição clara de despesas e administração;
– manutenção temporária do condomínio por prazo certo, acompanhada de regras escritas sobre ocupação, venda, avaliação, benfeitorias e encargos.
A avaliação independente é útil porque reduz discussões baseadas apenas em estimativas pessoais. Também convém definir por escrito o prazo para pagamento, a responsabilidade por tributos e emolumentos, a entrega da posse, os débitos existentes, a quitação entre as partes e a consequência do inadimplemento. Um acordo mal redigido pode substituir um conflito antigo por outro ainda mais difícil.
Quando um quer vender e os outros se recusam
Sendo o imóvel indivisível e inexistindo acordo para que um dos condôminos adquira as demais quotas, o Código Civil determina a venda e a repartição do produto. A medida costuma ser formulada por meio de ação de extinção de condomínio cumulada, quando necessário, com pedido de alienação judicial, arbitramento de aluguel, prestação de contas ou ressarcimento de despesas.
No processo, todos os coproprietários devem participar. A matrícula, o título de aquisição, a partilha ou decisão de divórcio e os documentos que definem as frações são essenciais. Se houver controvérsia sobre o valor do bem, poderá ser realizada avaliação judicial. Não havendo acordo sobre o modo da venda, o Código de Processo Civil prevê a alienação em leilão, observadas as regras processuais aplicáveis.7
A venda judicial é solução legítima, mas nem sempre a mais vantajosa economicamente. O procedimento pode envolver custos, demora e risco de o valor final não alcançar a expectativa dos proprietários. Por isso, mesmo após o ajuizamento, a composição para venda particular ou aquisição das quotas por um dos interessados continua sendo alternativa relevante, desde que o acordo assegure transparência e igualdade de condições.
Um coproprietário pode ficar com o imóvel
Sim. A extinção do condomínio não exige necessariamente a venda a terceiro. O próprio Código Civil privilegia a adjudicação a um dos consortes, desde que ele indenize os demais pelo valor de suas frações. Essa solução costuma ser adequada quando um herdeiro reside no local, quando um ex-cônjuge deseja conservar a moradia ou quando o imóvel possui importância econômica para apenas um dos titulares.
O ponto central é a apuração do valor e a efetiva capacidade de pagamento. Não basta declarar interesse em ficar com o bem; é necessário oferecer condições concretas, respeitar os quinhões e formalizar a transferência por título apto ao registro. Se houver financiamento, usufruto, penhora, indisponibilidade ou alienação fiduciária, a operação depende ainda da análise do gravame e, em determinados casos, da anuência do credor ou de autorização judicial.
Na alienação judicial, a lei confere preferência ao condômino em igualdade de oferta. Entre coproprietários, a existência de benfeitorias mais valiosas e, na falta delas, a titularidade de quinhão maior são critérios legais de preferência. Não se trata, contudo, de direito de adquirir o imóvel por valor inferior ao oferecido por terceiro.
Direito de preferência na venda da fração ideal
Um coproprietário pode vender sua fração ideal sem extinguir o condomínio. Porém, tratando-se de coisa indivisível, o artigo 504 do Código Civil impede que a quota seja vendida a estranho se outro condômino a quiser nas mesmas condições. O titular deve ser cientificado do preço, da forma de pagamento e das condições essenciais do negócio.
Se a venda a terceiro ocorrer sem essa ciência, o condômino preterido poderá, em regra, depositar o preço e requerer para si a parte alienada no prazo decadencial de 180 dias. O direito de preferência protege o grupo contra a entrada inesperada de pessoa estranha, mas não impede a transferência de uma quota a outro coproprietário, hipótese em que não há ingresso de novo titular no condomínio. 8
A venda isolada da fração ideal merece cautela. No mercado, quotas de imóveis indivisos geralmente sofrem deságio e atraem menos compradores, sobretudo quando outro condômino ocupa o bem. Em muitos casos, a venda conjunta do imóvel inteiro ou a aquisição interna das quotas preserva melhor o valor patrimonial.
Uso exclusivo do imóvel e possível cobrança de aluguel
O fato de um coproprietário permanecer no imóvel não o transforma em proprietário exclusivo. O Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu da coisa e pelos danos que causou. Dessa regra decorre, em determinadas circunstâncias, a possibilidade de fixar indenização equivalente ao aluguel em favor de quem foi privado do uso.9
A cobrança, porém, não é automática. É necessário examinar se houve uso verdadeiramente exclusivo, se o outro titular manifestou oposição, se as quotas estão definidas, se existia autorização gratuita, se a ocupação integra acordo de divórcio ou obrigação alimentar e a partir de qual momento ficou caracterizada a resistência. Notificações extrajudiciais, pedidos formulados no processo e a citação podem ser relevantes para estabelecer o termo inicial da indenização.
Em 2022, ao admitir a extinção de condomínio de imóvel ocupado pela ex-companheira e pelas filhas, o STJ afastou a cobrança de aluguel porque as partes haviam convencionado que ela poderia residir gratuitamente até a venda. Em outro julgamento, de 2024, a corte rejeitou a indenização porque a filha comum também morava no local e porque o percentual do ex-marido ainda estava sendo discutido na ação de partilha. Os precedentes mostram que a presença dos filhos não produz uma resposta invariável: o conteúdo dos alimentos, o acordo anterior, a definição das quotas e a efetiva exclusão do outro coproprietário precisam ser examinados em conjunto.10
Há ainda situações em que a cobrança seria incompatível com a própria causa da saída do imóvel. O STJ já afastou aluguel em favor de coproprietário retirado da residência por medida protetiva de urgência decorrente de violência doméstica. A análise patrimonial não pode neutralizar a proteção conferida à vítima nem converter o afastamento judicial do agressor em vantagem econômica.11
Direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente
Nas relações sucessórias, uma das principais limitações à extinção do condomínio é o direito real de habitação. O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, desde que atendidos os requisitos legais. A jurisprudência estende a proteção ao companheiro sobrevivente.
Em 2025, o STJ reafirmou que, enquanto perdurar esse direito, não cabe a extinção do condomínio nem a alienação judicial do imóvel, tampouco a cobrança de aluguel pelo uso. Por isso, antes de ajuizar demanda entre herdeiros, é indispensável verificar se o bem era a residência familiar, se o sobrevivente reúne os requisitos da proteção e se existe alguma circunstância jurídica capaz de afastá-la.12
O direito real de habitação tem natureza sucessória. Ele não pode ser transportado automaticamente para o divórcio apenas porque um ex-cônjuge permaneceu na antiga residência do casal. Em 2024, o STJ afastou essa aplicação por analogia e assinalou que a ocupação do imóvel, nas separações, deve ser resolvida na partilha e nas demais relações familiares pertinentes.13
IPTU, condomínio, manutenção e benfeitorias
A copropriedade não envolve apenas direitos. O artigo 1.315 do Código Civil determina que os condôminos concorram, na proporção de suas partes, para as despesas de conservação e suportem os ônus incidentes sobre o bem. Em princípio, IPTU, despesas extraordinárias e reparos necessários devem ser examinados segundo as frações e o benefício comum; consumos pessoais, como água, energia e serviços utilizados exclusivamente pelo ocupante, tendem a permanecer sob sua responsabilidade.
A existência de uso exclusivo pode influenciar o acerto de contas, mas não autoriza soluções mecânicas. Em 2025, o STJ entendeu que o herdeiro obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo antes da partilha não deveria, pelo mesmo fato, arcar sozinho também com o IPTU, sob pena de dupla compensação. A corte distinguiu essa hipótese daquela em que o ocupante não paga aluguel, situação na qual os encargos podem ser considerados no encontro de contas.14
Benfeitorias também exigem prova. É preciso demonstrar o gasto, sua natureza, a época da realização, a ciência dos demais e a efetiva valorização ou necessidade para conservação. Reformas de gosto pessoal, executadas sem consulta, não se confundem com reparos indispensáveis. A documentação deve incluir notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias, projetos e, quando necessário, avaliação técnica.
Aspectos tributários e registrais
A forma escolhida para extinguir o condomínio pode produzir efeitos tributários distintos. Se cada interessado recebe exatamente o valor correspondente à própria quota, a operação difere daquela em que um deles recebe parcela superior. Havendo excesso gratuito de meação ou de quinhão, poderá existir incidência de ITCMD; sendo o excesso oneroso, com pagamento ao outro titular, deve ser examinada a incidência de ITBI segundo a legislação do município onde está localizado o imóvel.
No Paraná, por exemplo, a Lei Estadual nº 18.573/2015 disciplina o ITCMD e a Secretaria da Fazenda mantém sistema próprio para declarações causa mortis e inter vivos gratuitas. A qualificação tributária não deve ser presumida apenas pelo nome atribuído ao acordo: o conteúdo econômico da transferência, os valores das quotas e a existência ou não de compensação precisam estar claramente documentados.15
Depois da extinção, o título deve ser levado ao Registro de Imóveis. Escritura, formal de partilha, carta de adjudicação, sentença ou instrumento homologado somente produzem a atualização plena da titularidade imobiliária quando ingressam na matrícula, observadas as exigências registrais, os tributos e os gravames existentes.
Documentos que normalmente precisam ser examinados
A documentação varia conforme a origem da copropriedade, mas a análise inicial costuma abranger:
– Matrícula atualizada e certidão de ônus do imóvel;
– Escritura, contrato de aquisição, formal de partilha, carta de adjudicação ou título que originou as frações;
– Sentença, escritura ou acordo de divórcio e partilha, quando se tratar de ex-cônjuges ou ex-companheiros;
– Processo de inventário, plano de partilha e documentos dos herdeiros, quando a origem for sucessória;
– Comprovantes de IPTU, taxas condominiais, seguro, manutenção, financiamentos e demais encargos;
– Avaliações de mercado e documentos relativos a propostas de compra;
– Provas da ocupação, de eventual locação e dos frutos recebidos;
– Notificações, mensagens e propostas que demonstrem tentativa de composição;
– Documentação das benfeitorias e despesas que se pretende compensar.
A matrícula é o ponto de partida, mas raramente encerra toda a análise. Em imóveis herdados, podem existir inventários ainda não registrados; em divórcios, a decisão pode ter deixado bens para partilha posterior; e, em ambos os casos, gravames, ações judiciais ou divergências de área podem alterar a estratégia.
Perguntas frequentes
Um herdeiro pode obrigar os demais a vender o imóvel?
Se o inventário já definiu as unidades e o imóvel é indivisível, um dos coproprietários pode pedir a extinção do condomínio e a alienação judicial. Durante o inventário, a destinação do bem deve, em regra, ser tratada na própria partilha, observando-se a oferta entre interessados, a adjudicação ou a venda previstas no Código de Processo Civil.
O herdeiro que mora sozinho no imóvel pode impedir a venda?
A ocupação, por si só, não impede a extinção. Devem ser examinados eventual direito real de habitação, acordo de indivisão, decisão no inventário e outras circunstâncias jurídicas. A simples preferência pessoal por continuar no imóvel não elimina a quota dos demais.
O ex-cônjuge que reside com os filhos é obrigado a pagar aluguel?
Não há resposta automática. A indenização depende do uso exclusivo, da definição das quotas, da oposição do outro titular, dos alimentos, de acordo anterior e das circunstâncias concretas. A presença dos filhos pode ser relevante, mas não substitui a análise integral da relação patrimonial e familiar.
É possível vender apenas a parte ideal?
Sim, mas, em bem indivisível, os demais condôminos possuem preferência em igualdade de condições quando a venda é dirigida a terceiro. Além disso, frações ideais costumam ter menor liquidez e valor de mercado do que a venda conjunta do imóvel.
Quem pagou sozinho IPTU e reformas será reembolsado?
Pode haver direito de ressarcimento ou compensação, mas é necessário comprovar o pagamento, a natureza da despesa, o benefício comum e o contexto da ocupação. Despesas de conservação não recebem o mesmo tratamento de consumos pessoais ou reformas meramente voluntárias.
O imóvel sempre vai a leilão?
Não. O leilão é uma consequência possível quando o bem é indivisível e não há acordo sobre adjudicação ou venda. Os interessados podem solucionar a questão por compra das cotas, venda particular, mediação ou acordo judicial até etapas avançadas do procedimento, desde que preservados os direitos de todos.
Considerações finais
A extinção de condomínio é instrumento destinado a encerrar uma copropriedade que perdeu sua função prática. Entre herdeiros, ela exige distinguir a herança ainda indivisa do condomínio estabelecido após a partilha. Entre ex-cônjuges, depende da definição prévia dos bens comunicáveis e das quotas. Em ambos os casos, a titularidade, a ocupação, os encargos, as benfeitorias, os tributos e os direitos protetivos devem ser examinados de maneira conjunta.
A solução consensual costuma preservar melhor o valor do patrimônio e reduzir o desgaste pessoal. Quando ela não é possível, a lei oferece meios para que nenhum titular permaneça indefinidamente preso ao bem comum. A escolha do procedimento adequado, porém, exige análise documental e registral, especialmente quando há inventário em curso, filhos residindo no imóvel, direito real de habitação, financiamento ou divergência sobre as frações.
**Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise jurídica individualizada dos documentos, do título de propriedade e das circunstâncias de cada copropriedade. Havendo dúvidas consulte um profissional habilitado de sua confiança.
Notas técnicas
- Código Civil, arts. 1.314, 1.315, 1.319, 1.320, 1.321 e 1.322. Os dispositivos regulam o uso da coisa, as despesas, a responsabilidade pelos frutos, o direito à divisão e a alienação do bem indivisível.
- Código Civil, art. 1.791 e parágrafo único. Até a partilha, a herança é considerada unitária e o direito dos coerdeiros à propriedade e à posse é indivisível, aplicando-se, no que couber, as normas do condomínio.
- Código de Processo Civil, arts. 648 e 649. A partilha deve buscar igualdade, prevenção de litígios e comodidade; bens sem divisão cômoda podem ser arrematados entre os interessados ou vendidos judicialmente, salvo acordo para adjudicação comum.
- STJ, REsp 1.813.862/SP, Terceira Turma. O registro do formal de partilha não foi considerado requisito para o ajuizamento da ação de divisão ou extinção de condomínio depois de definida a copropriedade entre os herdeiros.
- Código Civil, art. 1.581; Código de Processo Civil, art. 731, parágrafo único. O divórcio pode ser decretado antes da partilha, que será realizada posteriormente se não houver acordo.
- STJ, REsp 1.852.807/PR, Terceira Turma, julgado em 2022. A permanência da ex-companheira com as filhas no imóvel não impediu a extinção do condomínio e a alienação judicial.
- Código de Processo Civil, arts. 725, IV e V, e 730. O pedido de alienação da coisa comum segue a jurisdição voluntária; na ausência de acordo sobre o modo de alienação, o juiz determina leilão.
- Código Civil, art. 504. Conforme a jurisprudência do STJ, a preferência legal não se aplica quando a fração é alienada a outro condômino, pois nessa hipótese não há ingresso de terceiro estranho na copropriedade.
- Código Civil, art. 1.319. A jurisprudência do STJ admite indenização pela fruição exclusiva quando um coproprietário impede o outro de exercer o uso, desde que sejam examinadas a definição das quotas, a oposição e as circunstâncias da posse.
- STJ, REsp 1.852.807/PR e REsp 2.082.584/SP. Os julgados adotaram soluções distintas em razão do acordo de ocupação, da residência dos filhos e da indefinição da fração, evidenciando a natureza casuística do arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges.
- STJ, REsp 1.966.556/SP, Terceira Turma, julgado em 2022. Foi afastado o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário retirado do imóvel por medida protetiva de urgência.
- Código Civil, art. 1.831; STJ, REsp 2.189.529/SP, Terceira Turma, julgado em 2025. Enquanto perdurar o direito real de habitação, a orientação reafirmada pelo tribunal impede a extinção do condomínio, a venda judicial e a cobrança de aluguel sobre o imóvel protegido.
- STJ, decisão da Terceira Turma divulgada em 14 ago. 2024. O direito real de habitação possui natureza sucessória e não se aplica por analogia ao ex-cônjuge em razão do divórcio.
- STJ, Quarta Turma, julgamento divulgado em 7 abr. 2025. O herdeiro que já indeniza os demais pelo uso exclusivo não deve suportar sozinho o IPTU pelo mesmo fundamento, para evitar dupla compensação.
- Paraná, Lei Estadual nº 18.573/2015; Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, orientações do ITCMD; Município de Curitiba, serviço de ITBI para atos judiciais e extrajudiciais. A tributação depende da natureza gratuita ou onerosa do excesso e da legislação aplicável ao local do imóvel.
Referências normativas, jurisprudenciais e doutrinárias
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Especialmente arts. 504, 1.314 a 1.325, 1.581, 1.791 e 1.831. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente arts. 647 a 655, 725 e 730 a 733. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 jul. 2026.
PARANÁ. Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015. Institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=147423. Acesso em: 18 jul. 2026.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Fazenda. ITCMD: informações e acesso ao sistema declaratório. Disponível em: https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/ITCMD. Acesso em: 19 jul. 2026.
CURITIBA. Prefeitura Municipal. ITBI – Judicial e Extrajudicial. Disponível em: https://www.curitiba.pr.gov.br/busca/?filtro=1&termo=itbi. Acesso em: 19 jul. 2026.
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Autoria
Lidiane Rufatto
Advogada – OAB/PR 44.484
Gaspar e Rufatto Advogados
