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União Estável Lei N° 9.278, de 10 de maio de 1996

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

 

Mensagem de veto  Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

 

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

 

Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:

 

I – respeito e consideração mútuos;

 

II – assistência moral e material recíproca;

 

III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

 

Art. 3° (VETADO)

 

Art. 4° (VETADO)

 

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

1° Cessa a presunção do caputdeste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

Art. 6° (VETADO)

 

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

 

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

 

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

 

Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996

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