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A união estável homoafetiva, e as suas abordagens

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União Estável Homoafetiva

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais descritos no art. 1.521 do Código Civil.

São causas impeditivas, ou seja, não podem constituir União estável:

Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta, o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Em caso de dúvidas, podemos te ajudar

 

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